TJDFT - 0700282-04.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 21:50
Indeferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2024 17:13
Processo Desarquivado
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05/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:33
Arquivado Provisoramente
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700282-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: CLEIA DE ALMEIDA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do veículo FIAT/PUNTO ELX 1.4, Placa: JHZ6D67, ano: 2009/2010, Renavam: *01.***.*12-90, Chassi: 9BD118121A1081188.
Inicialmente, verifico que em pesquisa recente ao sistema Renajud não foi constada a existência de automóvel em nome da parte executada, além de que o bem indicado está registrado em nome de terceiro, consoante documentação juntada ao ID 169720629.
Assim, à míngua de elementos que possam afastar a presunção de titularidade do veículo, registrado no DETRAN em nome de terceiro estranho aos autos, descabido autorizar a penhora do veículo.
Saliento que a procuração pública acostada ao ID é datada de 09/04/2021, período anterior à citação da executada nestes autos, o que afasta eventual indício de fraude à execução.
Sendo assim, indefiro o pedido de ID 169720620.
Retornem-se os autos à suspensão até 04/08/2024, nos termos da decisão de ID 167698604 (Nota promissória).
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/08/2023 23:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 23:56
Indeferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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24/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:39
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0700282-04.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP Polo passivo: CLEIA DE ALMEIDA DUTRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada a tomar ciência da expedição da Certidão de ID 168271147.
Ademais, os autos serão suspensos, conforme decisão de ID 167698604.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 13:45:41.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
17/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700282-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: CLEIA DE ALMEIDA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 167005698.
Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de inteiro teor para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de inteiro teor para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial.
Por fim, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 04/08/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 21:26
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:26
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 21:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
21/07/2023 19:09
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de CLEIA DE ALMEIDA DUTRA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 12:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 21:55
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:55
Decisão interlocutória - recebido
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17/02/2023 18:18
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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30/01/2023 21:43
Recebidos os autos
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30/01/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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