TJDFT - 0705124-27.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:26
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MADSON JOSE LOPES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO N.º 4.790/20 DO BACEN.
ABRANGÊNCIA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO E DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 – Débito automático em conta corrente.
Cancelamento da autorização.
Contrato anterior à Resolução n.º 4.790/20 do BACEN.
Possibilidade. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos em conta corrente.
Resolução n.º 4.790/20 do BACEN, art. 6º.
O fato de os contratos terem sido assinados antes da entrada em vigor da referida resolução não afasta o direito do correntista de cancelar a referida autorização.
Antes da edição de norma regulamentar impositiva ao sistema bancário, a liberdade de gestão patrimonial do consumidor já servia de fundamento para permitir a autorização e cancelamento de descontos.
Ademais, tratar-se de contrato de trato sucessivo e, portanto, abrangido pela nova resolução. 2 – Teoria do desvio produtivo.
Danos morais.
A teoria do desvio produtivo autoriza a condenação do fornecedor que, de modo abusivo, impõe ao consumidor perda de tempo e energia no reconhecimento do seu direito.
Neste caso, embora o consumidor tenha se visto diante de um infortúnio, tal situação não atrai a aplicação dessa teoria, a qual requer um acentuado descaso do fornecedor por lapso desproporcional de tempo, sob pena de ter de se admitir que toda controvérsia instaurada entre consumidor e fornecedor configurariam dano moral indenizável, contexto não verificado na espécie. 3 – Recursos conhecidos.
Negado Provimento.
M -
22/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:28
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e MADSON JOSE LOPES DA SILVA - CPF: *16.***.*98-20 (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 07:46
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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