TJDFT - 0702932-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702932-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos autos da ação anulatória proposta pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO “J” DA SQS 116 contra o DISTRITO FEDERAL e a 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pretende a parte autora, no mérito, anular a Licença Específica Para Canteiro de Obras em área pública – a de n. 126754363/2023 (oriunda no Processo Administrativo 00390-00007996/2023-14), além da condenação da segunda ré a reparar definitivamente o estacionamento público adjacente.
Ao que fundamenta, a incorporadora intitulada Lotus Cidade está construindo em projeção frontal ao Edifício “J”, o Edifício “Vert”, obras que tiveram início após pequena e informal reunião realizada com alguns de seus condôminos - dado que sem divulgação - para informações sobre o tráfego de veículos pesados e inconvenientes naturais da obra, sendo que até Março de 2024 as obras em curso de normalidade, receberam nova e inusitada expansão do canteiro de obras, tanto que os moradores foram surpreendidos com a interdição da via de acesso aos edifícios e a colocação de tapumes em praticamente toda a extensão da parte de detrás do Edifício “J”.
Acresce que a via e o estacionamento público passaram a integrar área reservada ao canteiro de obras e a pavimentação fora inteiramente removida, o que representou a grave restrição para o acesso de veículos emergenciais, ambulâncias e caminhões de bombeiro, além de que a instalação dos tapumes a menos de 4.0 metros da fachada do edifício, implicou na redução do acesso a outros serviços essenciais, como a coleta de lixo, realização de mudanças e entrega de gás, obstando ainda o tráfego regular de outros veículos, inclusive para acesso à garagem, prejudicando sobremaneira a circulação de pedestres, já que relegam espaço inferior ao mínimo estipulado em normas técnicas.
Destaca que o estacionamento provisório em pisos intervalados reduziu a permeabilidade nas imediações da garagem, antes dotadas de área verde, sem acrescentar pontos de drenagem, com risco de sua inundação.
Segue aduzindo que o Distrito Federal expediu Licença Específica de Canteiro de Obras, com validade de 02 (dois) anos, para colocação de tapume em área de 1.863,15m2, correspondente a quase o dobro da área de projeção de 982,68m2, e o Núcleo de Segurança e Prevenção de Acidentes do DETRAN, emitiu autorização para a realização de obras mediante alusão genérica à necessidade de se manter em caso de desvios o tráfego local, e que o SEDUH, apesar de ter apontado a existência de “intervenções várias” em relação aos prédios vizinhos, aprovou a planta de implantação do canteiro sem registrar as medidas de acesso ao condomínio.
Diz mais que, ainda que tenha havido alguma iniciativa da construtora ré em instalar vagas para pessoas com deficiência e placas indicativas do acesso ao bloco, além de ensaio coordenado pelo Corpo de Bombeiros na quadra residencial, vinga incólume a necessidade de se resguardar a acessibilidade do espaço urbano e segurança dos moradores do condomínio do Edifício “J”, na medida em que inobservados os critérios normativos definidos no Código de Obras e Edificações – artigo 79, § 1º, pela garantia de acessibilidade do espação urbano e lindeiro ao lote ou à projeção e a livre e segura circulação de pedestres e veículo - e no Decreto n. 43.056/22 – artigos 70 e 117, segurança da circulação de veículos e pedestres, da edificação e direito de vizinhança.
Destaca, no particular, que o ato administrativo é desmotivado por não fazer alusão às normativas respectivas e não guardar, a título de referência, a distância entre 7 e 13 metros para a fachada de acesso operacional entre prédios comerciais de risco. À inicial vieram acostados documentos – Id 191293481 e segs.
Ao pedido principal a parte autora cumulou o de tutela de urgência, essa tendente a suspender a licença específica sobredita, bem assim se proceder a restauração provisória do estacionamento público.
O Juízo determinou prévia oitiva das partes adversas (Id 191345337) e, após juntada das manifestações, proferiu a decisão em Id 193853459, via da qual indeferiu o pedido emergencial.
Houve a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, restando indeferida a tutela recursal – Id 198719272.
Sobrevieram as Contestações do Distrito Federal em Id 195868983 e da Empresa ré em Id 196916068.
O Distrito Federal anota como razões de defesa, que a Autorização Para Realização de Obras em Via Pública emitida pelo DETRAN/DF teceu em detalhes as observações necessárias quanto à sinalização e dimensionamento dos desvios no tráfego local, além de frisar a premente obediência às limitações urbanísticas de preservação ambiental e verificação junto aos proprietários dos lotes vizinhos sobre as incompatibilidades/interferências de ocupação e acessos licenciados, pelo que se a Empresa Ré deixou de dar o acatamento devido à autorização, a pretensão deveria ser deduzida contra a questão em particular de não observância, e não contra a licença em si, pois que foram devidamente obedecidas as normas do Código de Obras e Edificações do DF e do Decreto nº 40.558 de 24 de março de 2020, que altera o Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022.
Afirma que a celeuma mais parece pontuada no incômodo transitório que a projeção causa aos transeuntes e moradores da localidade.
Acerca da Licença Específica de Estande de Vendas/Canteiro de Obras expedida pelo SEDUH-DF, aprovada e vistoriada pelo IPHAN e pelo DF LEGAL, assevera que essa foi emitida após a completa observância dos requisitos legais pelo interessado em 2023, aí incluindo consultas aos órgãos competentes e adoção de todas as recomendações essenciais para o progresso do processo, ao que, somente após análise e reanálise do projeto foi emitido o Termo de Anuência n. 11/2024, que teve por objeto também a utilização de área pública situada próximo à edificação, com 1.916,26m2 de tapume, sendo o 367,59m² de faixa de segurança e 1.548,67m² de área pública tributável, para Canteiro de Obras, e nos termos da LC n. 755, de 28 de janeiro de 2008, há permissão para concessão de uso real não onerosa no percentual de área do subsolo até 155% para a construção de garagem subterrânea, ressaltando que, por medida de segurança, no caso de escavações necessárias, a instalação do tapume deve ser de até 5 (cinco) metros da área referida.
Em relação à questão da segurança, o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal não contempla qualquer consulta como condicionante para a emissão da licença específica para implantação do canteiro de obras, pois que somente menciona a faixa de segurança, não havendo necessidade de aprovação de projeto de canteiro de obras por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.
No que se refere à acessibilidade, o projeto foi analisado conforme a NBR 9050/2020 e o Art. 113 do Decreto 43.056/2022, restando que os pedestres, diante da mudança temporária da via local e estacionamento, têm o trânsito resguardado pelo pilotis do Edifício “J”.
Sobre a Licença Específica de Estande de Vendas, aponta que fora regularmente expedida e fundamentada na Lei Distrital n. 6. 138/2018 e Decreto n. 43.056/2020, pelo que sustenta que a parte autora não demonstrou concretamente que a licença expedida pelo DETRAN/DF e SEDUH/DF tenha se afastado dos citados comandos legais.
Por fim, enfatiza que o empreendimento da empresa ré foi devidamente apresentado e explicado ao Condomínio Autor, ocasião em que foram inclusive acatadas as sugestões dos moradores no que se refere ao acesso de veículos pesados, limpeza periódica do perímetro da obra, britagem do canteiro de obras para diminuição da poeira, utilização de ferramentas e máquinas que fazem barulho excessivo somente após as 08:00 horas, criação de vagas provisórias para atendimento das demandas por estacionamento.
Juntou documentos.
De sua vez, a empresa ré 116 Empreendimentos Imobiliários Ltda suscita em preliminar a ilegitimidade ativa para a causa do Condomínio Autor, sustentando que cabe apenas aos órgãos e entidades que possuem atribuição de fiscalizar a ordem urbanística como finalidade institucional postular medidas judiciais para a tutela da legislação de obras e edificações, finalidade que não detém a parte autora já que refoge de tema específico atrelado a direitos de vizinhança e relações entre condôminos e entre estes e terceiros.
No mérito, anota que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade que lhes é inerente, ao que o alvará de construção apenas poderá ser expedido se o projeto apresentado contiver (a) meios de acesso às edificações vizinhas por pedestres e veículos; e (b) que seja preservada a segurança tanto dos moradores como dos prédios adjacentes à construção, critérios foram devidamente sopesados no processo administrativo que ladeou a emissão da licença e que foram amplamente cumpridos pela SPE 116 após iniciadas as obras, tudo conforme atestou o laudo da Diretoria de Apoio Operacional e Científico Gerência de Apoio Científico em Arquitetura, Urbanismo e Agronomia, da Procuradoria Geral do DF (ID. 192204741).
Aponta que não há qualquer restrição à área de circulação de pedestres, sobretudo porque livre o ir e vir de moradores pelo pilotis do Edifício “J” e parte frontal do prédio, e que o Corpo de Bombeiros do DF foi ao local e atestou que existem 4 (quatro) meios de se chegar ao Condomínio Autor na eventualidade de alguma emergência, sem que as obras sejam empecilho de sua atuação caso necessária.
