TJDFT - 0709960-77.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ARIONI RIBEIRO MENDONCA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ARIONI RIBEIRO MENDONCA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709960-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA, ARIONI RIBEIRO MENDONCA, MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, o prazo concedido ao AUTOR na intimação de Id.242344500 (diligência infrutífera de localização do veículo).
Nesta data, faço estes autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/08/2025 10:40
Recebidos os autos
-
16/08/2025 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2025 10:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ARIONI RIBEIRO MENDONCA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:24
Deferido o pedido de ARIONI RIBEIRO MENDONCA - CPF: *42.***.*67-15 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ARIONI RIBEIRO MENDONCA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709960-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA, ARIONI RIBEIRO MENDONCA, MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA DESPACHO Ao autor para comprovar documentalmente a alegação que o veículo de Placa JHF 1129 não integra o acervo hereditário (id. 231326921), uma vez que, conforme consulta ao sistema RENAJUD, o referido veículo está em nome de Arlindo Ribeiro Mendonça, no prazo de 5 dias úteis.
Após, volvam-se os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/03/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/02/2025 23:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709960-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA, ARIONI RIBEIRO MENDONCA, MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida deixou transcorrer em branco o prazo concedido na Certidão ID 220472463.
Nos termos da Decisão de ID 218508220, faço intimar a parte Autora para indicar bens passíveis de penhora, prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709960-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA, ARIONI RIBEIRO MENDONCA, MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexado aos autos o termo de penhora no rosto dos autos de ID 220412948.
Faço intimar o executado WILLIAM para ciência e manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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23/11/2024 18:00
Deferido o pedido de ARIONI RIBEIRO MENDONCA - CPF: *42.***.*67-15 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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16/11/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709960-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA, ARIONI RIBEIRO MENDONCA, MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA DECISÃO Em exame, o petitório de id. 204796263, por meio do qual o executado WILLIAM RIBEIRO MENDONCA veicula impugnação ao cumprimento de sentença.
Para tanto, alega a existência de excesso executivo e inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e, ainda a extinção do cumprimento de sentença com a compensação do valor de crédito do executado.
Por fim requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em id. 207758386, quando, então, requereu o não acolhimento da impugnação. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Alega, a parte executada, a existência de excesso de execução, inexigibilidade do título e, por fim, requereu a extinção do cumprimento pelo instituto da compensação.
No tocante à alegação de inexigibilidade da sentença entendo não assistir sorte ao executado.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, foi proferida sentença, a qual transitou em julgado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a rediscussão das matérias que já foram debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Quanto à alegação de excesso de execução.
A esse respeito, vejamos o teor do art. 525, §§ 1º e 4º, do CPC: "Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." À vista da impugnação apresentada pelo executado, observo que, não veio instruído o seu requerimento com o demonstrativo de seu cálculo e tampouco logrou aclarar, com exatidão e certeza, os parâmetros utilizados para a obtenção do valor apresentado.
Assim, observo que a parte executada não cuidou de demonstrar a existência de inexatidão ou eventuais inconsistências no que toca aos cálculos utilizados pela credora para deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Tais conclusões ressaem evidentes da simples leitura da impugnação ofertada, na medida em que a parte devedora alega ter apurado erroneamente o valor incontroverso sem contudo instruir o pedido com demonstrativo de cálculo.
Da mesma forma, o devedor menciona a ocorrência de suposta compensação como causa extintiva da obrigação, sem, contudo, apresentar qualquer prova ou documento que comprove a existência de crédito líquido, certo e exigível a seu favor, nos termos do artigo 368 do Código Civil.
Por fim, a impugnação apresentada não veio acompanhada de garantia do juízo, conforme determina o artigo 525, § 6º, não estando presentes os requisitos para atribuir efeito suspensivo à referida impugnação.
Por tais razões, REJEITO a impugnação apresentada em id. 204796263.
Assim, intime-se o executado para pagamento do débito, conforme planilha apresentada pelo credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de prosseguimento da execução.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:41
Indeferido o pedido de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA - CPF: *05.***.*80-59 (EXECUTADO)
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21/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709960-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CILMAR RIBEIRO MENDONCA, ARIONI RIBEIRO MENDONCA, MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILLIAM RIBEIRO MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação em 19/7/2024.
Certifico ainda que a parte requerida anexou impugnação ao cumprimento de sentença, tempestivamente, ID 204796263/204796776.
Nos termos legais, faço intimar a parte autora para apresentar resposta à impugnação, prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
22/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 21:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
25/06/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:47
Outras decisões
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21/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/06/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/09/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de ARIONI RIBEIRO MENDONCA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
20/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 21:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/06/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MENDONCA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ARIONI RIBEIRO MENDONCA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 22:32
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:32
Deferido o pedido de CILMAR RIBEIRO MENDONCA - CPF: *46.***.*52-91 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ARIONI RIBEIRO MENDONCA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FERREIRA, LIMA, PADUA & SANDRI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de FERREIRA, LIMA, PADUA & SANDRI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de ARIONI RIBEIRO MENDONCA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 12:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 12:46
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 19:41
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2022 06:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de FERREIRA, LIMA, PADUA & SANDRI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ARIONI RIBEIRO MENDONCA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:33
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:03
Outras decisões
-
21/10/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
03/09/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CILMAR RIBEIRO MENDONCA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FERREIRA, LIMA, PADUA & SANDRI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ARIONI RIBEIRO MENDONCA em 19/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 22:36
Recebidos os autos
-
13/07/2022 22:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FERREIRA, LIMA, PADUA & SANDRI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
02/06/2022 09:50
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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