TJDFT - 0718336-19.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 21:33
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718336-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO MOURA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à dúvida suscitada no Id 240854537, esclareço que o valor depositado pelo executado, a despeito de divergir das informações contidas na planilha por ele apresentada no Id 238917900, encontra-se correto.
Isso porque, no importe de R$ 5.387,98 encontram-se incluídos, para além dos honorários contratuais, estes informados na indigitada planilha, o valor dos honorários concernentes a esta fase de cumprimento de sentença, objeto da RPV expedida no Id 228999896, mas não incluído na planilha de Id 238917900.
Desta forma, nos termos da decisão de Id 240566075, promova-se a transferência do valor integral depositado nos autos para a conta bancária informada no Id 240306560.
Após, aguarde-se o cumprimento das diligências remanescentes nela determinadas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:27
Outras decisões
-
30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718336-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO MOURA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no Id 240306560, haja vista que da Procuração encartada no Id 144166518, consta que aos causídicos constituídos foram concedidos poderes para receberem e darem quitação.
Assim, promova-se a transferência do valor depositado para a conta bancária informada no Id 240306560.
Após, intime-se pessoalmente a parte exequente, com observância do endereço informado nos autos, para que tome ciência de que o valor por ela vindicado foi transferido para a conta bancária do Advogado por ela contratado.
Acaso não seja a parte exequente encontrada no indigitado endereço, resta, desde já, reconhecida a presunção de sua intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Ademais, conforme requerido no id 240306560, intime-se o Distrito Federal para juntar planilha com eventuais descontos tributários incidentes sobre o crédito.
Feito, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Na sequência, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos, ante o desinteresse recursal em face do presente pronunciamento judicial.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:02:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:24
Outras decisões
-
25/06/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:46
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 16:42
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de GERALDO MOURA DA CRUZ em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718336-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO MOURA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à insurgência do DF de Id 219532461 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
De igual modo, insubsistente se revela a arguição de inconstitucionalidade que paira sobre a modalidade traçada na Resolução do CNJ para o cômputo da SELIC.
Com efeito, assim estabelece o artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
As razões suscitadas, contudo, não se sustentam.
Isto, pois, os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista do exposto, indefiro o pleito do DF.
Desta feita, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria nos Ids 217298103 e 217298108.
Por fim, considerando-se que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o pedido de Id 218615892.
Desta feita, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de Id 198403477, bem como expeça-se a RPV correspondente ao crédito principal, limitada a 20 (vinte) salários-mínimos e, após, intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Expeça-se RPV do valor remanescente dos honorários.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 13:49:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/12/2024 14:48
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/12/2024 14:48
em cooperação judiciária
-
03/12/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO MOURA DA CRUZ em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:36
Outras decisões
-
13/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:18
Outras decisões
-
05/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 09:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 23:42
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de GERALDO MOURA DA CRUZ em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718336-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO MOURA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a irresignação do Distrito Federal, a divergência decorre da aplicação da Resolução nº 303 do CNJ pela Contadoria Judicial, conforme determinado na Decisão ID 186214517.
Dessa forma, proceda-se nos termos da referida Decisão, expedindo-se as requisições de pagamento do montante incontroverso e observando o valor total executado para fins de análise do teto do RPV, nos termos do Tema 28 do STF.
Cumprida integralmente a referida Decisão, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0716701-23.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 13:54:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:09
Outras decisões
-
18/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718336-19.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GERALDO MOURA DA CRUZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 14:54:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GERALDO MOURA DA CRUZ em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:52
Outras decisões
-
08/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de GERALDO MOURA DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:39
Outras decisões
-
15/12/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:30
Outras decisões
-
04/12/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2023 11:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GERALDO MOURA DA CRUZ em 05/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:43
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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07/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:55
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:55
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/12/2022 09:06
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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01/12/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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