Quanto ao tráfego e ocupações das vias e estacionamentos, afirma que a autorização para realização de obras em via pública apenas foi emitida após a detida análise do projeto, essa realizada pelo Núcleo de Segurança e Prevenção de Acidente, órgão interno e especializado do DETRAN/DF.
Aduz que em nova inspeção, o órgão enviou profissionais às obras da SPE 116 que não constataram irregularidade aptas a revogar a autorização que havia sido previamente concedida, restando que somente houve a necessidade de implementação de um quebra-molas com a devida sinalização (em preto e amarelo) e uma placa de “pare”, além da “retirada dos piquetes existentes frente a saída de veículos do Bloco "H", (...), a fim de não existirem obstáculos que dificultem o acesso das viaturas de socorro dos Bombeiros, PMDF, ambulâncias em geral, bem como de outros veículos prestadores de serviços públicos”, o que foi prontamente por si providenciado.
Assevera que quanto à necessidade de que o canteiro de obras (que deve ser cercado) possua em seu interior uma área de segurança mínima de 3 (três) metros, também se faz necessário que seja assegurado um espaço de segurança para o regular andamento das atividades realizadas dentro do canteiro de obras, tanto que o Decreto n° 43.056/22 impõe que os tapumes sejam instalados na distância de 3 (três) metros o local da escavação.
Na referência sobre o sistema de drenagem das águas pluviais, diz que houve análise da COPRESP/CAP e que foi licenciada a implantação do canteiro de obras pela conclusão de atendimento ao artigo 79, § 2º do COE.
Ao final de suas razões, ressalta ser indevida a incursão no mérito administrativo, devendo prevalecer a idoneidade dos atos administrativos que autorizaram a execução do projeto, licenciando a obra, além de que todas as recomendações levadas a efeito pelo Corpo de Bombeiros do DF foram prontamente atendidas e a análise do DETRAN/DF fora feita inclusive presencialmente, referendando que as intervenções em via pública estão dentro dos limites legais estabelecidos.
Juntos documentos.
Em Id 198719272 consta a informação da Instância Superior acerca do indeferimento da tutela recursal vindicada, objeto do recurso de agravo de instrumento contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar.
Instada a se manifestar em réplica a parte autora apresentou a impugnação juntada em Id 200330844, reafirmando a razoabilidade de sua tese a despeito dos argumentos lançados em defesa que, ao seu sentir, não demonstram fato desconstitutivo da principal asserção que é a limitação do acesso tanto de moradores como dos órgãos competentes ao combate e atendimento de emergências.
Intimadas a especificarem as provas em maior dilação probatória, a parte autora postulou por realização de prova pericial técnica e realização de vistoria pela Diretoria de Vistorias do Departamento de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do DF – Id 202195481.
De sua vez, o Distrito Federal pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id 202218894), tendo a Empresa Ré se mantido inerte, como atesta a certidão de Id 202269970.
Na Decisão de Organização e Saneamento do Processo de Id 202544091, foi reconhecida a legitimidade ativa do Condomínio Autor para a causa, à vista da atuação na defesa de interesses coletivos dos condôminos.
Na ocasião, referendou-se o cabedal de provas documentais juntadas com a experiência técnica para a ponderação judicial, no que se afastou a necessidade de realização de prova pericial.
Restou determinada, no entanto, a expedição de ofício ao CBMDF, a fim de que apresentasse cópia da análise do Departamento de Segurança contra Incêndio com as respostas aos questionamentos deduzidos pela parte autora.
Houve a interposição de embargos de declaração pela parte autora, mas o recurso não foi provido ante a constatação de que os questionamentos constaram no bojo do ofício expedido pelo CJU2.
Sobreveio a resposta ao Juízo em Id 212289200, através do Ofício n. 228/2024 – CBMDF/DESEG.
Vistas às partes, ocasião em que peticiona a parte autora com a assertiva de que se fazem necessários esclarecimentos, esses no sentido de declinar como as unidades residenciais situadas na metade da fachada horizontal do Edifício “J” poderão receber salvamento externo, já que essas faceiam o tapume colocado pela empresa ré.
Assim deferido, veio aos autos a resposta em Id 212289200 com a informação de que o acesso das viaturas e o socorro não estão comprometidos, pois que as vias alternativas criadas possibilitam o acesso e estão sinalizadas, havendo acesso ao hidrante de recalque.
O Distrito Federal sinaliza que a informação trazida aos autos após a vistoria do CBMDF confirma que a licença expedida não padece de qualquer ilegalidade, estando de acordo com a legislação que a disciplina.
Em nova petição, a parte autora aponta a contradição havida entre os Despachos de Vistoria n. 627/2024 e Despacho de Vistoria n. 690/2024 da lavra do CBMDF, na medida em que a conclusão da primeira vistoria assinala que “...uma viatura do CBMDF pode chegar a menos de 10 metros do hidrante de recalque, o que viabiliza o uso desse equipamento, porém uma viatura de grande porte, tipo ABT, enfrentaria dificuldade de manobrar e estabelecer no local, em virtude do pequeno espaço para manobras.” e ainda que “...a via criada provisoriamente como alternativa, viabiliza de forma parcial o acesso das viaturas do CBMDF à fachada do edifício (Bloco J, da SQS 116) bem como o posicionamento dos equipamentos de combate em caso de incêndio ou salvamento, pois as viaturas de emergência do corpo de bombeiros , em virtude do fechamento com os tapumes, não teria acesso a cerca de 50% da fachada horizontal do prédio em lide...”, e a da segunda dispõe que “...uma viatura do CBMDF pode chegar a menos de 10 metros do hidrante de recalque e da fachada lateral da edificação, o que viabiliza o acesso mínimo das equipes de emergência do CBMDF.”, além de que “...a via criada provisoriamente como alternativa, viabiliza de forma parcial o acesso das viaturas do CBMDF à fachada do edifício (Bloco J, da SQS 116) bem como o posicionamento dos equipamentos de combate em caso de incêndio ou salvamento, mas não impede, pois as viaturas de emergência do corpo de bombeiros teria acesso a cerca de 50% da fachada horizontal do prédio em lide...”.
Destaca acerca da gravidade dos fatos e anota que indícios relevantes foram ocultados do Juízo.
Decisão de Id 2142408320 determina nova manifestação do CBMDF em face dos apontamentos da parte autora, sobrevindo a resposta aos questionamentos em forma particularizada em Id 218625737.
Tanto o Distrito Federal como a Empresa Ré manifestaram-se aduzindo que a dificuldade de acesso ao Edifício “J” na parte em que o tapume se encontra alocado (fachada do fundo voltada para a obra), não impede qualquer atuação do CBMDF em caso de emergência, até mesmo porque há distintos planos de ação a depender da situação, restando que o acesso pelo Eixo L também pode ser realizado.
Em última manifestação, a parte autora alude à realidade demonstrada de que há um comprometimento do acesso operacional do CBMDF nos apartamentos cujas janelas são direcionadas à obra, uma vez que as unidades não são vazadas, pelo que sua pretensão deve ser acolhida.
Sem mais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em regularidade com a devida observância do procedimento comum.
Preliminares já analisadas e objeto de decisão com preclusão consumativa e temporal ocorridas.
Há a presença dos pressupostos processuais e de teses bem definidas, ambas com manifestação da parte adversa para a preservação do contraditório e da ampla defesa.
Provas documentais produzidas, formando cabedal único e fiel à situação fática em debate, o que atrai o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Convencimento judicial formado, ao que passo a enfrentar o mérito da causa.
Prudente que desde o início se descreva a situação fática sobre a qual está a se debruçar o Poder Judiciário, isso ante a relevância de deixar claro às partes e à comunidade nela envolvida, que há pleno entendimento do contexto da vida em lide por este Juízo.
Com efeito, a visualização do cenário em descrição é de suma importância, porque permite aferir a razoabilidade das teses diante de uma concepção realística, sendo justamente isso o que humaniza a decisão judicial. É fato que a projeção que está sendo edificada pela Empresa Ré se situa em paralelo ao prédio em que sediados os Edifícios “J” e “K”, edificação única e interligada por comum pilotis, fato que possibilita o trânsito de moradores e transeuntes ao longo de toda a área comum interligada.
Então, na SQS 116 há a possibilidade de acesso aos prédios mais próximos ao Eixo L tanto pela direita como pela esquerda do ponto central de bifurcação existente na quadra.
Tanto o Prédio “J” como o “K” ficam rentes e paralelos ao Eixo L, e dada a dimensão a menor do empreendimento em construção, esse ficará posicionado em paralelo à parte do fundo do Edifício “J”, restando livre a parte do fundo do Edifício “K”, onde ainda se transita livremente tanto pelo pilotis como pelo estacionamento existente naquela adjacência.
Logo, há um tapume beirando parte do fundo do Edifício “J”, exatamente naquela que faz limite com a necessária contenção das obras para a projeção do subsolo, tapume esse feito com alambrado e arame farpado na parte superior.
Destaca-se que quando se deriva à direita do ponto de bifurcação da SQS 116 para os prédios mais próximos ao Eixo L, é possível o acesso ao Edifício “J” também por uma via lateral à obra e que preserva a entrada dos moradores na garagem do prédio, sendo também possível o trânsito por esse lado do comum pilotis do Prédio “J” que, como dito, tem ligação contínua com o prédio “K”.
