TJDFT - 0703729-69.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDMAR SILVA DA VEIGA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703729-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR SILVA DA VEIGA REU: LEONARDO SANTOS RODRIGUES, VINICIUS EVANGELISTA DE ALMEIDA, LUIZA GABRIELA TAGLIALEGNA OLIVEIRA DECISÃO Em atenção ao recurso de ID n. 236281293, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se informações acerca do julgamento do AGI.
Na hipótese de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se conforme determinado, caso contrário, ultimem-se as ordens precedentes.
Dando continuidade à demanda, verifico que o mandado de citação de ID 237297535 (LUIZA GABRIELA TAGLIALEGNA OLIVEIRA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "ausente 3x".
Desentranhe-se o mandado de citação de LUIZA GABRIELA TAGLIALEGNA OLIVEIRA para cumprimento por intermédio de oficial de justiça.
Em relação à citação de JOÃO BATISTA FILHO, aguarde-se o retorno do mandado de ID 237297536.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
04/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:23
Indeferido o pedido de VINICIUS EVANGELISTA DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*31-12 (REU)
-
23/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/04/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703729-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR SILVA DA VEIGA REU: LEONARDO SANTOS RODRIGUES, VINICIUS EVANGELISTA DE ALMEIDA DECISÃO Em atenção à contestação apresentada no ID n. 195792130, o requerido VINICIUS pretende a nomeação à autoria de Luiza Gabriela Taglialegna Evangelista e o chamamento do processo da pessoa de João Batista Filho. a escritura pública de ID n. 195792139 demonstra que o veículo Volkswagen UP, placa PAM-2093 foi transferido para da Sra.
Luiza Gabriela por ocasião da partilha de bens.
Assim, defiro a inclusão da Sra.
LUIZA GABRIELA TAGLIALEGNA EVANGELISTA no polo passivo da demanda.
Anote-se e cadastre-se.
Feito, cite-se LUIZA GABRIELA TAGLIALEGNA EVANGELISTA.
A respeito do pedido de chamamento ao processo formulado pela parte requerida, o requerimento não encontra amparo nas hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
Por outro lado, diante da notícia de que o terceiro JOÃO BATISTA FILHO, condutor do veículo FIAT IDEA, placa JHT3117, foi o responsável pelo acidente, acolho o pedido como denunciação da lide, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC.
Anote-se a formação do novo vínculo jurídico entre a parte ré denunciante VINICIUS EVANGELISTA e a parte denunciada JOÃO BATISTA FILHO.
Cite-se o denunciado JOÃO BATISTA FILHO.
Sem prejuízo, intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:04
Deferido o pedido de VINICIUS EVANGELISTA DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*31-12 (REU).
-
21/03/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2024 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/09/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de EDMAR SILVA DA VEIGA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDMAR SILVA DA VEIGA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
19/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703729-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR SILVA DA VEIGA REU: LEONARDO SANTOS RODRIGUES, VINICIUS EVANGELISTA DE ALMEIDA DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
26/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:11
Outras decisões
-
26/03/2024 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR SILVA DA VEIGA - CPF: *10.***.*61-91 (AUTOR).
-
14/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061512-68.2007.8.07.0001
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Aleixo Vieira Gomes
Advogado: Joao Americo Pinheiro Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 18:17
Processo nº 0704067-09.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Luiz Henrique Horta Marcelino
Advogado: Heber Antunes de Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 12:13
Processo nº 0704067-09.2021.8.07.0018
Rosivaldo Vidal Marcelino
Distrito Federal
Advogado: Heber Antunes de Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 15:56
Processo nº 0709603-76.2022.8.07.0014
Uniao Educacional do Planalto Central Lt...
Mateus Moraes de Araujo
Advogado: Emiliana Kelly Cavalcante Rolim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 15:57
Processo nº 0703115-39.2021.8.07.0015
Adair Jose Bento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Everton Bernardo Clemente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 14:11