TJDFT - 0711021-15.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711021-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE FONZAR, M.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ANDRE FONZAR REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Carlos André Fonzar, representando seu filho menor Miguel Araújo Fonzar, em face de Passaredo Transportes Aéreos S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A., alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão de atraso de voo e objetivando a reparação de danos morais decorrentes do alegado atraso e da falta de assistência.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas junto às rés para viagem de Brasília a Ribeirão Preto, com conexão no Rio de Janeiro, em 19/02/2023.
Ao se dirigirem ao embarque para o destino final, foram informados do atraso do voo, inicialmente previsto para poucos minutos, mas que se estendeu por aproximadamente 11 horas, sem qualquer assistência material.
O autor relata que seu filho é autista e que a longa espera no aeroporto sem suporte adequado causou grande sofrimento, resultando em grave crise emocional e intensa exaustão.
Diante disso, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações.
A ré Gol Linhas Aéreas S.A. arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, a inaplicabilidade da solidariedade, a inexistência de falha na prestação de serviços por sua parte, a ausência de comprovação do dano moral e a validade probatória das telas sistêmicas.
A ré Passaredo Transportes Aéreos S.A, por sua vez, alegou a ocorrência de caso fortuito em razão de manutenção não programada da aeronave e a necessidade de comprovação efetiva do dano moral.
Os autores apresentaram réplica às contestações, refutando os argumentos das rés e reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria controvertida era eminentemente de direito e que as provas documentais acostadas aos autos eram suficientes para o deslinde da causa.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se, em vista da presença de interesse de incapaz no polo ativo, opinando pela regularidade do feito, sem adentrar no mérito por se tratar de direito disponível.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pela ré Gol Linhas Aéreas S.A. acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é possível quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente.
No caso em tela, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente às companhias aéreas rés, que detêm o controle das informações e dos registros relativos à operação do voo e à eventual prestação de assistência.
Ademais, as alegações dos autores, no que concerne ao atraso do voo e à ausência de assistência, revestem-se de verossimilhança, conforme se infere do documento da própria requerida mencionado na inicial, que confessou a ausência de oferta de qualquer tipo de assistência ao passageiro.
Destarte, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo às rés demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre os autores e as rés configura típica relação de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da referida lei.
As companhias aéreas, na qualidade de fornecedoras de serviços de transporte aéreo, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação desses serviços, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto no artigo 14 do CDC.
No que tange à responsabilidade solidária, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que, havendo pluralidade de fornecedores, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
No presente caso, embora o trecho do voo em que ocorreu o atraso tenha sido operado pela ré Passaredo, a ré Gol Linhas Aéreas S.A. participou da cadeia de fornecimento ao comercializar a passagem para a viagem completa, inclusive o trecho operado pela corré.
Dessa forma, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos advindos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A alegação da ré Passaredo de ocorrência de caso fortuito em razão de manutenção não programada da aeronave não exime sua responsabilidade.
Os problemas técnicos e a necessidade de manutenção, ainda que não programada, inserem-se no risco da atividade empresarial das companhias aéreas, constituindo fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, em casos de atraso de voo considerável e comprovada ausência de assistência material ao passageiro, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, a lesão decorre do próprio fato, dispensando a comprovação de prejuízo específico.
No presente caso, o atraso de aproximadamente onze horas, somado à confessada ausência de qualquer tipo de assistência aos passageiros pela requerida, conforme se observa no documento mencionado na inicial, configura uma falha grave na prestação do serviço, apta a gerar dano moral indenizável.
A conduta da ré Passaredo, ao não prestar a assistência material devida, contraria expressamente o disposto nos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Ressalte-se, ainda, a condição peculiar do menor M.
A.
F., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja sensibilidade a ambientes e situações atípicas torna a experiência de um longo atraso em um aeroporto, sem a devida assistência, ainda mais gravosa e potencialmente causadora de intensa crise, conforme alegado e não infirmado pelas rés.
No que concerne à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração o caráter compensatório para a vítima e pedagógico e punitivo para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas lesivas, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Considerando o tempo de espera, a completa falta de assistência, a condição de um dos autores (menor com TEA), e a responsabilidade objetiva das rés, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos e para cumprir a função de desestímulo às condutas negligentes por parte das companhias aéreas, em consonância com o entendimento jurisprudencial em casos análogos, inclusive citado na própria petição inicial.
As alegações da ré Gol de que o dano moral decorrente de atraso de voo necessitaria de prova específica, com base em precedentes que analisam casos em que houve alguma forma de assistência ou o atraso não foi tão significativo, não se aplicam integralmente ao presente caso, dada a inequívoca e confessada ausência de assistência e o prolongado atraso.
A aplicação do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo, deve ser interpretada à luz do sistema consumerista e do entendimento jurisprudencial acerca do dano moral in re ipsa em situações de grave falha na prestação do serviço, como a verificada nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as rés Passaredo Transportes Aéreos S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, que incidirá a Selic.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
CONDENO, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
14/03/2025 08:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711021-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE FONZAR, M.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ANDRE FONZAR REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 211243820.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
18/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 21:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:52
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 21:54
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ANDRE FONZAR - CPF: *18.***.*27-44 (AUTOR) e M. A. F. - CPF: *73.***.*54-30 (AUTOR).
-
10/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711021-15.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE FONZAR, M.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ANDRE FONZAR REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo, intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Por fim, a emenda à inicial (ID: 185481607), ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:11:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/02/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 23:50
Recebidos os autos
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12/12/2023 23:50
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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