TJDFT - 0000214-10.2000.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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31/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 17:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Planaltina.
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06/03/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/02/2025 19:30
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 19/02/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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19/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0000214-10.2000.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: DALMIR DA GAMA FEITOSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica a Defesa do réu intimada a se manifestar, no prazo de 3 (três) dias, acerca da testemunha Neuraci Cândida de Oliveira, considerando os termos da certidão de ID 223683503.
Planaltina/DF, 31 de janeiro de 2025.
PAULO ELIAS CARNEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
02/02/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 11:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:49
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2025 14:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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17/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:11
Expedição de Carta.
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07/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0000214-10.2000.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DALMIR DA GAMA FEITOSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, fica designado o dia 19/02/2025 13:00, para realização de SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL.
Certifico, outrossim, que o acusado foi requisitado junto ao PPDF/WEB sob o protocolo nº 431130.
Planaltina/DF, 2 de dezembro de 2024.
LEANDRO DE MELO RIBEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
19/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:44
Juntada de Alvará de soltura
-
18/12/2024 18:23
Expedição de Carta.
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13/12/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:37
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/02/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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26/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:36
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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19/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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18/11/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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10/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:45
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0000214-10.2000.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DALMIR DA GAMA FEITOSA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se, pela última vez, a Defesa do acusado para apresentar suas alegações finais no prazo máximo de 5 dias, sob pena de restar caracterizado abandono processual, com a consequente expedição de Ofício ao Órgão correicional da OAB, nos termos do art. 265, do CPP.
Cumpra-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
30/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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27/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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27/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0000214-10.2000.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DALMIR DA GAMA FEITOSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado o réu DALMIR DA GAMA FEITOSA, por meio de seu(s) Defensor(es), para apresentar(em) alegações finais por memoriais no prazo legal.
Planaltina/DF, 16 de setembro de 2024.
ADALTON ANTONIO DOS SANTOS Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
13/09/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0000214-10.2000.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DALMIR DA GAMA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: O caso é de manutenção da constrição processual, porquanto as razões que levaram à imperiosidade da segregação do acusado permanecem inalteradas, não tendo surgido qualquer fato superveniente e idôneo a ensejar a reconsideração da medida, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
A prisão preventiva (ID 49204698) se deu visando assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a aparente fuga do acusado do distrito da culpa, inviabilizando sua localização para citação pessoal.
Em razão disso, o processo ficou suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, por anos a fio, tendo a marcha processual somente sido retomada com o cumprimento do mandado de prisão em outra unidade da federação (Estado de Goiás).
Tal contexto está a indicar que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes ao presente caso.
Por fim, vale ressaltar que a situação prisional já foi levada ao conhecimento da instância superior, através do HC nº 0754545-07.2023.8.07.0000, tendo a Eg. 3ª Turma Criminal mantido a segregação cautelar do denunciado justamente reconhecendo a reforçando a necessidade da prisão preventiva nos seguintes termos: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA).
FUGA LOGO APÓS O CRIME.
AÇÕES PENAIS EM CURSO POR CRIMES PRATICADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
PERICULOSIDADE E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes os pressupostos da segregação cautelar, porquanto evidenciados à saciedade a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, consubstanciado pelas circunstâncias concretas do crime praticado e pela existência de outras ações penais em curso por delitos, em tese, praticados em outros Estados da Federação em datas recentes. 4.
Deve ser mantida também a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando o histórico do paciente demonstra ter empreendido fuga logo após o delito, ficando por mais de vinte anos foragido, fato que ensejou a decretação de sua prisão preventiva. 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada”.
Destarte, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória do acusado.
Aguarde-se a instrução já designada para o dia 5/9/2024, às 16h.
Ciência às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:13
Mantida a prisão preventida
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
12/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0000214-10.2000.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DALMIR DA GAMA FEITOSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica designado o dia 05/09/2024 16:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL.
A audiência será realizada exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams através do seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/xNixnK Será assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, podendo ser realizada antes do início da audiência diretamente no Microsoft Teams ou por meio da linha telefônica instalada na respectiva sala de videoconferência.
Para tanto (entrevista reservado com o réu), deve o Advogado/Defensor Público acessar a sala de videoconferência com antecedência mínima de 15 minutos antes do horário de início da audiência.
As vítimas/testemunhas arroladas também serão ouvidas por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Ainda de ordem do MM.