A questão jurídica que se descerra a partir deste cenário é o de se constatar se há ilegalidade na concessão da Licença Específica Para Canteiro de Obras em área pública – a de n. 126754363/2023 (oriunda no Processo Administrativo 00390-00007996/2023-14).
Sob a ótica do imperativo legal tem a Administração Pública por dever legal se pautar com observância às normas do Código de Edificação de Obras e regulamentações para a emissão das licenças e alvarás, assegurando a realização dos objetivos traçados no artigo 4º do mesmo diploma legal, entre eles o de assegurar nas edificações públicas e privadas e “...nas interfaces dessas com os espaços livres de uso público, as condições de acessibilidade, segurança, conforto, higiene e salubridade...”.
Então, dúvidas não pairam sobre a realidade de que a limitação de acessos e da mobilidade ao e no Edifício “J” passou a existir desde o início do empreendimento da Empresa Ré, porque modelado em paralelo àquele, mas não ao ponto de inviabilizar e não garantir a acessibilidade de serviços de emergência e essenciais aos moradores locais, na medida em que demonstrado ficou que os critérios normativos do Código de Obras e Edificações e Decreto n. 43.056/22 estão a ser observados pelas partes rés no que se refere à questionada Licença para o Canteiro de Obras.
Ora, é a própria normativa que permite a transitória redução dos espaços públicos, necessária enfim tanto para a garantia de quem constrói como para a proteção dos moradores e pessoas que precisam acessar o Edifício “J”.
Para o caso, a disposição expressa do Código de Edificações do DF, artigo 79, inciso III e § 3º, II, torna possível a utilização onerosa de área pública para canteiro de obras desde que, entre outros, seja apta a “...garantir a acessibilidade do espaço urbano lindeiro ao lote ou à projeção e a livre e segura circulação de pedestres e veículos...”.
A norma é também expressa no sentido de que o referido espaço deve ser desobstruído imediatamente após a finalização das obras e a área pública recuperada em até 30 dias após a remoção do canteiro de obras – artigo 81 do COE.
A modulação da licença sobredita vem obrigatoriamente vinculada ao teor da norma do artigo 59 do COE, pois que é expedida juntamente com a Licença de Obras do Projeto Arquitetônico a que se vincula e que, de sua vez, tem por pressuposto o atendimento dos requisitos do Decreto n. 43.056/2020, especialmente artigo 70, § 1º e incisos I a VII, em que se deve observar “...a mínima interferência nas vias, nos espaços e nos equipamentos públicos...”; “...a circulação de veículos e de pedestres, conforme critérios e parâmetros de acessibilidade definidos nas normas técnicas brasileiras...”; “...a disponibilidade de área...”; “...as limitações urbanísticas, de preservação e ambientais...”; “...a segurança da edificação...”; “...o direito de vizinhança...” e “...a integridade das redes de serviços e dos equipamentos públicos...”.
No particular, certo ver que há maior limitação de espaço do Edifício “J” na 2ª entrada do prédio, isso pelo alambrado que delimita a obra e faceia juntamento em ponto mais crítico a 2ª entrada do bloco na profusão das escadas de emergência.
Todavia, premente destacar que a saída/entrada de moradores não se faz pelo lado do fundo, mas sim pelo lado da frente da 2ª entrada.
As fotos documentadas pelo Laudo de Engenharia de Id 191294672, p. 26, e de Id 191294654, mostram claramente o ápice do estrangulamento da passagem nesse ponto, mas tal qual se demonstrou, nas edificações que compõem a ideologia do projeto de Brasília para a área tombada do Plano Piloto, os espaços de fundo (atrás da estrutura de escada) não representam o total dos espaços ainda existentes no entorno dos edifícios em cotejo, pois as entradas são comuns para várias unidades residenciais e as saídas/entradas se fazem pela frente.
Oportuno aqui que se ressalte que em momento algum houve a juntada da planta da edificação do Bloco “J”pelo Condomínio Autor, de modo a se demonstrar que as unidades não são vazadas e que, portanto, o único acesso para elas seria pelas escadas de emergência e trânsito restrito pela parte de fundo do prédio.
Nessa ótica, a ilação tomada em relevância por ocasião da decisão liminar não se reverteu no curso da instrução processual, restando que é necessário se reprisar que o recuo do local rente às escadas (fundo do prédio), representa via de acesso sempre menor do que o do pilotis e aberturas entre as 3 (três) entradas de acesso aos apartamentos, restando que é passível de relativização a assertiva pericial feita (item D do laudo referido), dado que a locomoção de pessoas pode se realizar também nos espaços de maior dimensão e circulação – Id 193853459.
Em acréscimo, constatou-se que muito embora invoque a parte autora que “...
A área de acesso ao condomínio ficou restrita a pouco mais que a largura de uma vaga de estacionamento (cf. fotografia abaixo – doc. 6).
Há manifesta limitação a acessos dos mais fundamentais, como o recebimento de veículos emergenciais, ambulâncias e caminhões de bombeiro, aspecto que prepondera ao se considerar o elevado número de idosos residentes no edilício....”, o apontamento do acesso exclusivo que vem vinculado a essa afirmação na inicial não se sustenta – Id 191294655.
Para além desse, há pelo lado direito ao estacionamento lateral criado, outro de pilotis e, em se contornando o acesso à garagem pela direita, área livre e verde de circulação para acessar o pilotis do prédio, conforme possibilita ver fotografia de Id 191294689.
Na questão relativa ao estacionamento, não se desconhece tampouco ter havido a redução do espaço destinado ao estacionamento que antes incluía toda a extensão de fundo do Edifício “J”, como ainda se pode ver pela preservação do existente aos fundos do Edifício “K”, contínuo àquele.
Todavia, houve a implantação de acesso alternativo na lateral, inclusive para veículos pesados – Id 191293479, p. 4 e Id 191294672, p. 8, figura 1 - espaço que, segundo análise técnica dos órgãos DETRAN/DF, IPHAN, SEDUH, por ser temporário, atenderia às necessidades prementes para o caso. É de primordial importância ver que as vistorias realizadas pelos órgãos de fiscalização urbanísticas, de trânsito e de regularidade às normas de edificação formam validações do tecido institucional que nos ordena, tanto que foram referendadas como válidas pela defesa sob a alusão de que respaldam a concessão da licença para o canteiro de obras.
Nesse tópico, ressaltam que a licença passou pelo crivo do IPHAN sob a afirmação de que “... o estacionamento aprovado foi executado com dimensões ligeiramente diferentes do projeto.
Contudo, considerando que esta aprovação (estacionamento e acessos temporários para veículos leves e pesados) trata de intervenção temporária, não vemos óbices na manutenção temporária do executado...” (Id 192204741, p. 2) e do DF LEGAL, que exara a conformidade do Alvará de Construção e Licença de Canteiro com as normas vigentes (p, 3 do mesmo Id).
Na tangente das atribuições do DETRAN/DF, tem-se que o bloqueio da via de circulação local e do estacionamento público de veículos vinculado ao edifício vistoriado, somente foi autorizado quando da implantação de um acesso alternativo, com vagas e acesso a veículos pesados de modo exclusivo (Id 193012234), o hoje existente na lateral da obra e que dá acesso à garagem do Edifício “J”.
Há relato documentado do Núcleo de Segurança e Prevenção de Acidentes (Id 193012241) que evidencia que a partir das exigências feitas de que fossem retirados imediatamente os piquetes existentes frente à saída do Bloco “H” “...a fim de não mais existir obstáculo que dificultasse o acesso das viaturas de socorro dos Bombeiros, PMDF, ambulâncias em geral, bem como de outros veículos prestadores de serviços públicos, permitindo que a caixa de via fosse para 7,40m, atendendo perfeitamente a demanda local...”, a parte ré 116 Empreendimentos Imobiliários Ltda deu a elas efetivo cumprimento, fato reconhecido pela própria parte autora quando elucida, em ato de boa-fé processual, que “...a construtora requerida solucionou parte dos problemas, instalando vagas para pessoas com deficiência e placas indicativas do acesso ao bloco, após intervenção dos advogados e engenheiros contratados pelo condomínio...” – Id 191293479, p. 5.
Sobre a drenagem pluvial com a alocação do estacionamento provisório e o eventual risco de que inunde a garagem dos moradores, dado que não há pontos de drenagem e houve remoção de áreas verdes, colhe-se em primeiro plano que o IPHAN atesta não ter havido supressão de árvores no local do acesso alternativo – Id 192204741, razão pela qual não se pode concluir que a implantação dele seja a causa única de risco de inundação, sobretudo porque a área já ostentava as mesmas condições de agora.
Em segundo plano, a declividade do estacionamento provisório, na forma relatada no Laudo de Impacto Urbano – Id 191294672, deixa de referendar que mesmo e eventual risco tem a projeção do subsolo do empreendimento da Empresa Ré, ao que, com nítidos dois polos de absorção da água em caso de inundação, esse não pode ser argumento que repercuta na declaração de nulidade da licença outrora consentida por si só, menos ainda quando não há elementos de indiquem nem como fato novo diante do período de chuvas intensas que estamos a atravessar, a possível ocorrência.
