TJDFT - 0702953-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:02
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
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14/03/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 05:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:35
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HERBERT LUIZ DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:23
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 04:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:16
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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18/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
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09/11/2024 04:41
Processo Desarquivado
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702953-30.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HERBERT LUIZ DO NASCIMENTO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:32:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2024 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 00:21
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702953-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: HERBERT LUIZ DO NASCIMENTO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Retifique-se a autuação para que passe a constar que se trata de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública.
Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 191327305, modificado pelo ID 191327306, proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 191327317.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor-RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 191327302) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:54
Deferido o pedido de HERBERT LUIZ DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*70-72 (REQUERENTE).
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26/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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