TJDFT - 0704542-66.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PAULO BATISTA FRANCO em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLELIA LUZIA BORGES BRAGA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704542-66.2019.8.07.0007 RECORRENTE: JOSÉ PAULO BATISTA FRANCO RECORRIDOS: MARIA JOSÉ SOUSA MARTINEZ GARCIA, CLÉLIA LUZIA BORGES BRAGA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE.
DECISÃO DE EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL EMPRESTADO POR FAMILIAR. “ANIMUS DOMINI”.
AUSÊNCIA.
COMODATO VERBAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considera-se fundamentada a decisão proferida em embargos de declaração que, conquanto suscinta, afasta de forma fundamentada a ocorrência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para o reexame da sentença, cujos efeitos infringentes são apenas cabíveis como consectário lógico da correção do defeito processual eventualmente verificado, o que não se observa no caso em apreço. 2.
A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, reclama a comprovação da posse mansa, pacífica, como se dono fosse e sem oposição, pelo prazo de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos, previstos respectivamente no caput e no seu parágrafo único. 3.
Em se tratando de imóvel emprestado em razão do vínculo familiar, ou seja, por ser o proprietário irmão da possuidora, a relação estabelecida é de comodato verbal, circunstância que afasta o “animus domini”, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, uma vez que a posse da apelante somente é possível em razão da permissão ou tolerância do legítimo dono. 4.
Em se tratando de comodato verbal, por prazo indeterminado, a herdeira tem direito à reintegração de posse a partir do momento em que o possuidor tem ciência inequívoca da intenção de encerrar a relação jurídica estabelecida, que, o caso, à míngua da existência de notificação extrajudicial, ocorreu da intimação, na reconvenção, configurando o esbulho que autoriza a reintegração na posse do imóvel. 5.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.238, caput, e parágrafo único, do Código Civil, afirmando que restaram cabalmente comprovados os requisitos autorizadores da propriedade pela prescrição temporal; c) artigos 560 e 561, e incisos, ambos do CPC, asseverando que na reconvenção, a parte contrária não juntou qualquer documento hábil para demonstrar a posse do referido imóvel; II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece ser admitido quanto à apontada negativa de vigência ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020” (AgInt no REsp n. 1.948.342/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 23/5/2024).
Tampouco comporta seguimento o inconformismo lastreado no indicado malferimento aos artigos 1.238, caput, e parágrafo único, do Código Civil, e 560 e 561, e incisos, ambos do CPC, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Em que pesem tais circunstâncias, não estão presentes os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, uma vez que a ocupação foi conferida à autora por força da relação familiar com o proprietário do imóvel, configurando, pois, comodato verbal, que, nos termos do art. 579 do referido estatuto legal, consubstancia “(...) empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto”.
Com efeito, conquanto seja incontroverso que a autora residiu no imóvel por mais de 15 (quinze) anos, o fato é que a posse lhe foi conferida por seu irmão, de forma que não está configurado o animus domini, na forma do art. 1.208 do Código civil, segundo o qual “[n]ão induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Ademais, não demonstrou ter havido a alteração de eventual posse precária para posse qualificada e, durante todo tempo de vida do irmão, não procurou regularizar a propriedade [...] Quanto ao pedido reconvencional de reintegração de posse, o apelante sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 560 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o falecido, JOSÉ FERREIRA BRAGA, e sua esposa jamais residiram no imóvel.
Todavia, com o falecimento do proprietário do imóvel, tanto a posse como a propriedade foram transmitidas para sua única herdeira, CLÉLIA LUIZA BORGES BRAGA, e, em se tratando de contrato de comodato por tempo indeterminado, a posse do comodatário se tornou injusta a partir do momento em que houve a negativa de devolução do imóvel [...] Assim, tendo sido o domínio do imóvel transmitido para a herdeira, ora apelada, esta adquiriu a posse indireta do bem, nos termos do art. 1.196 do Código Civil.
Uma vez que não há nos autos qualquer documento relativo ao pedido de devolução, considera-se a data da intimação da reconvenção, momento a partir do qual se comprovou a ciência inequívoca da comodatária da intenção de retomada do imóvel, como a data do esbulho possessório” (ID. 55903363).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
12/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2024 16:40
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLELIA LUZIA BORGES BRAGA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704542-66.2019.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE PAULO BATISTA FRANCO RECORRIDO: MARIA JOSE SOUSA MARTINEZ GARCIA, CLELIA LUZIA BORGES BRAGA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA MARTINEZ GARCIA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CLELIA LUZIA BORGES BRAGA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:20
Conhecido o recurso de LOURDES FERREIRA BRAGA - CPF: *59.***.*21-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/04/2024 11:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLELIA LUZIA BORGES BRAGA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA MARTINEZ GARCIA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
11/04/2024 09:06
Conhecido o recurso de JOSE PAULO BATISTA FRANCO - CPF: *97.***.*19-04 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
12/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
10/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
08/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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