Juiz de Direito, AGUARDE-SE a efetivação do recambiamento do réu, conforme ID 202365291, para expedição de intimação das partes e testemunhas.
Planaltina/DF, 2 de julho de 2024.
LEANDRO DE MELO RIBEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
02/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
01/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0000214-10.2000.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DALMIR DA GAMA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: Não há motivos para revogação da prisão processual.
As razões que levaram à imperiosidade da segregação de DALMIR DA GAMA FEITOSA permanecem inalteradas, não tendo surgido qualquer fato superveniente e idôneo a ensejar a reconsideração da medida, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
A imposição da medida processual extrema (ID 49204698) se deu visando assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a aparente fuga do acusado do distrito da culpa, inviabilizando sua locação para citação pessoal.
Em razão disso, o processo ficou suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, por anos a fio, tendo a marcha processual somente sido retomada recentemente com o cumprimento do mandado de prisão em outra unidade da federação (Estado de Goiás).
Tal contexto está a indicar que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes ao presente caso.
Pertinente ressaltar, ainda, que a situação prisional já foi levada ao conhecimento da instância superior, através do HC nº 0754545-07.2023.8.07.0000, tendo a Eg. 3ª Turma Criminal mantido a segregação cautelar em acórdão datado de 7/3/2024, conforme a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA).
FUGA LOGO APÓS O CRIME.
AÇÕES PENAIS EM CURSO POR CRIMES PRATICADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
PERICULOSIDADE E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes os pressupostos da segregação cautelar, porquanto evidenciados à saciedade a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, consubstanciado pelas circunstâncias concretas do crime praticado e pela existência de outras ações penais em curso por delitos, em tese, praticados em outros Estados da Federação em datas recentes. 4.
Deve ser mantida também a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando o histórico do paciente demonstra ter empreendido fuga logo após o delito, ficando por mais de vinte anos foragido, fato que ensejou a decretação de sua prisão preventiva. 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada”.
Destarte, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória do acusado.
Prossiga-se com o feito, designando-se data para audiência de instrução tão logo haja o recambiamento do réu o sistema penitenciário do DF.
Ciência às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
30/04/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:38
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
25/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0000214-10.2000.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DALMIR DA GAMA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, com a prisão do acusado e constituição de Advogado nos autos (procuração de ID 183447172), o processo, que estava suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, deve retomar sua marcha processual.
Ofertada resposta escrita, a Defesa levanta as seguintes questões: 1) ilegalidade da prisão preventiva, em face do que requer a liberdade do acusado; 2) erro material contido na denúncia; 3) prescrição da pretensão punitiva; 4) pleiteia absolvição sumária do acusado.
Passo a analisar tais questões e, sem maiores delongas, rejeito todas elas. 1 – Quanto ao pedido de absolvição sumária Com efeito, segundo dispõe expressamente o art. 410 do Código de Processo Penal, após apresentação da resposta escrita, o Juiz deve proceder à oitiva das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes.
A absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP, salvo hipóteses excepcionalmente esdrúxulas e sem o mínimo suporte probatório, devem ser precedidas de instrução judicial.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
ACUSAÇÃO DE INCURSÃO.
ART.
Nº 304, C/C ART.
Nº 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal é uma espécie de antecipação do julgamento do processo.
Diverge da absolvição sumária relativa aos procedimentos de competência do Tribunal do Júri (art. 415 do Código de Processo Penal), na medida em que essa é precedida de instrução probatória, ocorrida na fase preparatória ao julgamento.
Em contrapartida, aquela absolvição precoce ocorre após o recebimento da denúncia, isto é, depois de detectada justa causa para o acolhimento da ação penal.
Assim, para que a absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal seja acolhida pelo julgador, necessária a apresentação, pela própria Defesa, de provas idôneas e irrefutáveis, independentemente de dilação probatória, com argumentação excepcionalmente convincente.
Não sendo esse o caso em apreço, nenhum constrangimento ilegal na decisão que determinou prosseguimento do feito, com determinação para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ordem denegada. (Acórdão n.526626, 20110020128243HBC, Relator: MARIO MACHADO 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/07/2011, Publicado no DJE: 16/08/2011.
Pág.: 182).” Não há que se falar, portanto, em absolvição sumária antes que ocorra a instrução probatória em Juízo. 2 – Erro material na denúncia Conforme reconhecido pela própria Defesa, trata-se de mero e simples erro material quanto ao nome do acusado, erro estes que aparecem apenas nos dois últimos parágrafos da peça acusatória (veja-se que, tanto no primeiro, quanto no segundo parágrafo da peça vestibular, o nome do acusado é grifado corretamente).