No mais, na vertente da alegação da parte autora de que “...O aspecto que mais inspira preocupação e destoa das cautelas exigidas pelo texto legal consiste na restrição do acesso de veículos e serviços de emergência...” – Id 191293479, p. 6, tem-se a enfrentar a aparente controvérsia entre as conclusões das vistorias realizadas pelo CBMDF na forma declinada em suas últimas alegações.
Por certo, quando da decisão saneadora do feito, houve a determinação de expedição de ofício à Corporação para que declinasse acerca do acesso ao Bloco “J” após a colocação do tapume na parte do fundo da edificação, se permitiria na forma atual a operacionalização do socorro emergencial ali.
Duas vistorias realizadas – a de n. 627/2024 e 690/2024 – em que se denota a utilização da expressão “...porém, uma viatura de grande porte, tipo ABT, enfrentaria dificuldade em manobrar e estabelecer no local, em virtude do pequeno espaço para manobras...” e, na seguinte, “...uma viatura do CBMDF pode chegar a menos de 10 metros do hidrante de recalque e da fachada lateral da edificação, o que viabiliza o acesso mínimo das equipes de emergência do CBMDF.” É fato inconteste que há restrição do espaço de circulação na parte do fundo do Edifício “J”, e em momento algum o Departamento de Segurança Contra Incêndio nega a registrada realidade.
Contudo, a razoabilidade direciona a um convencimento que a citada contradição - com a amplitude da gravidade das conclusões periciais – peca pelo rigor da alegação, porque restou afastada qualquer dúvida sobre não estar inviabilizada a operação de emergência em caso de ocorrência de combate a incêndio.
Importa relevar que a Chefia do Departamento de Segurança respondeu ipsis litteris às perguntas que lhe foram endereçadas, assim tendo explanado – Id 218625737: “...Em atenção ao documento em referência, que trata da solicitação de informações em complemento ao Despacho de Vistoria nº 627/2024 (Id 213568320, pág 9/11) e ao Despacho de Vistoria n.º 690/2024 (Id 212289204), apresento a resposta aos seguintes questionamentos da SQS 116 bloco J: a) as restrições ao acesso do hidrante de recalque comprometem o trabalho de combate a incêndio? No local temos restrição de acesso por conta da obra, tapumes, que bloqueou a pista de acesso normal ao prédio bloco J o que dificulta o acesso de viaturas de grande porte.
Para a utilização do hidrante de recalque seria necessário a utilização de uma linha de mangueiras de aproximadamente 60 (sessenta) metros se estabelecido a viatura de incêndio pela fachada voltada ao lado da obra de acesso "provisório". b) a dificuldade em manobrar e estabelecer uma viatura de grande porte, tipo ABT, no local prejudica os trabalhos de salvamento e combate a incêndio? Dificulta, mas não inviabiliza. c) considerando que as plantas não são vazadas, de que forma as unidades residenciais situadas na metade da fachada horizontal impedida poderiam receber salvamento externo? Em ação de salvamento, socorro possível pelas extremidades: plano Apelo acesso "provisório" bloco J.
A depender da necessidade pelo lado da pista normal "interrompida" entrando pelo bloco K ou até pelo Eixinho, mas a depender da viatura e circunstâncias. d) por qual motivo a conclusão de que o cenário da quadra impede a operacionalidade de uma ação efetiva do CBMDF em caso de emergência fora alterada?".
A própria dinâmica, se não houvesse, os tapumes a acesso normal seria pela pista.
Atualmente, o acesso é "provisório" pelo lateral e por este lado, por exemplo, há dificuldade ou não há condições de estabelecer viaturas pesadas e de porte como um auto tanque (AT), uma escada mecânica (AEM) pela fachada voltada para a obra, sentido contrário ao eixinho, observando-se acesso e terreno." A conjectura da contradição ressaltada pela parte autora não pode prevalecer ante as assertivas advindas do órgão competente - cuja missão institucional está em “...Vidas Alheias e Riquezas Salvar...” (https://www.cbm.df,gov.br/canção do cefap) - de que a ação de salvamento comporta outros planos diante da situação transitória em vivência pelo Condomínio Autor, tanto que no que se refere às “plantas não vazadas”, a idealização do plano de ação se fará pelas extremidades do Edifício, o qual ostenta área de pilotis livre, acesso pela lateral (que tanto pode se fazer após a garagem como pela abertura da via lateral provisória, já devidamente sinalizada para o acesso dos veículos de emergência), havendo ainda grande faixa de acesso pelo estacionamento do Bloco “K”, contíguo ao Bloco “J”, como também pelo Eixo L, em que há plena possibilidade de passagem/acesso às entradas e escadas de emergência para as unidades residenciais, ambas voltadas para essa via de acesso, também já sinalizada para o caso de emergência – Id 212289204, p. 3.
Salutar que a distância para se alcançar o hidrante de recalque também foi vistoriada com medição peculiar – de onde se colhe que o hidrante de recalque está a 10 metros do acesso ao Edifício “J” - o que mais corrobora que a atenção para esse importante aspecto de uma eventual operação foi posta em relevância na vistoria.
Nessa perspectiva, há que se entender que a truncada concepção de contrariedade pela aposição da resposta ao item “d”, importaria em se ler referida resposta isolada do contexto realístico que a precede, o que não é de modo algum razoável.
Ora, sobredita resposta descreve a alteração havida , mas sua logicidade está atrelada aos argumentos lançados em precedência a ela, refutando qualquer margem de contradição do órgão.
O documento de Id 218625737, acima transcrito e lido em conjunto, por si só, retrata a existência da dificuldade com a alteração do trânsito na parte do fundo do edifício vistoriado, trazendo plano de ação já idealizado a partir das viabilidades espaciais transitórias.
Verdade então que a convicção judicial de inexistência de qualquer eiva que nulifique a licença expedida parte, de fato, da ponderação de todos esses aspectos, sem qualquer juízo de probabilidade, senão de exequibilidade de planos e ações alternativas emergentes da vistoria in loco dos órgãos competentes, cuja experiência, labor e missão congregam os requisitos para a legitimidade do ato administrativo no caso.
E, em se considerando que a pretensão inicial está fincada em se “...resguardar a acessibilidade e a segurança da edificação em que se localiza o Condomínio Autor...” (Id 191293479, item II), não há provas de que os gestores públicos encarregados da aferição da viabilidade da construção do empreendimento da Empresa Ré tenham se descuidado quanto ao olhar para a segurança e mobilidade funcional de moradores e transeuntes, até mesmo porque em caso contrário, estariam sujeitos às sanções administrativas, civis e penais cabíveis na forma do artigo 141 do Código de Edificações do DF (COE).
Deveras, não há direitos absolutos na concepção da ordem democrática constitucional, porque se de um lado há a proteção ao direito de propriedade ante a norma do artigo 5º, inciso XXII CF/88, de outro há também o do desenvolvimento da atividade econômica pela norma do artigo 170 da CF/88.
Por esse prisma, e sem que nada haja a acrescer, este Juízo reprisa a concepção externada na apreciação da liminar indeferida, essa no sentido de que o grau de tolerância para a restrição de espaço de circulação e abstração dos transtornos decorrentes da vizinha construção há que prevalecer em prol do bem comum, na medida em que não há prova de ilegalidade que possa nulificar a licença emitida para o canteiro de obras nas imediações.
Viceja com mais relevância que essa é a justeza da definição judicial porque, em se tomando em consideração o efeito prático da fundamentação que aqui se encerra – nos moldes do que preceitua o artigo 20 da LINDB - a declaração de nulidade da licença no caso em comento acarretará ao meio social o infortúnio da paralisação da obra no estágio avançado em que se encontra, com o enorme transtorno de se restabelecer o espaço do estacionamento antes de finda a obra e se aguardar por outra deliberação e efetivação de colocação de tapume sob outras perspectivas (talvez apenas ideais aos moradores do Condomínio Autor), mas sem o resguardo de trabalhadores e proteção da viabilidade do empreendimento, o que destoa do equilíbrio e ordenação que deve haver entre os interesses em conflito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Diante da sucumbência, condeno a Condomínio Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Comunique-se à d.
Relatoria do AGI ainda não julgado no mérito a prolação da sentença.
Operada a preclusão recursal, sem outros requerimentos e diligências, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:37:21.
Assinado digitalmente, nesta data. -
05/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:48
Outras decisões
-
06/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:24
Outras decisões
-
06/12/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702932-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota este Juízo que há resposta do CBMDF ao Ofício de Id 211857050, conforme se observa no Id 212289203 c/c Id 212289204.
Em compasso, sobrevieram pedidos de esclarecimentos formulados pelo Condomínio autor.
