TJDFT - 0708068-79.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:55
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/02/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2025 23:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:56
Indeferido o pedido de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*35-04 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Por ora, indique o exequente (EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA) o endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção. -
14/11/2024 21:12
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:44
Expedição de Termo.
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26/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 23:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:14
Deferido o pedido de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*35-04 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 14:36
Juntada de consulta sisbajud
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23/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIA GEORDANE SOUZA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:59
Publicado Edital em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0708068-79.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLAUDIA GEORDANE SOUZA DA SILVA Objeto: Intimação de CLAUDIA GEORDANE SOUZA DA SILVA - CPF: *53.***.*63-68.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 6.956,46 (seis mil e novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 170547445.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
20/09/2023 15:56
Expedição de Edital.
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06/09/2023 08:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 31 de agosto de 2023 14:21:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2023 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 08:22
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708068-79.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA REU: CLAUDIA GEORDANE SOUZA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de CLAUDIA GEORDANE SOUZA DA SILVA.
Afirma que é credora da parte requerida decorrente de 01 (uma) NOTA PROMISSÓRIA, com vencimentos na data de 10/08/2016, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Todavia nas datas pactuadas não foram devidamente resgatadas.
Junta a nota promissória ao ID 98615604.
Embargos à monitória ao ID 140211355.
Aduz a prescrição e a nulidade da citação por edital, por ausência de tentativa de citação por whatsapp.
Deferida a citação nos moldes postulados, esta restou infrutífera.
Réplica ao ID 154932257.
As partes dispensaram dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as partes dispensaram a produção de outras provas além daquelas já juntadas aos autos.
As partes são legítimas, posto que integrantes da relação jurídica objeto dos autos.
A demanda é útil e necessária.
Rejeito a preliminar de mérito referente à prescrição, posto que, conforme enunciado da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança formulada em ação monitória, aparelhada em nota promissória, está submetida ao prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Não havendo questões processuais pendentes ou vícios a sanar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a contestação genérica, destituída de qualquer prova a respeito (CPC, art. 373, II), bem como da prova de pagamento, faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a ação monitória e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor originário de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), relativo à nota promissória de ID 98615604, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do vencimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 30 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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30/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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30/07/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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30/07/2023 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708068-79.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA REU: CLAUDIA GEORDANE SOUZA DA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
26/07/2023 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/07/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 21:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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03/06/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 10:38
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
02/03/2023 16:37
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:45
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:45
Outras decisões
-
03/11/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA GEORDANE SOUZA DA SILVA em 27/07/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Edital em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
01/06/2022 20:57
Expedição de Edital.
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27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA GEORDANE SOUZA DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 19:52
Recebidos os autos
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25/04/2022 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
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20/04/2022 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/02/2022 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/02/2022 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 22:09
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 10:25
Recebidos os autos
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29/07/2021 10:24
Decisão interlocutória - recebido
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28/07/2021 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/07/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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