TJDFT - 0734952-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 19:53
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734952-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Processo nº 0734887-46.2023.8.07.0016 apensado aos autos do processo nº 0734952-41.2023.8.07.0016 para julgamento uno.
Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio das presentes demandas, o(a) requerente ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDA, qualificado nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: a) inclusão, na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia, das verbas auxílio - alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência; b) importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 12/2019 (id. 180429908 - pág. 6, proc. nº 0734887-46), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
INCLUSÃO DE VERBAS NA BASE DE CÁLCULO A parte requerente se aposentou em 16/08/2017 (id. 180429908 - pág. 3, proc. nº 0734887-46).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 11 meses, conforme atesta o documento sob id. id. 180429908 - pág. 3, proc. nº 0734887-46.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios, não usufruída pelo(a) servidor(a) em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar,excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição,in verbis: Art. 62.Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que o auxílio - alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente,uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, talhadas juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 163576815 - Pág. 20, bem como do abono de permanência, a que fazia jus a parte autora no momento de sua aposentadoria, conforme ratificado pelo réu em id. 180429908 - Pág. 4 e 5, proc. nº 0734887-46.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. 3.
CORREÇÃO MONETÁRIA O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$127.745,09 (cento e vinte e sete mil setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos) e foi creditado em parcelas a partir de dezembro de 2019 (id. 180429908 - pág. 6, proc. nº 0734887-46).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA (16/08/2017), ou seja, em 15/102017.
Assim, forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, tanto no que tange ao valor administrativamente reconhecido, desde 15/102017 a 12/2019, quanto à ora reconhecida inclusão das verbas de auxílio-alimentação, auxílio saúde e abono de permanência no cálculo da LPA, a contar de 15/102017 até o efetivo pagamento.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto,um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contido nos autos 0734887-46.2023.8.07.0016 e 0734952-41.2023.8.07.0016, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - a quantia de R$ 19.646,00 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e seis reais), que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) somado ao auxílio - saúde (R$200,00) e abono de permanência (R$1.191,50), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (11 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 15/10/2017 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. 4.2 - RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 15/10/2017 a 12/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$127.745,09 (cento e vinte e sete mil setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Considerando que DEVERÁ SER INICIADO APENAS UM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, porquanto trata-se de mesmo objeto material, a fim de evitar fracionamento de créditos, PROMOVA-SE, DESDE LOGO, O TRASLADO DOS AUTOS DE Nº 0734952-41.2023.8.07.0016 PARA OS AUTOS DE Nº 0734887-46.2023.8.07.0016 E ARQUIVEM-SE AQUELES.
Após o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se ÚNICA requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, com todos os valores discriminados nesta sentença.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/10/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 13:02
Desentranhado o documento
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04/10/2023 18:58
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 16:15
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:15
Outras decisões
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04/07/2023 13:11
Apensado ao processo #Oculto#
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29/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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