TJDFT - 0703669-93.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:40
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 16:59
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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15/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:54
Extinto o processo por desistência
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02/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703669-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUCIVANE MADUREIRA ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA S.A.
A parte autora informa que possui diversos contratos de empréstimos com a ré.
Aduz que solicitou cópia de todos os contratos firmados com a parte ré, mas que os documentos não foram disponibilizados.
Verifica-se que o documento solicitado é capaz de viabilizar a autocomposição, bem como justificar ou evitar o ajuizamento de eventual ação.
Dessa forma, o rito adequado é o da produção de prova antecipada, com fundamento no art. 381 do CPC.
Quanto a tramitação de forma 100% digital requerida, é necessário adequar o pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
A parte autora aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Assim, não faz jus ao benefício da justiça gratuita requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
Portanto, emende-se para: 1) Adequar o pedido e a causa de pedir ao rito da produção antecipada de provas; 2) Adequar o pedido de tramitação 100% digital; 3) Recolher as custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 26 de março de 2024 13:51:57.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
26/03/2024 21:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 21:00
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2024 21:00
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIVANE MADUREIRA SAMPAIO - CPF: *10.***.*27-72 (REQUERENTE).
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15/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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