Isso em nada afeta o dificulta o direito de defesa do réu, haja vista que o acusado se defende dos fatos narradas na denúncia, fatos estes que não estão suficientemente descritos na denúncia.
Em atenta leitura à peça vestibular, constata-se a regular descrição do fato criminoso de forma suficientemente detalhada, apontando local, horário e maneira de execução, tendo sido indicada, ainda, a vítima do delito, singularizando, de forma sucinta e objetiva, mas suficiente, a dinâmica fática do suposto evento criminosa, lá constando que as condutas, em tese, praticadas pelo acusado, o qual teve seu nome grifado corretamente nos dois primeiros parágrafos, havendo apenas nítido erro material (quanto ao seu nome) nos dois últimos parágrafos, mas que em nada afeta seu direito de defesa.
Tal erro material, aliás, também foi reconhecido pelo Ministério Público, em sua petição de ID 191069787, não havendo, portanto, qualquer controvérsia de se que se trata de simples erro material, mas incapaz de trazer qualquer nulidade ou prejuízo ao direito de defesa do acusado. 3 - Prescrição da pretensão punitiva A Alegação de prescrição parte de uma premissa equivocada por parte da nobre Defesa.
Vejamos de forma sucinta.
Embora a Defesa faça menção ao prazo prescricional de 20 anos, e cite o art. 109, do Código Penal, bem como a Súmula 415 do STJ, esquece de mencionar que, não apenas o processo estava suspenso, mas também o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, em razão do réu ter sido citado por edital.
Por sua vez, o art. 366 do CPP é expresso ao mencionar que: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” Passemos a analisar, agora, as datas dos prazos iniciais, suspensivos e interruptivos da prescrição para chegarmos à conclusão de que, no presente caso, o prazo prescricional de 20 anos foi ou não implementado.
Pois bem.
O primeiro marco interruptivo da prescrição se deu com o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), que ocorreu em 1º/8/2003.
A partir daí, o prazo prescricional fluiu até o dia 15/8/2005, quando houve a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
Entre tais datas (1º/8/2003 e 15/8/2005) passaram-se cerca de 2 anos e 14 dias.
A partir do dia 15/8/2005, o prazo prescricional ficou suspenso, nos termos do art. 366 do CPP.
Sabe-se que não há regra legal disciplinando o período máximo de suspensão do prazo prescricional decorrente do art. 366 do CPP.
Em face dessa omissão, o STJ editou a Súmula 415, segundo a qual, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, sob pena de tornar o delito imprescritível.
Assim, seguindo essa orientação, o prazo prescricional ficaria suspenso entre 15/8/2005 e 14/8/2025, ou seja, por 20 anos, data esta (14/8/2025) sequer alcança ainda.
E mais.
Vale ressaltar que mesmo que o processo e a prescrição ficassem suspensos até agosto de 2025, voltando a correr a partir daí, restariam ainda mais de 17 anos para houvesse a prescrição do crime ora apurado (considerando os cerca de 2 anos e 14 dias já transcorridos entre o recebimento da denúncia e a decisão que ordenou a suspensão da prescrição).
Portanto, não há que se falar minimamente em prescrição da pretensão punitiva no presente caso.
Por certo, com a prisão do acusado e constituição de Advogado nos autos, o processo e o prazo prescricional voltam a correr normalmente. 4 – Quanto ao pedido de liberdade (revogação da prisão preventiva) Nada a prover por este Juízo.
Isso porque a situação prisional do acusado (ou seja, os requisitos de sua prisão preventiva) foi levada ao conhecimento da instância superior, através do HC nº 0754545-07.2023.8.07.0000.
Em Acórdão recente (datado de 7/3/2024), a eg. 3ª Turma Criminal, por unanimidade, denegou a ordem vindicada, conforme a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA).
FUGA LOGO APÓS O CRIME.
AÇÕES PENAIS EM CURSO POR CRIMES PRATICADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
PERICULOSIDADE E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes os pressupostos da segregação cautelar, porquanto evidenciados à saciedade a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, consubstanciado pelas circunstâncias concretas do crime praticado e pela existência de outras ações penais em curso por delitos, em tese, praticados em outros Estados da Federação em datas recentes. 4.
