TJDFT - 0701976-77.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701976-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELINE MENDES DA CRUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 10 de setembro de 2025 11:27:24. -
10/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701976-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELINE MENDES DA CRUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente foi intimada pelo DJe acerca da Decisão de ID 208322946 - que apreciou os embargos de declaração, sendo esta publicada no dia 23/08/2024.
Certifico, ainda, que a parte Requerida foi intimada pelo sistema acerca da mencionada Decisão no dia 02/09/2024, eis que é parceira eletrônica.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 209724595, apresentada pela parte Requerida.
De ordem, fica a parte Requerente intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 20 de setembro de 2024 11:17:24.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
20/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELINE MENDES DA CRUZ em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701976-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELINE MENDES DA CRUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MICHELINE MENDES DA CRUZ em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão de ID 190999263, determinar ao réu que se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto, abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência mínima da autora, o réu arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 11:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MICHELINE MENDES DA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701976-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: MICHELINE MENDES DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial, bem como defiro à autora a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
Anote-se no sistema.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja a limitação dos descontos mensais realizados pelo réu em seu contracheque e conta corrente provenientes de empréstimos ao patamar equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelo réu tem sido realizado em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Com efeito, entrou em vigor recentemente a Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
Firmada tal premissa, verifico que, no caso, o limite legal tem sido ultrapassado.
Com efeito, no contracheque relativo ao mês de março de 2023 (ID n. 190884889), a parte autora auferiu rendimento bruto no valor de R$ 12.820,82 e líquidos, abatidos apenas os descontos obrigatórios (PSS e IR), de R$ 9.134,91.
A margem consignável do referido mês, portanto, seria de R$ 3.653,96 (40% de R$ 9.134,91), sendo R$ 3.197,21 para descontos decorrentes de empréstimos consignados (35%), nos termos do disposto no art. 116, §2º da LC Distrital n. 840/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.015/2022.
Contudo, da análise do contracheque e do extrato bancário (ID n. 190884890), verifica-se os descontos dos empréstimos alcançam o montante de R$ 6.849,22, tendo sido R$ 3.750,11 debitado em conta corrente e R$ 3.099,11 debitado na folha salarial, valor muito superior ao limite legal estabelecido.
Verifica-se, portanto, que os descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que, friso, é de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente parcela substancial da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto, abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186455072 Petição Inicial Petição Inicial 24021200185345600000170671563 186455073 Procuração - Micheline Mendes Procuração/Substabelecimento 24021200185421900000170671564 186455074 RG e CPF Micheline Documento de Identificação 24021200185454900000170671565 186455075 Laudo PCD - Micheline Documento de Comprovação 24021200185491700000170671566 186455076 RG Clara Documento de Identificação 24021200185528600000170671567 186455077 Relatorio PCD - Clara Vitória Documento de Comprovação 24021200185560700000170671568 186455078 Extrato com descontos dos emprestimos pessoais Documento de Comprovação 24021200185593700000170671569 186455079 Contracheque Outubro de 2023 Documento de Comprovação 24021200185628100000170671570 186455080 Contracheque Novembro de 2023 Documento de Comprovação 24021200185659800000170671571 186455081 Contracheque Dezembro de 2023 Documento de Comprovação 24021200185693700000170671572 186455082 Contracheque Janeiro de 2024 Documento de Comprovação 24021200185732100000170671573 186715631 Decisão Decisão 24021609223888600000170815809 186715631 Decisão Decisão 24021609223888600000170815809 187075561 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022003040100800000171229002 188354336 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022922495686900000172353069 188354341 Declaracao de Residencia da Micheline Documento de Comprovação 24022922495780800000172353074 190884888 Petição - URGENTE Petição 24032201200281200000174601109 190884889 Contracheque março de 2024 Documento de Comprovação 24032201200444500000174601110 190884890 Extrato março Documento de Comprovação 24032201200481600000174601111 190884891 Valor que restou para a autora Documento de Comprovação 24032201200514200000174601112 -
25/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/03/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELINE MENDES DA CRUZ - CPF: *78.***.*08-00 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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