TJDFT - 0704372-90.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704372-90.2021.8.07.0018 RECORRENTE: ESPÓLIO DE AMINTAS TEIXEIRA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL E HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO.
VEDAÇÃO.
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
PANDEMIA.
LEITO.
DISPONIBILIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DISTRITO FEDERAL.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HOSPITAL PARTICULAR.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
DESPESAS.
CUSTEIO.
RESPONSABILIZAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NEXO.
CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
CAUSA.
VALOR.
EXPRESSIVO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA. 1.
As informações não submetidas à análise do Juízo de Primeiro Grau não podem ser conhecidas de forma inédita em sede de recurso sob pena de supressão de instância. 2.
A responsabilidade objetiva do Estado prescinde da prova da existência de culpa do agente causador do dano.
A existência do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano é suficiente para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado. 3.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre os gastos oriundos do tratamento em hospital particular e a conduta omissiva estatal, o Estado não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos respectivos custos. 4.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
O recorrente alega violação aos artigos 2º e 4º, ambos da Lei 8.080/90, defendendo a responsabilidade objetiva do Distrito Federal em arcar com as despesas efetuadas em hospital particular, em razão da negligência e omissão estatal, consubstanciadas em falha na prestação de serviço de saúde, ao não providenciar leito de UTI adequado e no momento necessário a Amintas Teixeira.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJPR, a fim de demonstrá-lo.
Em contrarrazões, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/DF 53.701 (ID 62447567).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 2º e 4º, ambos da Lei 8.080/90, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, acerca da ausência de prova da omissão estatal, o acórdão impugnado consignou que “não há prova da omissão estatal, visto que o mandado de segurança onde determinada a internação de Amintas Teixeira foi extinto por iniciativa do impetrante antes mesmo que o Distrito Federal fosse intimado para cumprir a medida liminar deferida.
O nexo causal não pode ser presumido, deve ser demonstrado.
O espólio de Amintas Teixeira não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o nexo causal entre a alegada omissão estatal e os custos cobrados pelo hospital privado” (ID 57246476).
Além disso, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no REsp n. 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrido HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A sejam feitas em nome advogado GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/DF 53.701 (ID 62447567).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
17/10/2022 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 15/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 15/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:15
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2022 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/03/2022 14:06
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:41
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:41
Outras decisões
-
17/02/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/02/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de AMINTAS TEIXEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:00
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/02/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:36
Recebidos os autos
-
06/12/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2021 14:54
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 19:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de AMINTAS TEIXEIRA em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 11:31
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 10:17
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711694-13.2024.8.07.0001
Maria de Jesus Goncalves Mota
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 14:28
Processo nº 0724554-98.2024.8.07.0016
Fabiano dos Santos Sommerlatte
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Fabiano dos Santos Sommerlatte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 17:57
Processo nº 0711694-13.2024.8.07.0001
Luis Augusto de Andrade Gonzaga
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:09
Processo nº 0724554-98.2024.8.07.0016
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Fabiano dos Santos Sommerlatte
Advogado: Fabiano dos Santos Sommerlatte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 10:37
Processo nº 0710041-73.2024.8.07.0001
Raimundo Bezerra Filho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joao Paulo Goncalves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 16:25