TJDFT - 0738125-55.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:04
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOEL MIQUEAS MATA SUBERO em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE DE MUNIÇÕES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. 1.
Afasta-se a alegação de ilegalidade da busca domiciliar quando o ingresso dos agentes policiais no domicílio do réu decorreu de razoáveis indícios de situação de flagrância.
Isto porque a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, na modalidade de manter em depósito, é condição que mitiga a inviolabilidade do domicílio, bem como a exigibilidade de mandado de busca e apreensão. 2.
Afasta-se a alegação de nulidade da quebra de sigilo telefônico quando a medida não foi questionada tempestivamente e a defesa teve acesso às provas obtidas antes da prolação da sentença. 3.
Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório demonstra, suficientemente, que o réu transportava e mantinha em depósito quantidade expressiva e variada de entorpecentes e munições. 4.
Recurso não provido. -
06/09/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:00
Conhecido o recurso de JOEL MIQUEAS MATA SUBERO (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:00
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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24/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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23/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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17/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:20
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOEL MIQUEAS MATA SUBERO em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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09/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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