Diante do teor dos apontamentos formulados nos Ids 213397480 e 213628999, e diante da impugnação apontada, oficie-se ao CBMDF a fim de que, em complemento ao Despacho de Vistoria nº 627/2024 (Id 213568320, pág 9/11) e ao Despacho de Vistoria n.º 690/2024 (Id 212289204), responda aos seguintes questionamentos: "a) as restrições ao acesso do hidrante de recalque comprometem o trabalho de combate a incêndio? b) a dificuldade em manobrar e estabelecer uma viatura de grande porte, tipo ABT, no local prejudica os trabalhos de salvamento e combate a incêndio? c) considerando que as plantas não são vazadas, de que forma as unidades residenciais situadas na metade da fachada horizontal impedida poderiam receber salvamento externo? d) por qual motivo a conclusão de que o cenário da quadra impede a operacionalidade de uma ação efetiva do CBMDF em caso de emergência fora alterada?".
Remetam-se cópias das petições de Ids 213397480 e 213628999, afim de instruir o Ofício.
Após a juntada da resposta do CBMDF, cientifiquem-se as partes, ficando intimadas à manifestação no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:22:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:56
Outras decisões
-
07/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702932-54.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 211857050.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:44:55.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
25/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:39
Outras decisões
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702932-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE OFÍCIO Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Consta do pedido a seguinte pretensão da parte autora: “anular a Licença Específica Para Canteiro de Obras em Área Pública nº 126754363/2023, oriunda no Processo Administrativo 00390-00007996/2023-14 e condenar a construtora requerida a reparar definitivamente o estacionamento público”.
Antes da apreciação da tutela de urgência, o DF apresentou suas informações prévias no Id 191881468 e a 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou as suas no Id 192328221.
A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de Id 193853459.
O DF juntou sua contestação no Id 195868983.
No mérito sustentou que a autorização e a licença expedidas pelo DETRAN e pela SEDUH/DF, respectivamente, não padecem de qualquer ilegalidade, vez que foram outorgadas em consonância com a legislação que as disciplina, bem como que os transtornos invocados pelo Autor são temporários e próprios do processo de construção de grandes empreendimentos, não comprovando ele que o acesso ao seu espaço pelos condôminos restou impossibilitado, mas, quando muito, dificultado, o que é normal neste cenário atual das obras.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Em preliminar de contestação, a 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA arguiu a ilegitimidade ativa do Autor, ao argumento de que o condomínio edilício só pode demandar temas específicos, atinentes a direitos de vizinhança, relações entre condôminos ou entre estes e terceiros — sempre no plano do Direito Civil.
No mérito, disse que observou todos os requisitos de legalidade, sustentou que não pode haver intervenção judicial no mérito administrativo.
Pugnou por que seja a demanda julgada improcedente, por inexistir ilegalidade no processo administrativo e no alvará de construção do empreendimento, com a condenação do Condomínio do Bloco J ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Foi interposto agravo de instrumento (n. 0719912-33.2024.8.07.0000), mas a tutela de urgência recursal foi indeferida nos termos da decisão de Id 198719273.
A réplica foi apresentada no Id 200330844.
O Autor defendeu sua legitimidade ativa.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a Licença Específica Para Canteiro de Obras em Área Pública nº 126754363/2023 é nula, por ter violado regras de acessibilidade e livre circulação de pedestres/veículos na instalação do canteiro de obras, e se a Construtora requerida deve ser condenada a reparar definitivamente o estacionamento público.
Da legitimidade ativa do Autor.
Em que pese a argumentação da Ré 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, não vislumbro no caso a ilegitimidade do Condomínio para o ajuizamento da presente ação, na medida em que, no caso dos autos, o Autor busca a preservação dos direitos dos condôminos, relacionados à acessibilidade e à segurança, interligados a direitos de vizinhança e não de questões de interesse público geral.
Dessa forma, é de rigor concluir que o Autor atua na defesa dos interesses coletivos dos condôminos, porquanto as consequências das condutas combatidas afetam o Condomínio como um todo.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL, COM EVENTUAL AFETAÇÃO À ÁREA LIMÍTROFE DO SUBSOLO (GARAGEM) DO PRÉDIO VIZINHO.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA.
REANÁLISE SOBRE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DE DIREITO DE USO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 755/2008.
CONSTRUÇÃO COM LIMITE MÁXIMO AUMENTADO.
DIREITO DE CONSTRUIR.
SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO.
FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DA ANUÊNCIA DOS CONDOMÍNIOS CONSTITUÍDOS OU PROPRIETÁRIOS DOS LOTES FRONTEIRIÇOS.
PARECERES TÉCNICOS DAS RESPECTIVAS PARTES.
INSUFICIÊNCIA.
SITUAÇÃO PROCESSUAL EM FASE DE PERÍCIA JUDICIAL.
SUBSISTEM OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA (SUSPENSÃO DA OBRA).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de incompetência "absoluta", pois constitui questão já decidida (preclusa) por esta 2ª Turma Cível ao tempo do julgamento do agravo de instrumento n. 0739045-95.2023.8.07.0000, no sentido de manter a competência do e. 8º Juízo Fazendário do Distrito Federal.
II.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que os condomínios agravados atuam na defesa dos interesses coletivos dos condôminos (afeta o condomínio como um todo) com o objetivo de assegurar que o início e/ou continuidade da obra não ofereça riscos àquela coletividade.
III.
Diante das circunstâncias do caso concreto, a reanálise sobre a tutela provisória (então concedida) deve ter como parâmetro os pedidos formulados após a emenda à petição inicial, em que foi postulada a conversão do procedimento de tutela cautelar antecipada para procedimento comum (Código de Processo Civil, art. 308).
Isso porque a tutela de urgência de natureza cautelar está intrinsecamente direcionada à preservação do direito vindicado (anulação de ato administrativo que teria concedido o alvará de construção e consequente suspensão da obra).
IV.
Em relação à justificativa para concessão da excepcional autorização para construção com limite máximo aumentado, de 155% (cento e cinquenta e cinco por cento) da área de projeção registrada em cartório, constata-se que a Lei Complementar Distrital 755/2008 e o Decreto Distrital 29.590/2008 (regulamenta essa lei complementar) preveem duas condições para o aumento da distância de construção: conveniência urbanística (a juízo do Distrito Federal) e a anuência dos proprietários dos lotes fronteiriços e condomínios vizinhos, quando constituídos.
V.
No que concerne à conveniência urbanística, a Lei Complementar Distrital 755/2008 dispõe claramente que a decisão (mérito administrativo) fica a juízo do Distrito Federal.
Nesse aspecto, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário restringe-se à ilegalidade e à abusividade do ato, sendo vedado o exame do mérito administrativo, a fim de se resguardar o princípio da separação dos poderes e da própria reserva de administração em sentido amplo.
Na presente fase processual não despontaria infração à legalidade, dada a aparente motivação per relationem.
VI.
No entanto, independentemente de a autorização para construir garagem de edifício residencial no subsolo de área pública observar preponderantemente o interesse público, sob a vertente urbanística (Lei Complementar Distrital 755/2008, art. 4º), a própria legislação impõe a condição procedimental da "anuência" dos condomínios constituídos ou proprietários dos lotes lindeiros.
A finalidade primária é evitar conflitos entre os confinantes, bem como fortalecer a respectiva segurança da edificação em subsolo.
VII.
Conquanto o direito de construir seja garantido (Código Civil, art. 1.299), o qual não deve provocar desmoronamento ou deslocação de terra que comprometa a segurança do prédio vizinho (Código Civil, art. 1.311), bem de ver que, no caso concreto, a despeito dos pareceres técnicos juntados pela parte agravante atestarem a segurança da inicial fase escavação e da obra, eles foram devidamente confrontados pelo parecer técnico apresentado pelos agravados.
O impasse justificou a ordem judicial da realização da prova técnica judicial, ainda pendente de produção.
VIII.
No atual e limitado estágio processual (juízo de prelibação superficial e não exauriente) subsiste a probabilidade do direito e o risco da demora do direito da parte agravada à suspensão da obra para a segurança da edificação (Lei Complementar Distrital n. 755, de 28 de janeiro de 2008, artigo 1º, parágrafo único), a fim de se preservar o interesse coletivo (condomínios constituídos), cuja "anuência" (ou prévia ciência) deles se faria necessária.
IX.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Prejudicado o agravo interno”. (Acórdão 1837450, 07465287920238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, afigurada está a legitimidade ativa do Autor.
No mais, extrai-se dos autos que inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Intimados a especificarem provas a produzir, o Condomínio do Bloco “J” da SQS 116, manifestou interesse em produzir prova pericial na área de engenharia civil para esclarecer aspectos controvertidos acerca do cumprimento das regras de acessibilidade e livre circulação de pedestres e veículos na instalação do canteiro de obras, bem assim quanto à necessidade de implementação de drenagem pluvial no estacionamento provisório.
Requereu, ainda, realização de vistoria pela Diretoria de Vistorias do Departamento de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, facultando-se às partes a apresentação de quesitos, com o objetivo de atestar se as restrições causadas pelo tapume permitiriam o acesso operacional à fachada do edifício e o posicionamento dos equipamentos de combate em caso de incêndio ou salvamento.
