TJDFT - 0702659-97.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:01
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:01
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO LEAL DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702659-97.2022.8.07.0001 RECORRENTE: RICARDO LEAL DA COSTA RECORRIDO: CARLOS ROBERTO BERNARDES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEMONSTRADA.
STJ.
REsp 973.827/RS.
DESEQUILÍBRIO EXCESSIVO NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO VERIFICADO.
ADESÃO VOLUNTÁRIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a alegada abusividade dos juros moratórios previstos no contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes e a abusividade do percentual de 20% decorrente dos honorários advocatícios, com a análise da possibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre o apelante e o apelado. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, considerou lícita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (atualmente Medida Provisória n. 2.170-01/2001).
A esse respeito, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 3.
Com efeito, nota-se que o pacto foi firmado no ano de 2020, isto é, após a edição do permissivo legal (31/3/2000), que expressamente prevê a aplicação de juros capitalizados.
Outrossim, tem-se a previsão expressa, no instrumento contratual, de taxa mensal capitalizada, suficiente para a compreensão acerca da cobrança de juros capitalizados mensalmente, não havendo óbice à manutenção do pactuado, motivo pelo qual é possível inferir, portanto, serem descabidas as alegações de desequilíbrio excessivo na relação contratual, ante a adesão voluntária às cláusulas contratuais. 4.
Quanto à cobrança do percentual de 20% de honorários advocatícios, previsto no contrato de confissão de dívida, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica entre as partes não se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor nele preconizados. 5.
Logo, diante do contexto dos autos, não merece reparos a r. sentença, porquanto a dívida executada se mostra líquida, certa e exigível, não tendo sido verificada qualquer abusividade ou excesso que justifique o recálculo dos valores. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 406 do Código Civil e 1º do Decreto 22.626/1933, apontando ilegalidade da capitalização dos juros cobrados implicando excesso de execução.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma; b) artigo 85 § 2º do CPC, apontando erro na fixação dos honorários advocatícios.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Jackson Sarkis Carminati, OAB/DF 29.443.
II – O recurso especial não merece ser admitido, ante a falta de comprovação do pagamento regular do preparo no momento da interposição do apelo.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (g.n.).
Por essa razão, detectada a ausência de comprovação do preparo, devido à ausência do código de barras da GRU no comprovante de pagamento, a parte recorrente foi intimada para que providenciasse e comprovasse o recolhimento em dobro do preparo (ID 54202764).
Todavia, o recorrente não atendeu à determinação, limitando-se a trazer comprovante de pagamento de preparo na forma simples, impondo-se o reconhecimento da deserção do recurso especial interposto.
Nesse aspecto: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.199.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Outrossim: “A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.031.624/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Em conclusão: “Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC.
Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.421.582/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do contrato e do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
13/03/2024 19:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:47
Recurso Especial não admitido
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16/02/2024 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/02/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 13:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/12/2023 07:19
Recebidos os autos
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05/12/2023 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/12/2023 18:39
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BERNARDES em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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27/10/2023 17:45
Conhecido o recurso de RICARDO LEAL DA COSTA - CPF: *76.***.*57-04 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 08:16
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/06/2023 13:46
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/06/2023 15:22
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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