TJDFT - 0705700-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
31/12/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/12/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/12/2024 07:31
Transitado em Julgado em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705700-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KALINE CARVALHO PEREIRA DE PAULO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 14:17:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:40
Homologado o pedido
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de KALINE CARVALHO PEREIRA DE PAULO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 20:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705700-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KALINE CARVALHO PEREIRA DE PAULO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 205173755, nos termos do artigo 55 §3º do CPC, suspenda-se o feito para julgamento conjunto com os autos nº 0710951-43.2024.8.07.0020.
Publique-se.
Aguarde-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 15:05:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 23:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 23:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705700-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KALINE CARVALHO PEREIRA DE PAULO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 19:38:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 21:44
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:44
Indeferido o pedido de KALINE CARVALHO PEREIRA DE PAULO - CPF: *47.***.*43-11 (REQUERENTE)
-
08/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705700-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KALINE CARVALHO PEREIRA DE PAULO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Em obediência ao Art. 329, inciso I, do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; entretanto, tendo em vista que a Ré foi citada (Id. 191815887), intime-se para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre a alteração feita pelo autor na inicial.
Após, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 18:28:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705700-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KALINE CARVALHO PEREIRA DE PAULO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando que a parte ré autorize a cesárea marcada para o dia 20/03/2024 ou para outra data à escolha da Autora.
Segundo a inicial, a requerente contratou, inicialmente, o serviço de plano de saúde com a CENTRAL NACIONAL UNIMED com início da vigência em 10/12/22.
Afirma que em 20/10/23 firmou um contrato com a ré e, por serem do mesmo grupo, o representante da Unimed garantiu que o período de carência não seria interrompido.
Acrescentou que está gestante e com cirurgia marcada para o dia 20/03/24, certo que o procedimento foi negado sob o fundamento da carência.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, já que a autora anexou a carta declaração de permanência no plano, constando expressamente a ausência de carência (id. 190549139) e a recusa do plano de saúde em autorizar a internação se fundamenta na carência contratual (id. 190549137).
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível, verossímil, o direito alegado pela parte autora, subsidiando, então, a tutela antecipada nesse sentir.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, no prazo de 24 horas, autorize e custeie o parto cesárea, conforme pedido médico de id. 190549134, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
De mais a mais, verifico que a quantia recolhida pela parte autora, à titulo de custas, está aquém do valor que seria encontrado se houvesse feito o cálculo com base no valor de R$ 5.000,00.
Dessa forma, promova-se o recolhimento das custas remanescentes.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida e, via de consequência, revogada a tutela (Art. 321, parágrafo único).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 15:35:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
19/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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