O DF disse não ter interesse em produzir outras provas e a Ré 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA não se manifestou.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a farta prova documental se mostra suficiente para o equacionamento da lide, permitindo o julgamento de mérito, pelo que desnecessária se mostra a realização da perícia requerida pela parte autora.
Com efeito, há análise técnica da parte autora no local e toda uma gama de requisitos administrativos cumpridos pela parte ré para a expedição da licença, fatos que permitem uma ponderação judicial sobre os pontos de divergência detalhados em inicial e peça de defesa.
Contudo, tendo em vista que não foi juntado aos autos a conclusão da análise do Departamento de Segurança contra Incêndio (DESEG), por meio de uma de suas diretorias, acerca do questionamento de Id 193077495, página 3, OFICIE-SE ao CBMDF, a fim de que apresente cópia da respectiva resposta a este Juízo ou, no caso de não a ter, responda se as restrições causadas pelo tapume na edificação em curso no SQS 116, PROJEÇÃO 9, BLOCO H - PLANO PILOTO/DF, objeto do Alvará n.º 1214/2023 (SEI Nº 123663519), permitiriam o acesso operacional à fachada do edifício (BLOCO “J”, da SQS 116) e o posicionamento dos equipamentos de combate em caso de incêndio ou salvamento, no prazo de dez dias.
Façam constar como anexos do ofício cópias do Id 193077495, do Id 196916071 e do Id 195868984.
Dou FORÇA DE OFÍCIO a esta decisão.
Com a juntada da resposta do CBMDF, dê-se vista às partes por cinco dias.
Após, conclusos para julgamento antecipado do mérito. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702932-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 20:54:01.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
17/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702932-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF: 39.***.***/0002-18); LEONARDO VIEIRA MARINS (CPF: *54.***.*07-40); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: SQS 116 BLOCO H, S/N, PROJECAO 09, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70386-080 O pedido de tutela de urgência vem deduzido em Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO “J” DA SQS 116 em desfavor do DISTRITO FEDERAL e 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Ao que argumenta a parte autora, a incorporadora intitulada Lotus Cidade está construindo em projeção frontal ao Edifício “J”, o Edifício “Vert”, obras que tiveram início após pequena e informal reunião realizada com alguns de seus condôminos - dado que sem divulgação - para informações sobre o tráfego de veículos pesados e inconvenientes naturais da obra, sendo que até Março de 2024 as obras em curso de normalidade, receberam nova e inusitada expansão do canteiro de obras, tanto que os moradores foram surpreendidos com a interdição da via de acesso aos edifícios e a colocação de tapumes em praticamente toda a extensão da parte de detrás do Edifício “J”.
Acresce que a via e o estacionamento público passaram a integrar área reservada ao canteiro de obras e a pavimentação fora inteiramente removida, o que representou a grave restrição para o acesso de veículos emergenciais, ambulâncias e caminhões de bombeiro, além de que a instalação dos tapumes a menos de 4.0 metros da fachada do edifício, implicou na redução do acesso a outros serviços essenciais, como a coleta de lixo, realização de mudanças e entrega de gás, obstando ainda o tráfego regular de outros veículos, inclusive para acesso à garagem, prejudicando sobremaneira a circulação de pedestres, já que relegam espaço inferior ao mínimo estipulado em normas técnicas.
Destaca que o estacionamento provisório em pisos intervalados reduziu a permeabilidade nas imediações da garagem, antes dotadas de área verde, sem acrescentar pontos de drenagem, com risco de sua inundação.
Segue aduzindo que o Distrito Federal expediu Licença Específica de Canteiro de Obras, com validade de 02 (dois) anos, para colocação de tapume em área de 1.863,15m2, correspondente a quase o dobro da área de projeção de 982,68m2, e o Núcleo de Segurança e Prevenção de Acidentes do DETRAN emitiu autorização para a realização de obras mediante alusão genérica à necessidade de se manter em caso de desvios o tráfego local, e que o SEDUH, apesar de ter apontado a existência de “intervenções várias” em relação aos prédios vizinhos, aprovou a planta de implantação do canteiro sem registrar as medidas de acesso ao condomínio.
Diz mais que, ainda que tenha havido alguma iniciativa da construtora ré em instalar vagas para pessoas com deficiência e placas indicativas do acesso ao bloco, além de ensaio coordenado pelo Corpo de Bombeiros na quadra residencial, vinga incólume a necessidade de se resguardar a acessibilidade do espaço urbano e segurança dos moradores do condomínio do Edifício “J”, na medida em que inobservados os critérios normativos definidos no Código de Obras e Edificações – artigo 79, § 1º, pela garantia de acessibilidade do espação urbano e lindeiro ao lote ou à projeção e a livre e segura circulação de pedestres e veículo - e no Decreto n. 43.056/22 – artigos 70 e 117, segurança da circulação de veículos e pedestres, da edificação e direito de vizinhança.
Destaca, no particular, que o ato administrativo é desmotivado por não fazer alusão às normativas respectivas e não guardar, a título de referência, a distância entre 7 e 13 metros para a fachada de acesso operacional entre prédios comerciais de risco.
Alude, por fim, à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, essa consistente em se determinar a imediata suspensão da Licença Específica Para Canteiro de Obras em Área Pública n. 126754363/2023, oriunda do Processo Administrativo 00390-00007996/2023-14, e consequente restauração provisória do estacionamento público em prazo a ser fixado pelo Juízo. À inicial vieram elencados os documentos de Id 191293483 e segs.
A ré 116 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em comparecendo espontaneamente aos autos, postulou pelo prazo de 03 (três) dias para manifestar-se acerca do pedido emergencial.
Ato seguinte, pela v. decisão de Id 191345337, determinou-se o contraditório prévio, sobrevindo juntada de petições em Id 191881468, 192204740 e Id 193075390 pelo Distrito Federal; Id 192328215 pela Construtora Ré. É a síntese do até aqui processado.
DECIDO.
Como postulado próprio do mudo jurídico, os pedidos emergenciais são regulados pela presença ou não da plausibilidade do direito e risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano.
Isso implica estar o Juízo restrito ao teor da norma do artigo 300 do CPC, o que, para o caso em comento, implica em se volver o olhar para a razoabilidade das razões de direito dentro do compêndio da competência do Juízo Fazendário, assim estabelecida no artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008), aliando-o à factibilidade do risco ou perigo do dano emergente.
A tarefa, no mais das vezes bem árdua ao Julgador, tem nessa hipótese um agravante, na medida em que verte de um lado sobre o local de moradia de muitos e de outro sobre a atividade empresarial que incrementa a economia local, ambos direitos consagrados constitucionalmente – artigos 6º e 170 da Constituição Federal – tanto que a ponderação em juízo de valor careceu de aprofundamento no contraditório prévio, manifestações essas sobre as quais este Juízo necessariamente fará aqui incursões, tudo no afã de melhor precisar em equidade e justeza a decisão sumária que se encaminha, quanto a qual há ainda que ponderar sobre o direito de potestade de que goza a Administração Pública pela presunção de legitimidade/veracidade dos atos que pratica em subsunção aos artigos 37, caput; 84 da CF/88 e Lei n. 9.784/99.
Dilema posto, vê-se que sobre o Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público que atraí a competência do Juízo Fazendário para análise e julgamento da contenda, a alusão inicial recai sobre a ilegalidade da concessão de licença, não para a construção em si (outrora licenciada pelo Alvará de Construção n. 1214/2023), mas especificada na expedição da “Licença Específica de Canteiro de Obras”, da qual se originam alguns dos infortúnios citados, assim a colocação de tapumes em área correspondente ao dobro da projeção, qual seja, 1.863,15m2 e que, avançando sobre área pública, prejudica a mobilidade e segurança dos moradores do edifício circunvizinho.
Nesse particular, o documento juntado em Id 191294665, alicerça a autorização para a utilização da área pública para canteiro de obras na metragem de 1.097,62 m2, de modo oneroso, que segundo disposição expressa do Código de Edificações do DF, artigo 79, inciso III e § 3º, II, se faz possível desde que, entre outros, seja apta a “...garantir a acessibilidade do espaço urbano lindeiro ao lote ou à projeção e a livre e segura circulação de pedestres e veículos...”.
A modulação da licença sobredita vem obrigatoriamente vinculada ao teor da norma do artigo 59 da Lei n. 6.138/2018, pois que é expedida juntamente com a Licença de Obras do Projeto Arquitetônico a que se vincula e que, de sua vez, tem por pressuposto o atendimento dos requisitos do Decreto n. 43.056/2020, especialmente artigo 70, § 1º e incisos I a VII, em que se deve observar “...a mínima interferência nas vias, nos espaços e nos equipamentos públicos...”; “...a circulação de veículos e de pedestres, conforme critérios e parâmetros de acessibilidade definidos nas normas técnicas brasileiras...”; “...a disponibilidade de área...”; “...as limitações urbanísticas, de preservação e ambientais...”; “...a segurança da edificação...”; “...o direito de vizinhança...” e “...a integridade das redes de serviços e dos equipamentos públicos...”.