Deve ser mantida também a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando o histórico do paciente demonstra ter empreendido fuga logo após o delito, ficando por mais de vinte anos foragido, fato que ensejou a decretação de sua prisão preventiva. 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada” Portanto, a despeito de todo o inconformismo da Defesa e das questões ventiladas na resposta escrita para pedir a liberdade do réu, fato é que a prisão preventiva do acusado foi reforçada e ratificada por determinação da Eg. 3ª Turma Criminal (ou seja, pelo segundo grau de jurisdição) em acórdão recente.
Diante esse contexto, sem o surgimento de fato novo, posterior à decisão recente da instância superior, este Juízo de primeiro grau de jurisdição não pode simplesmente revogar a prisão do acusado, em latente desrespeito e ofensa à decisão emanada pela instância superior.
Portanto, reitero, sem o surgimento de fato novo e posterior ao Acórdão da Eg. 3ª Turma Criminal, eventual pedido de liberdade deve ser dirigido à própria autoridade judicial que ratificou a ordem de prisão preventiva (ou seja, ao segundo grau de jurisdição) ou mesmo à instâncias superiores, seja o Superior Tribunal de Justiça ou mesmo ao Supremo Tribunal Federal. 5 – POR FIM, verifico que, em petição de ID 190914010, a Defesa ainda pede a suspensão do recambiamento do acusado para o sistema prisional do DF, ou seja, requer que DALMIR DA GAMA FEITOSA continue cumprindo a prisão preventiva na Comarca de Minaçu, Estado de Goiás.
Tal pedido, no entanto, há de ser indeferido.
Primeiramente, é importante esclarecer que DALMIR está preso naquele Estado unicamente em razão da prisão provisória decretada por este Juízo.
Dito isto, cumpre esclarecer que a prisão preventiva não possui natureza de execução penal, ou seja, não possui finalidade ressocializadora.
Tal modalidade detentiva busca, isto sim, proteger/acautelar certos bens jurídicos descritos na legislação processual penal (art. 312 do CPP), não devendo, portanto, que se confundir seus objetivos com aqueles buscados pela Lei de Execução Penal.
Ademais, sendo uma prisão de natureza estritamente processual, ela também deve ser encarada sob o ângulo de facilitação da marcha processual (instrução criminal), com a colheita de provas devendo ser feita na presença não apenas da Defesa técnica, mas também do próprio acusado.
Por fim, há dispositivo no Código de Processo Penal, de natureza cogente, impondo a obrigação de recambiamento do preso provisório para a Comarca de onde originou sua prisão provisória (art. 289, § 3º, do CPP), sendo certo, neste ponto, que o próprio Juízo da Comarca de Minaçu-GO, ORDENOU o recambiamento imediato de DALMIR DA GAMA FEITOSA para o DF justamente em razão do citado preceito normativo, o qual possui natureza cogente (conferir decisão de ID 183715643 e Ofício de ID 183715642).
Em face disso, deve-se prosseguir com o recambiamento do acusado para o sistema prisional do DF. 6 – CONCLUSÃO Analisados e indeferidos os pedidos Defensivos, deve-se proceder à instrução judicial.
Sendo assim, tão logo haja o recambiamento do acusado para o sistema prisional do DF, designe-se data para audiência de instrução, devendo a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Conforme consta da decisão de ID 49204817, houve produção antecipada de provas, com oitiva das testemunhas arroladas na peça acusatória.
Considerando que a Defesa não indicou novas testemunhas em sua resposta escrita, certifique, a Secretaria, se todas as testemunhas arroladas na de denúncia já foram ouvidas.
Em caso positivo, deve haver apenas o interrogatório do acusado.
Caso tenha havido a oitiva de apenas algumas testemunhas, expeça-se intimação para as demais serem ouvidas em continuidade da instrução.
Cumpra-se.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:53
Outras decisões
-
25/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
24/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0000214-10.2000.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DALMIR DA GAMA FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos Carta Precatória de citação, devidamente cumprida, do que para constar lavrei esta certidão.
Assim, de ordem, intimo a Defesa do acusado DALMIR DA GAMA FEITOSA para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Planaltina/DF, 18 de março de 2024.
FABIANA BORGES DA SILVA MOREIRA Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
18/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
12/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
11/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:52
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
12/07/2023 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
19/02/2021 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/12/2019 19:40
Juntada de Petição de Ciência;
-
03/12/2019 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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