TJDFT - 0707483-48.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:32
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 19:31
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 19:30
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/07/2025 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/03/2025 12:24
Juntada de certidão
-
19/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de NATANAEL DE PAULA PORTILHO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0707483-48.2022.8.07.0018 RECORRENTE: NATANAEL DE PAULA PORTILHO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 678.112 (Tema 646), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso extraordinário (ID 53440262) à autorizada apreciação da Corte Suprema, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:50
Recurso extraordinário admitido
-
06/03/2025 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2025 15:40
Juntada de certidão
-
06/03/2025 15:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
06/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 12:52
Juntada de certidão
-
05/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024.
-
05/12/2024 16:33
Conhecido o recurso de NATANAEL DE PAULA PORTILHO - CPF: *11.***.*31-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:56
Juntada de intimação de pauta
-
03/12/2024 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2024 20:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/12/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:19
Juntada de certidão
-
17/10/2024 00:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/10/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:02
Conhecido o recurso de NATANAEL DE PAULA PORTILHO - CPF: *11.***.*31-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 23:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
21/08/2024 23:37
Juntada de certidão
-
21/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/08/2024 19:28
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/07/2024 18:44
Juntada de certidão
-
28/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NATANAEL DE PAULA PORTILHO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:00
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de agravo
-
01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0707483-48.2022.8.07.0018 RECORRENTE: NATANAEL DE PAULA PORTILHO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
MÉDICO CARDIOLOGISTA.
LIMITE ETÁRIO MÁXIMO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
LEGITIMIDADE.
CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME.
ISONOMIA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do enunciado nº 683 da súmula da jurisprudência do c.
STF, “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
A circunstância de o cargo ser privativo de profissional da saúde não retira a legitimidade da imposição de limite etário máximo, especialmente quando componente dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares, e para cujo provimento é necessária a realização de exame de aptidão física. 2.
Não se divisa ilegalidade no ato que exclui do certame candidato ao cargo de médico cardiologista do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, quando verificado que, na data de inscrição, contava com idade superior ao limite máximo previsto em lei e no edital. 3.
Inexiste direito líquido e certo ao afastamento dos requisitos objetivamente estabelecidos para a investidura no cargo público, sob pena de violação à isonomia, que deve ser resguardada em face daqueles que eventualmente deixaram de se inscrever no concurso público por já haverem atingido o limite etário máximo previsto nas normas de regência correlatas. 4.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente, após afirmar a existência de repercussão geral, aponta violação ao artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, e ao Tema 646 do STF, defendendo que não é razoável e proporcional impor limitação de idade a candidatos para o quadro de saúde das instituições militares, pois os profissionais de saúde não exercem atribuições típicas da atividade-fim, razão pelo qual não se pode exigir, para o cargo de médico militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se a inaplicabilidade do Tema 646 do STF por ausência de similitude fática.
A respeito, tem-se que referido precedente, Leading Case ARE 678112/MG, limita-se a analisar a razoabilidade da limitação de idade prevista em lei para inscrição em concurso público para ingresso no cargo de Agente da Polícia Civil.
Diversamente, no caso em tela, trata da hipótese de médico militar.
Outrossim, tem-se que o recurso extraordinário não merece ser admitido em relação ao apontado malferimento ao artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, em que pese a parte insurgente ter se desincumbido da apresentação da preliminar de repercussão geral da matéria.
Isso porque, a turma julgadora, diante da especificidade do caso concreto, concluiu que: A circunstância de o cargo ser privativo de profissional da saúde não retira a legitimidade da imposição de limite etário máximo, especialmente quando componente dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares, e para cujo provimento é necessária a realização de exame de aptidão física (ID 46096851).
Assim, para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
IV - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (ARE 1391463 AgR, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 15/12/2022, e ARE 1430217 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 14/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:50
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/02/2024 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/02/2024 09:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:22
Juntada de certidão
-
21/11/2023 16:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
21/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2023 14:49
Juntada de certidão
-
21/11/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 20/10/2023.
-
19/10/2023 18:28
Conhecido o recurso de NATANAEL DE PAULA PORTILHO - CPF: *11.***.*31-72 (APELANTE) e não-provido
-
19/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:57
Juntada de pauta de julgamento
-
17/10/2023 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
03/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:14
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 00:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/06/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CORONEL QOBM/COMB. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CBMDF em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de NATANAEL DE PAULA PORTILHO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:36
Juntada de informações prestadas
-
12/06/2023 20:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
23/05/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 18:33
Juntada de certidão
-
08/05/2023 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:03
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:00
Conhecido em parte o recurso de NATANAEL DE PAULA PORTILHO - CPF: *11.***.*31-72 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2023 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2023 23:18
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
13/02/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:37
Recebidos os autos
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26/01/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
25/01/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
25/01/2023 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2023 22:56
Recebidos os autos
-
23/01/2023 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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