Para sedimentar o iter administrativo da concessão da licença em comento, o relatório produzido pela Gerência de Apoio Operacional e Científico (Informação n. 123/2024 – GEURB, Id 192204741), destaca que o canteiro de obras licenciado fora aprovado e vistoriado previamente pelo IPHAN, como também pelo DF LEGAL.
A intervenção do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) vem legitimada pela gestão conjunta que deve haver sobre a área tombada do Plano Piloto, e inclusive, após as exigências referentes a um primeiro projeto enviado pela 2ª ré, assinalou o Órgão que “...o estacionamento aprovado foi executado com dimensões ligeiramente diferentes do projeto.
Contudo, considerando que esta aprovação (estacionamento e acessos temporários para veículos leves e pesados) trata de intervenção temporária, não vemos óbices na manutenção temporária do executado, visto que não houve supressão de árvores e que há o compromisso do proponente com a recomposição da área posteriormente....”.
Há também explanação do SEDUH sobre a expedição da licença em Id 193050951, da qual se colhe assertivamente a observância dos requisitos legais para a utilização da área pública e “...Após reanálise e reaprovação do projeto do Canteiro de Obras foi emitido o Termo de Anuência nº 11/2024, tendo como objeto autorização para u:lização da área pública situada próxima ao SQS 116, PROJEÇÃO 9, BLOCO H - PLANO PILOTO/,DcFom 1.916,26m² de tapume, sendo 367,59m² de faixa de segurança e 1.548,67m² de área pública tributavél, para Canteiro de Obras...” A contraposição às aferições técnicas administrativas acima referendadas é feita pela parte autora nos termos do Laudo Técnico de Impacto Urbano em Id 191294672, em que conclui que não está sendo observada a medição da largura mínima de 1,2 m na preservação das calçadas em área pública no entorno imediato do canteiro, tanto que o tapume instalado também “...avançou indevidamente pela via pública, obstruindo a passagem e eliminando as vagas de estacionamento do condomínio, incluindo as destinadas a pessoas com deficiência (PCD) e idosos...”, ao seu ver, ferindo o disposto no Decreto n. 43.056/22, artigos 70, § 4º e 113 e NBR 9050, item 6.14.3 e Resoluções n. 303 e 204, ambas de 2008 do CONTRAN.
Sem deixar de enaltecer a excelência do trabalho técnico unilateralmente realizado, este Juízo não vislumbra nele a potencialidade para no momento suspender os efeitos da licença combatida, sobretudo porque as medições que resultaram na conclusão de redução do espaço de circulação de pedestres, não representam o total dos espaços ainda existentes no entorno do edifício periciado.
Veja-se que o recuo do local destinado às escadas (fundo do prédio) à via de acesso sempre será menor do que aquele que esse não existe (pilotis e aberturas entre as 3 (três) entradas de acesso aos apartamentos), restando que é passível de relativização a assertiva pericial feita (item D do laudo referido) dado que a locomoção de pessoas pode se realizar também nos espaços de maior dimensão.
Em acréscimo, a norma de referência tomada também como parâmetro para a conclusão do Laudo unilateral (Decreto n. 43.056/2022), elenca o disposto no artigo 113 como violado, contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite a elasticidade da metragem de 1,2 m, estabelecendo que mediante a anuência do órgão de trânsito, há como haver o desvio da circulação para o leito da via.
De mais a mais, a despeito das conclusões de que os espaços de circulação se encontram restritos e ilegalmente demarcados, não se pode olvidar que também há na mesma codificação, a previsão de uma área de proteção situada no entorno imediato da construção, essa estabelecida em 3 metros para a edificação em subsolo como é o caso, em que a construção atinja o limite do lote (base legal, artigo 114, inciso I do Decreto n. 43.0456/22).
Nesse contexto, se tanto o mesmo codex de edificação tem regramento para a proteção da circulação de pedestres, o tem também para a proteção de trabalhadores, maquinários e segurança da edificação, em direitos simetricamente válidos.
Implica dizer de nada adiantaria se resguardar a circulação de pedestres se o canteiro de obras não permite seguramente a consecução dos trabalhos, conquanto indene de dúvidas que o efeito deletério de tamanha omissão seria imensurável a ambas as partes em litígio.
Referende-se que o risco de inundação da garagem do edifício "J" ante o canteiro de obras instalado, tem para o avanço do subsolo que está sendo feito na área cercada o mesmo risco, esse decorrente da realidade física de que os espaços em desnível tendem a absorver o fluxo de água em excesso.
Acerca da alegação dos estacionamentos e rotas de carros pesados e de emergência, registra-se que o DETRAN/DF não foi incluído no polo passivo da ação, e muito embora pelos termos da Portaria PGDF n. 449, 29.11.2017 seja representado em Juízo pela PGDF, tem personalidade jurídica.
De fato, o Distrito Federal declinou junto à manifestação prévia os elementos aferidos pelo Órgão de Trânsito e que respaldam a concessão da licença para o canteiro de obras, isso porque são elementos que a integram pela já discorrida normativa do Código de Edificações e Obras.
Nesse tópico, a licença passou pelo crivo do IPHAN sob a afirmação de que “... o estacionamento aprovado foi executado com dimensões ligeiramente diferentes do projeto.
Contudo, considerando que esta aprovação (estacionamento e acessos temporários para veículos leves e pesados) trata de intervenção temporária, não vemos óbices na manutenção temporária do executado...” (Id 192204741, p. 2) e do DF LEGAL que exara a conformidade do Alvará de Construção e Licença de Canteiro com as normas vigentes (p, 3 do mesmo Id).
Na tangente das atribuições do DETRAN/DF, tem-se que o bloqueio da via de circulação local e do estacionamento público de veículos vinculado ao edifício vistoriado, somente foi autorizado quando da implantação de um acesso alternativo, com vagas e acesso a veículos pesados de modo exclusivo (Id 193012234).
Há relato documentado do Núcleo de Segurança e Prevenção de Acidentes (Id 193012241) que evidencia que a partir das exigências feitas de que fossem retirados imediatamente os piquetes existentes frente à saída do Bloco “H” “...a fim de não mais existir obstáculo que dificultasse o acesso das viaturas de socorro dos Bombeiros, PMDF, ambulâncias em geral, bem como de outros veículos prestadores de serviços públicos, permitindo que a caixa de via fosse para 7,40m, atendendo perfeitamente a demanda local...”, a parte ré 116 Empreendimentos Imobiliários Ltda deu a elas efetivo cumprimento.
Inclusive, a 2a ré adensa o acerco de documentos com a Ordem de Missão n. 136821175 (Id 193077495, p. 5), essa consistente na vistoria realizada pelo CBMDF no local dos acessos provisórios destinados a caminhões de bombeiros e ambulâncias aos Blocos “J” e “K” da SQS 116, ocasião após a qual deu efetivo cumprimento às exigências ali feitas, inclusive com placa de acesso pela via do Eixo L, frontal ao Bloco “J”.
O vídeo em Id 19232822 retrata ainda a menção positiva do profissional em missão sobre a acessibilidade do caminhão de bombeiros pelo acesso provisório existente.
De modo que, ainda que o Laudo de Impacto Urbano (Id 191294672, p. 20) evidencie a diminuição do número de vagas com a implementação do estacionamento provisório e a inexistência de vagas privativas e preferenciais, além de transtorno na entrada e saída de veículos, execução de serviços públicos e privados, como coleta de lixo, caminhão de mudanças, fornecimento de gás aos moradores e sonorização excessiva, realidade que em momento algum se desconsidera, até mesmo porque dado a envergadura de uma edificação emerge da própria e natural experiência do homem hodierno que assim o seja, mais ainda para a realidade que se estabeleceu nessa comunidade (base legal artigo 375 do CPC), a questão é que os atos administrativos acima relatados demandaram análise e vistoria para a expedição da licença, não havendo traço de ilegalidade referendada pela perícia autoral em contraposição aos fundamentos administrativos.
Demanda ver que o direito de vizinhança requer no mundo dos fatos dos nele envolvidos, certo grau de tolerância e abstração dos transtornos para que o bem comum prevaleça.
Juridicamente, é certo afirmar que não há direitos absolutos previstos no Ordenamento Jurídico, mesmo porque a Constituição Cidadã prevê no particular ao direito de propriedade, que esse será exercido com o prestígio de sua função social (artigo 5º, inciso XXIII, CF/88) e que se convalida para o caso em apreço em analisar as circunstâncias da conjuntura estabelecida.
Nesse condão, a atribuição judicial de análise do caso real licenciado exige que se tome em consideração as consequências práticas da decisão, tanto que o artigo 20 da LINDB vem assim expresso: Art. 20: Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Tomando esse parâmetro em consideração, este Juízo vislumbra, na via transversa do que sustenta a parte autora, que a suspensão da licença em comento acarretará ao meio social o enorme esforço de aguardar por ainda mais tempo a eventual conclusão do processo sem que o adiantamento da obra se faça, repercutindo na procrastinação dos transtornos suportados.
