TJDFT - 0702528-27.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0702528-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: SILVIO DOS SANTOS BRITO DECISÃO ID 191097657.
O artigo 9º, §2º, III da Lei Maria da Penha preconiza que será assegurado à mulher em situação de violência doméstica e familiar o encaminhamento à assistência judiciária para o ajuizamento de ação de divórcio e outras perante o juízo competente.
Registro que tal é praxe deste juízo e as ações necessárias são ajuizadas pelo núcleo da mulher no juízo competente para deslinde do mérito.
No caso dos autos a situação é diversa, a vítima constitui d. patronas e com fulcro no artigo 14-A também da Lei Maria da Penha, requer o decreto de seu divórcio.
No entanto, a MPU não é sede para tal.
Embora possível pedido restrito, este deve ser aviado nos exatos termos da lei processual civil, seguir os seus procedimentos próprios e requisitos.
Assim, não conheço do pedido dentro dos autos da medida protetiva de urgência.
Se o caso, a ofendida deverá aviar o pleito em feito apartado.
Santa Maria, DF, 26 de março de 2024 19:14:11.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
26/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:24
Outras decisões
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26/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
25/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
18/03/2024 22:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
18/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
18/03/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/03/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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