TJDFT - 0739575-67.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2024 13:09 Baixa Definitiva 
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                                            11/09/2024 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 11:53 Transitado em Julgado em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 20:39 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            04/09/2024 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 02:20 Publicado Ementa em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Tráfico de drogas.
 
 Provas.
 
 Acordo de não persecução penal.
 
 Violação de domicílio.
 
 Pena.
 
 Tráfico privilegiado.
 
 Culpabilidade.
 
 Natureza e quantidade. 1 - Tratando-se de crime equiparado a hediondo - tráfico de drogas -, com pena mínima de cinco anos, não é possível a oferta do acordo de não persecução penal, não constituindo a sua falta nulidade. 2 - Havendo fundadas razões (justa causa) de que no interior do domicílio ocorre tráfico de drogas ---policiais, após receberem denúncia de tráfico no local, viram homem fugir ao visualizar a viatura policial e, ao retornarem ao local, que estava com a porta aberta, viram, em cima da mesa, porções de entorpecentes -, é exceção à garantia da inviolabilidade do domicílio.
 
 Pode ocorrer o ingresso dos policiais no imóvel sem mandado judicial. 3 - O fato de a ré praticar mais de uma conduta do tipo penal – ter em depósito e trazer consigo entorpecentes - não leva à maior censurabilidade da conduta, sobretudo se considerar que a quantidade de drogas não foi elevada.
 
 A maneira como agiu insere-se no tipo penal de tráfico de drogas. 4 - A pequena quantidade da droga apreendida (17,99g e 1,21g), apesar da natureza – cocaína/crack -, não autoriza o aumento da pena. 5 - Se não há provas de que a ré, primária e sem antecedentes, se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, deve incidir a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da L. 11.343/06. 6 - Apelação provida em parte.
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                                            16/08/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 17:24 Conhecido o recurso de ABIRLENE PEREIRA DA CRUZ - CPF: *60.***.*26-40 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            15/08/2024 17:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/08/2024 02:15 Decorrido prazo de ABIRLENE PEREIRA DA CRUZ em 13/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 02:17 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 02:17 Decorrido prazo de ABIRLENE PEREIRA DA CRUZ em 05/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 15:32 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/07/2024 11:11 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/07/2024 02:15 Publicado Certidão em 29/07/2024. 
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                                            29/07/2024 02:15 Publicado Despacho em 29/07/2024. 
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                                            26/07/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0739575-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ABIRLENE PEREIRA DA CRUZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Retire-se do julgamento virtual e inclua-se em sessão presencial -- o advogado do apelante fará sustentação oral (ID 61904260).
 
 Intimem-se.
 
 Brasília-DF, 23 de julho de 2024.
 
 Desembargador JAIR SOARES
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                                            24/07/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 16:53 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            23/07/2024 18:49 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 18:33 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares 
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                                            23/07/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 21:13 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            09/07/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 14:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/07/2024 19:00 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 15:50 Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA 
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                                            04/07/2024 15:48 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 18:03 Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA 
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                                            13/06/2024 17:49 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 17:40 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES 
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                                            16/05/2024 16:32 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            03/05/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 21:13 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            23/04/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 21:07 Juntada de Petição de razões de apelação criminal 
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                                            12/04/2024 02:18 Publicado Certidão em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            10/04/2024 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 12:16 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2024 12:16 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal 
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                                            09/04/2024 18:13 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2024 18:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            09/04/2024 18:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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