TJDFT - 0730572-54.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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10/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/06/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730572-54.2022.8.07.0001 RECORRENTE: SINESIO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: Tráfico de drogas.
Quebra da cadeia de custódia.
Causa de aumento.
Regime prisional. 1 - A mera alegação, sem prova, de adulteração ou interferência no material apreendido - aparelho celular - desde a coleta até a perícia, não leva à quebra da cadeia de custódia da prova e, por conseguinte, não a torna nula. 2 - Provado - pelo depoimento dos policiais que participaram do flagrante - o tráfico de drogas em praça pública, próximo a estabelecimento de ensino, incide a causa de aumento do art. 40, III, da L. 11.343/06, que tem natureza objetiva. 3 - Adequado o regime prisional semiaberto se a pena é inferior a 8 anos, o crime é sem violência ou grave ameaça e o réu registra única condenação por crimes cometidos há mais de seis anos, também sem violência ou grave ameaça. 4 - Apelação provida em parte.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, buscando seja reconhecida a nulidade da quebra da cadeia de custódia, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta afronta aos artigos 5º, incisos XLVI e LVII, e 37, ambos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no apelo especial.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Verifica-se, ainda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.305/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
No mesmo sentido, veja-se o AgInt no REsp n. 2.049.880/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário quanto à negativa de vigência aos artigos 5º, incisos XLVI e LVII, e 37, ambos da Constituição Federal, embora tenha a parte recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa, porquanto o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos mencionados dispositivos constitucionais.
Incidente, portanto, os enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF.
Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1.419.123 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 24/4/2023).
Igual teor: ARE 1452028 ED, Relator(a): Alexandre de Moraes, DJe 10/10/2023.
Ademais, o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside nas legislações infraconstitucionais aplicáveis.
Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária.
A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: “A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.” (ARE 1387119 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER (Presidente), DJe de 19/12/2022).
A corroborar, veja-se o ARE 1411218 AgR, Relatora ROSA WEBER (Presidente), DJE 19/04/2023.
Registre-se, por fim, que para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
29/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/04/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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01/04/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Quebra da cadeia de custódia.
Causa de aumento.
Regime prisional. 1 - A mera alegação, sem prova, de adulteração ou interferência no material apreendido – aparelho celular – desde a coleta até a perícia, não leva à quebra da cadeia de custódia da prova e, por conseguinte, não a torna nula. 2 – Provado - pelo depoimento dos policiais que participaram do flagrante - o tráfico de drogas em praça pública, próximo a estabelecimento de ensino, incide a causa de aumento do art. 40, III, da L. 11.343/06, que tem natureza objetiva. 3 - Adequado o regime prisional semiaberto se a pena é inferior a 8 anos, o crime é sem violência ou grave ameaça e o réu registra única condenação por crimes cometidos há mais de seis anos, também sem violência ou grave ameaça. 4 - Apelação provida em parte. -
18/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:10
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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31/01/2024 08:04
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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15/01/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
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10/01/2024 07:23
Recebidos os autos
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10/01/2024 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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08/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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