TJDFT - 0701784-76.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:01
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS FREITAS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701784-76.2022.8.07.0018 RECORRENTE: VINICIUS FREITAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENTE NA DEMANDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09.
RECURSO E REEXAME IMPROVIDOS. 1.
Reexame necessário e apelação interposta contra a sentença, proferida em mandado de segurança, que concedeu parcialmente a segurança para determinar às autoridades impetradas que se abstivessem de suprimir a moradia da base de cálculo da parcela equivalente ao décimo terceiro salário/gratificação natalina, devendo, proceder à inclusão no cálculo do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação quando do pagamento da gratificação natalina. 1.1.
Recurso aviado pelo impetrado na busca: a) para que o recurso seja recebido no efeito suspensivo; e b) no mérito, a reforma da sentença. 2.
Do pedido de efeito suspensivo. 2.1.
De acordo com o art. 496, II, do CPC e art. 2º da Lei nº 9.494/97, na hipótese, a apelação deverá ser recebida em seu efeito suspensivo, visto tratar de liberação de recurso em folha de pagamento. 2.2.
Portanto, o presente recurso já é recebido no efeito devolutivo e suspensivo. 3.
Pelo Decreto-Lei nº 2.317/86, que instituiu a gratificação de natal (13º salário) aos militares do Distrito Federal, entende-se como remuneração, para efeito de pagamento do referido benefício, o vencimento ou soldo e as vantagens de caráter permanente. 4.
Nos termos do que preceitua a Lei nº 10.486/02, o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia enquadram-se como direitos pecuniários não incluídos na remuneração do militar, uma vez que o art. 1º da citada legislação não inclui as verbas referentes aos mencionados auxílios no rol de rubricas que compõem a remuneração. 5.
O simples fato de o militar receber os mencionados auxílios de forma habitual, por si só, não tem o condão de transformá-los em parte integrante de sua remuneração, ante a clara distinção efetuada pela legislação aplicável aos militares. 6.
O legislador efetuou, assim, a distinção entre os benefícios pecuniários e a remuneração a ser percebida pelo militar, não podendo o julgador realizar interpretação contrária ao disposto na lei. 6.1.
Descabe incluir o auxílio-moradia na base de cálculo do décimo terceiro, sem expressa autorização legal, sob pena de desequilíbrio orçamentário. 7.
Na hipótese, não cabe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 8.
Apelação e reexame necessário improvidos.
Apreciando embargos de declaração opostos por ambas as partes, a turma julgadora decidiu: “REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo autor.
ACOLHO os embargos de declaração do réu para integrar, com efeitos infringentes, e modificar a redação do dispositivo do acórdão e da conclusão da ementa para os seguintes termos: “Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO ao recurso e ao reexame necessário para afastar da base de cálculo da gratificação natalina as verbas de auxílio-alimentação e de auxílio-moradia.” “8.
Apelação e reexame necessário providos.” (ID 53211977).
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 9º do Decreto-Lei 2.317/1986 e 2º, inciso II, alínea “d”, da Lei 10.486/2002, sustentando, em suma, que os auxílios moradia e alimentação devem integrar a gratificação natalina por serem vantagens permanentes.
Assevera que, nesse aspecto, a decisão colegiada julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal; b) artigo 1.022, inciso I, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional.
Ao final, pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHÃES, OAB/DF 11.493 (ID 54127647).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide” (AgInt no AREsp n. 2.320.772/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
A mesma sorte colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade aos 9º do Decreto-Lei 2.317/1986 e 2º, inciso II, alínea “d”, da Lei 10.486/2002.
Com efeito, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria o exame de normas de caráter estritamente local (Decreto-Lei 2.317/1986 e Leis 10.486/2002 e 7.289/1984), inviável na via eleita, por força do óbice do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.046.014/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).
Ademais, é assente na jurisprudência da Corte Superior que, não obstante a competência residual da União para legislar sobre questões afetas à Polícia Militar do Distrito Federal, na forma do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, as leis federais que cuidam desse tema possuem natureza local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF, por analogia.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 1.876.784/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.
Ainda, descabe dar curso ao inconformismo fundado na alínea "b" do permissivo constitucional, pois não houve julgamento válido de ato de governo local contestado em face de lei federal na decisão recorrida, incidindo, assim, o enunciado 284 da Súmula do STF, já que a deficiência na fundamentação do apelo não permite a exata compreensão da controvérsia.
Por fim, determino que se procedam às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHÃES, OAB/DF 11.493.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
25/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:49
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2024 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:06
Conhecido o recurso de VINICIUS FREITAS DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*96-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
07/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
31/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/08/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
24/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 23:27
Juntada de Petição de memoriais
-
07/08/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 23:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 18:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2023 18:16
Recebidos os autos
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28/03/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/03/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2023 10:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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21/03/2023 13:26
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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