TJDFT - 0708981-65.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:23
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
VÍCIO SUPRIDO.
RIGOR EXCESSIVO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
COOPERAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Intimado a emendar a inicial, o apelante cumpriu satisfatoriamente os comandos judiciais, não remanescendo quaisquer vícios que impeçam ou dificultem a resolução da lide. 2.
O Código de Processo Civil não exige a apresentação de comprovante de endereço em nome do autor ou vínculo irrefutável deste com o titular do documento. 3.
Assim, o indeferimento da inicial configura rigor excessivo e viola os princípios da primazia da decisão de mérito, do máximo aproveitamento dos atos processuais e da cooperação. 4.
Apelação conhecida e provida. -
02/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *17.***.*02-00 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/06/2024 21:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/06/2024 12:18
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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