Ainda, que acarretará para a sociedade empresarial a paralisação da obra, dos contratos que firmaram, dos trabalhos e trabalhadores envolvidos, em não menor prejuízo, pelo que, em adição aos já posto, aquilata não estarem presente os elementos que justifiquem a plausibilidade do direito invocado e o perigo do dano ou risco à resultado útil do processo para o deferimento da medida emergencial postulada.
INDEFIRO-A, pois.
Citem-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:51:05. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191293479 Petição Inicial Petição Inicial 24032614334163700000174965538 191293481 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24032614334253000000174965540 191293483 Doc. 1.1 - Ata de Eleição do Síndico Procuração/Substabelecimento 24032614334295100000174965542 191293491 Doc. 2 - Convenção de Condomínio_compressed Documento de Identificação 24032614334345400000174965549 191294646 Doc. 3 - Ata de Reunião Documento de Comprovação 24032614334427200000174965554 191294652 Doc. 4 - Ata AGE_compressed Documento de Comprovação 24032614334498900000174965560 191294654 Doc. 5 - Foto 1 Fotografia 24032614334548400000174965562 191294655 Doc. 6 - Foto 2 Fotografia 24032614334590300000174965563 191294657 Doc. 7 - Foto 3 Fotografia 24032614334629900000174965565 191294660 Doc. 8 - Foto 4 Fotografia 24032614334666700000174965568 191294661 Doc. 9 - Foto 5 Fotografia 24032614334713300000174965569 191294665 Doc. 10 - Licença Documento de Comprovação 24032614334772600000174965573 191294666 Doc. 11 - Autorização Detran Documento de Comprovação 24032614334818400000174965574 191294667 Doc. 12 - Exigências SEDUH Documento de Comprovação 24032614334859700000174965575 191294669 Doc. 13 - Projeto de Implantação Documento de Comprovação 24032614334905400000174965577 191294672 Doc. 14 - Laudo de Impacto Urbano Documento de Comprovação 24032614334941700000174965580 191294674 Doc. 15.1 - Demais Fotos Fotografia 24032614335004100000174965582 191294675 Doc. 15.2 - Demais Fotos Fotografia 24032614335042900000174965583 191294685 Doc. 15.3 - Demais Fotos Fotografia 24032614335082900000174966443 191294686 Doc. 15.4 - Demais Fotos Fotografia 24032614335123900000174966444 191294687 Doc. 15.5 - Demais Fotos Fotografia 24032614335168400000174966445 191294689 Doc. 15.6 - Demais Fotos Fotografia 24032614335232800000174966447 191294690 Doc. 15.7 - Demais Fotos Fotografia 24032614335288500000174966448 191294692 Doc. 15.8 - Demais Fotos Fotografia 24032614335328500000174966450 191294693 Doc. 15.9 - Demais Fotos Fotografia 24032614335392800000174966451 191294694 Doc. 16 - Guia de Custas Guia 24032614335429800000174966452 191295497 Doc. 16.1 - Comprovante de Pagamento das Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24032614335473200000174966455 191295513 1_PDFsam_SEI_00390_00007996_2023_14 Documento de Comprovação 24032614335516300000174966469 191295521 36_PDFsam_SEI_00390_00007996_2023_14 Documento de Comprovação 24032614335608200000174966477 191295514 66_PDFsam_SEI_00390_00007996_2023_14 Documento de Comprovação 24032614335699400000174966470 191295516 75_PDFsam_SEI_00390_00007996_2023_14 Documento de Comprovação 24032614335785700000174966472 191295519 146_PDFsam_SEI_00390_00007996_2023_14 Documento de Comprovação 24032614335866600000174966475 191295518 194_PDFsam_SEI_00390_00007996_2023_14 Documento de Comprovação 24032614340007900000174966474 191355572 Petição Petição 24032618010571400000175018905 191355589 Condominios-116SQS-Pet-260324 01 Petição 24032618010648800000175018922 191363802 Decisão Decisão 24032618204101800000175008151 191363802 Decisão Decisão 24032618204101800000175008151 191365231 Mandado Mandado 24032618371547100000175027116 191365231 Mandado Mandado 24032618371547100000175027116 191366429 Mandado Mandado 24032618392982000000175028308 191366429 Mandado Mandado 24032618392982000000175028308 191368933 Ofício Ofício 24032618580800200000175031439 191375556 Mandado Mandado 24032619285707800000175035251 191375556 Mandado Mandado 24032619285707800000175035251 191416221 Diligência Diligência 24032714322031500000175073610 191416222 Anexo Anexo 24032714322091800000175073611 191448419 Diligência Diligência 24032720130050900000175104029 191448420 Anexo Anexo 24032720130092300000175104030 191560724 Certidão Certidão 24040112331348800000175209894 191699948 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040203410744800000175331489 191881468 Manifestação prévia Manifestação 24040309370600000000175491679 192204740 Petições diversas Petição 24040509183500000000175777027 192204741 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 24040509183500000000175777028 192211252 Diligência Diligência 24040510290391200000175782921 192235854 Certidão Certidão 24040513212860500000175804652 192328215 Petição Petição 24040521205640600000175884665 192328221 2024.04.05 - SPE 116 (Lotus) x Condominio - Manifestacao anti liminar (vf) Petição 24040521205697500000175884671 192328220 Doc. 01 - procuração Documento de Comprovação 24040521205777300000175884670 192328219 Doc. 02 - portaria feriados Documento de Comprovação 24040521205850100000175884669 192328218 Doc. 03 - Relatório Bombeiros Documento de Comprovação 24040521205877300000175884668 192328217 Doc. 04 - Ofício - 116 Cumprimento das exigências Documento de Comprovação 24040521205914600000175884667 192328222 Doc. 05 - Vídeo Documento de Comprovação 24040521205946600000175884672 192505671 Petição Petição 24040818312449600000176043940 192505681 Petição juntada - PROCURAÇÃO - 116 Empreendimentos Imobiliários (vf) Petição 24040818312513300000176043950 192505685 Doc. 01 Documento de Comprovação 24040818312603200000176043953 193012226 Resposta ofício ID 191368933 Certidão 24041118541165400000176493306 193012227 Email 0702932-54.2024.8.07.0018 Documento de Comprovação 24041118541223100000176493307 193012233 Oficio_138194065 Documento de Comprovação 24041118541262000000176493313 193012234 Autorizacao_138020254_SQS_116___Acesso_Provisorio_ao_Bloco_J___Asa_Sul_ Documento de Comprovação 24041118541303700000176493314 193012235 Despacho_137864214 Documento de Comprovação 24041118541335400000176493315 193012238 Despacho_137912523 Documento de Comprovação 24041118541372400000176493318 193012241 Despacho_138017689 Documento de Comprovação 24041118541402800000176493321 193012244 Despacho_138024542 Documento de Comprovação 24041118541438600000176493324 193015197 Despacho_138045880 Documento de Comprovação 24041118541469000000176493327 193015199 Mandado_137352399__Untitled__2024040217080750_organized Documento de Comprovação 24041118541498900000176493329 193050950 Petições diversas Petição 24041208294000000000176528381 193050951 Resposta de Ofício Outros Documentos 24041208294000000000176528382 193075390 Petição Petição 24041212370566000000176551119 193075391 Doc. 1 - Requerimento Acesso Processo Adm Bombeiros Documento de Comprovação 24041212370608900000176551120 193075392 Doc. 2 - Andamento __ SEI - Pesquisa Processual __ Documento de Comprovação 24041212370634600000176551121 193075394 Doc. 3 - Cadeia de Emails Documento de Comprovação 24041212370663100000176551123 193077495 Doc. 4 -SEI_00053_00075598_2024_13 Documento de Comprovação 24041212370710200000176551124 193263037 Petição Petição 24041512341601900000176719638 193263039 SPE 116 X Condomínio - manifestaçao Petição 24041512341669700000176719639 193305674 Petição Petição 24041515240151700000176756551 -
18/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:18
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
15/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702932-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: 116 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise perfunctória, vislumbro indícios de violação a normas de direito de vizinhança e de possível dissonância entre a situação concreta da localidade envolvida nos pedidos e as condições técnicas impostas nos documentos administrativos autorizativos da construção executada pela segunda requerida.
Contudo, em observância à cautela que deve orientar decisões judiciais em casos desta natureza e, principalmente à luz da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputo necessário que seja conferida oportunidade de exercício de contraditório prévio quanto ao pedido de tutela provisória.
Posteriormente, este Juízo decidirá sobre a tutela de urgência pleiteada e intimará as demandadas para contestarem a demanda.
Assim, ao CJU: - Intimem-se as requeridas para se manifestarem em contraditório prévio quanto ao pedido de tutela de urgência, em 5 dias improrrogáveis, já consideradas as prerrogativas legais do ente da Fazenda Pública.
A intimação deve acontecer com urgência; - Oficie-se, com urgência, ao DETRAN-DF, para que esclareça ao Juízo, também em 5 dias, se os desvios promovidos na localidade “estão dimensionados e preparados para receber o tráfego local”.
Instrua-se o ofício com cópia do documento de ID n. 191294666 - Pág. 1.
Após, conclusos para análise.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:07:51.
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01/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:20
Outras decisões
-
26/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/03/2024 14:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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