TJDFT - 0708981-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Cidreira/RS.
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03/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:13
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708981-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIS FERNANDO DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do não conhecimento do recurso (ID 229296524).
Arquivem-se os autos (ID 216997872).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:25
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/03/2025 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 00:37
Recebidos os autos
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10/11/2024 00:37
Declarada incompetência
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07/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:07
Outras decisões
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13/05/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/05/2024 08:29
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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21/04/2024 17:08
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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09/04/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/04/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708981-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIS FERNANDO DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, cujo pedido de mérito é desconstitutivo.
Narra a parte requerente que a requerida estaria promovendo cobranças de dívidas prescritas, inclusive com uso da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Verbera que o registro induz o consumidor a acreditar que seu nome está negativado, e que a quitação do débito lançado aumentará seu score de crédito, promovendo de forma coercitiva a cobrança de dívida já prescrita.
Eis o relatório.
Decido.
Diante dos comprovantes de renda apresentados, DEFIRO ao requerente a gratuidade de justiça, cujas anotações pertinentes procedi no sistema do PJe.
A inicial desafia emenda.
O requerente, tanto no pedido de tutela da evidência, quanto no pedido de mérito, não indica os valores cujas pretensões recaem, tampouco indica os números dos contratos que originaram os débitos anotados.
Tem-se que todo pedido deve ser certo e determinado, para que se dê efetividade ao contraditório, bem como para que o Órgão Julgador, em caso de deferimento da pretensão, indique claramente sob quais valores e referente a quais contratos recairá a tutela jurisdicional.
Ademais, o comprovante de residência indicado em ID 189452858 está em nome de pessoa estranha à relação processual.
Em suma, deverá a parte requerente retificar sua peça de ingresso para indicar, tanto no pedido de tutela da evidência, quanto no pedido de mérito, os valores e contratos objetos da pretensão, bem como anexar comprovante de residência correto, em nome do requerente.
Diante desse cenário, ante à impossibilidade de recebimento da inicial nos termos em que se apresenta, determino a emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, na íntegra, com vistas a prestigiar o exercício do contraditório.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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