TJDFT - 0700659-35.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SILVA DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700659-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de sobrepartilha aviada por MÁRCIA MARIA SILVA NASCIMENTO, sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por MARIA DE JESUS SILVA.
A parte requerente comprovara o falecimento da inventariada, consoante certidão de óbito acostada aos autos, trazendo a qualificação dos herdeiros da de cujus, ora requerentes, mediante documentos pessoais juntados aos autos.
O acervo hereditário passível de sobrepartilha é composto por 1/2 dos direitos pessoais relativos ao imóvel situado na Chácara n.º 05, DF 250, Sítio da Fazendinha dos Melos, Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, Paranoá/DF, os quais foram reconhecidos como pertencentes à falecida no processo de inventário n.º 0006865-87.2016.8.07.0008, apresentados no plano de partilha de Id. 189256933.
Prosseguindo o trâmite regular do feito, percebe-se que a presente demanda encontra-se em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Compulsando os autos e diante do que restou esclarecido no procedimento orfanológico, os herdeiros não controvertem a respeito do plano de partilha exibido por ocasião das primeiras declarações veiculadas, inclusive estão acordes com relação à descrição do único bem arrolado, consistente na 1/2 dos direitos pessoais relativos ao imóvel situado na Chácara n.º 05, DF 250, Sítio da Fazendinha dos Melos, Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, Paranoá/DF, notadamente para que a partilha seja feita de forma igualitária respeitando as respectivas legítimas dos herdeiros, denotando-se dessa inferência que o vertente inventário e a consequente partilha do ativo patrimonial deverá ser concluído em conformação com as regras que disciplinam a modalidade do arrolamento sumário, tratada na lei de ritos no art. 660 do CPC.
Cumpre repisar que a ausência de registro não constitui óbice à partilha dos direitos incidentes sobre o imóvel, ressaltando que, no Distrito Federal, é grande o número de imóveis comercializados, a despeito de não regularizados, uma vez que o fato de o imóvel se encontrar em situação irregular não o impede de estar arrolado dentre os bens do espólio, isso porque os direitos possessórios apresentam valor econômico e, portanto, podem ser partilhados, devendo os titulares receberem a devida tutela jurisdicional correspondente.
Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem.
Sendo assim, em razão da anuência expressa dos sucessores, no que atine a sobrepartilha do patrimônio deixado por MARIA DE JESUS SILVA, nomeio, MÁRCIA MARIA SILVA NASCIMENTO, inventariante, a qual ficará dispensada de firmar o compromisso.
Perlustrando os autos, observa-se que o acervo hereditário é composto por 1/2 dos direitos pessoais sobre o aludido bem sito no Paranoá/DF, conforme documentos acostados no id. 185381031, 189260404 e 189256943 que comprovam que a falecida teve seu quinhão reconhecido nos autos do processo n.º 0006865-87.2016.8.07.0008, possuindo direito a 50% (cinquenta por cento) do bem objeto de sobrepartilha nestes autos, dispondo os herdeiros mediante consenso sobre a destinação do único bem inventariado, não havendo conflito a ser resolvido.
Sobreleva ressaltar, por oportuno, que inexistem incapazes e todos os herdeiros são maiores e estão concordes com a divisão da herança na proporção de seus respectivos quinhões hereditários.
Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Com efeito, o esboço de partilha apresentado demonstra que os herdeiros anuíram com a divisão do acervo hereditário correspondente a 50% (cinquenta por cento) do único bem imóvel inventariado, não havendo evidências de que a falecida deixara outros bens passíveis de inventariança ou de que houve omissão, ficando, todavia, ressalvada a possibilidade de eventual e futura sobrepartilha, nos termos da legislação de regência.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento sumário a qual alude o art. 662 do CPC, em razão do consenso havido entre os sucessores do falecido sobre a destinação dos bens que compõem o acervo hereditário, e, mormente diante da natureza simplificada do rito procedimental, compreendo que a partilha amigável poderá ser homologada independentemente do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio objeto da partilha ou da adjudicação, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o encerramento do inventário.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Entendimento que coaduna com a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1074, porquanto, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes, e não oposição expressa de outros herdeiros, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação do partilhamento elaborado e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha, ficará condicionado ao seu atendimento.
Esteado nessas evidências, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pela extinta, id. 189256933, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Alfim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/03/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734827-24.2023.8.07.0000
Condominio Parque Belle Stella
Jean Carlo Gomes Ferreira
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 13:28
Processo nº 0711667-33.2024.8.07.0000
Alianca Evangelica Menonita
Distrito Federal
Advogado: Rayane de Souza Correia Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:07
Processo nº 0701910-58.2024.8.07.0018
Eliane Bonfada
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 14:12
Processo nº 0714580-22.2023.8.07.0000
Paulo Cesar Viana Otaran
Katia Milagres Brigolini
Advogado: Miller Amaral Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 23:09
Processo nº 0702441-93.2018.8.07.0006
Roberto Miclos Ledo
Patricia Cristine Viana David
Advogado: Werner Braun Rizk
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 12:44