TJDFT - 0700545-86.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 12:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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27/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO XAVIER DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/09/2024 21:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/09/2024 21:01
Recurso Especial não admitido
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02/09/2024 16:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO XAVIER DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700545-86.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LEONARDO XAVIER DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LEONARDO XAVIER DE SOUZA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:08
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO XAVIER DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO XAVIER DE SOUZA contra a decisão monocrática de ID 57883159, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Alega o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Requer a reforma da decisão recorrida para que a apelação seja conhecida.
Sem contrarrazões (ID 60509965).
Decido.
Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, após intimar a parte agravada para responder ao agravo interno, o relator pode se retratar ou levar os autos ao julgamento do órgão colegiado.
Analisando o feito com mais acurácia, entendo ser o caso de retratação.
Isso porque, uma vez descumprido o despacho que determinou a apresentação de documentação suficiente para a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pelo agravante, foi proferida decisão de não conhecimento do recurso em razão de sua deserção, sem, contudo, apreciar o pedido de isenção do recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Passo, por conseguinte, à análise do pedido de concessão do referido benefício.
Sabe-se que a assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Cabe ao Magistrado da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui ou não porte econômico para suportar as despesas do processo.
Considerando que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, o juiz pode requisitar documentos que fundamentem a afirmação de insuficiência de recursos.
No caso, foi determinada à parte agravante a juntada de documentos de fácil acesso, com o intuito de prova a hipossuficiência.
Entretanto, apesar de instada, a parte agravante permaneceu inerte.
Nesse contexto, não tendo a agravante comprovado a necessidade da justiça gratuita, o pedido deve ser indeferido.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Não se concede a gratuidade de justiça quando não há provas da incapacidade financeira da pessoa jurídica (Súmula 481 do STJ). 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1422070, 07004653020218079000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação - inexistente, no caso - de sua impossibilidade de arcar com os custos financeiros do processo. (Acórdão 1407094, 07290468920218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, em juízo de retratação realizado nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, REVOGO a decisão de ID 57883159 e INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte agravante para recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
16/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO XAVIER DE SOUZA - CPF: *43.***.*26-34 (AGRAVANTE).
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28/06/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO XAVIER DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:07
Juntada de Petição de agravo interno
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17/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:01
em cooperação judiciária
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11/04/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Vistos.
O agravante/réu, LEONARDO XAVIER DE SOUZA, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é licito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante/ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, tais como, cópias de seus últimos 3 (três) contracheques, dos extratos dos últimos 3 (três) meses de suas contas bancárias e da sua última declaração de imposto de renda.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/03/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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