TJDFT - 0020623-91.2015.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020623-91.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GROUP SOFTWARE LTDA REQUERIDO: ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, interessada no cancelamento de indisponibilidade anotada na matrícula de imóvel, quedou inerte relativamente às determinações lançadas no despacho de ID 208116808.
Isso posto, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:27
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020623-91.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GROUP SOFTWARE LTDA REQUERIDO: ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME DESPACHO Antes de determinar a reiteração do e-mail que fora encaminhado ao Cartório do 8º Registro de Imóveis do Distrito Federal, intime-se a parte executada para demonstrar que ainda não houve a retirada da anotação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 669, ID nº 190088165, página 43, objeto da ordem de ID 201344546.
Para tanto, junte aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel em tela.
Caso a indisponibilidade ainda permaneça, deverá a executada esclarecer se entrou em contato com o aludido cartório, para providenciar o pagamento dos emolumentos necessários à averbação do ato, pois conforme restou consignado ao ID 201344546, caberá a ela arcar com tais custos.
Prazo: 15 dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020623-91.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GROUP SOFTWARE LTDA REQUERIDO: ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença já extinto em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes (ID 190088180).
Por meio da petição de ID 195130079, a parte executada requer a baixa da penhora gravada no imóvel matriculado sob o nº 669, ID nº 190088165, página 43.
Em análise aos autos, esta magistrada verificou que o acordo homologado prevê que o aludido imóvel deveria permanecer indisponibilizado até o cumprimento integral da avença, como garantia, e, após o cumprimento, deveria proceder-se à expedição de ofício Cartório do 8º Registro de Imóveis do Distrito Federal para liberação da restrição.
Diante disso, a parte exequente foi intimada a informar se houve o integral cumprimento do acordo homologado, sob pena de presumir-se positivamente.
Contudo, ela quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 199385895.
Nesse giro, diante da inércia da exequente, bem como considerando que o executado noticia que a avença foi devidamente cumprida, presumo como verdadeira a sua afirmação.
Assim, determino a baixa da indisponibilidade deferida sobre o imóvel matriculado sob o nº 669 do Cartório do 8º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Oficie-se o mencionado cartório para que proceda à retirada da anotação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel em tela.
Ressalto que incubirá à parte interessada arcar com os emolumentos necessários à averbação do ato.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Após o encaminhamento de cópia da presente decisão à mencionada serventia, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
24/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:19
Deferido o pedido de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
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07/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de GROUP SOFTWARE LTDA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GROUP SOFTWARE LTDA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0020623-91.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GROUP SOFTWARE LTDA REQUERIDO: ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de ID 190329969 sem manifestação das partes.
De ordem, ficam intimadas ambas as partes para requererem o que entenderem de direito.
Prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, os autos retornarão ao arquivo.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GROUP SOFTWARE LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020623-91.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GROUP SOFTWARE LTDA REQUERIDO: ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados e inseridos no PJe, recebendo a numeração acima especificada, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019 do TJDFT, que determina a conversão do suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital.
Ficam as partes cientes da digitalização e de que poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, na forma da Portaria Conjunta nº 24, de 20.02.2019.
Os autos físicos aguardarão em cartório as providências determinadas nessa mencionada Portaria.
Estes autos digitais terão prosseguimento no estágio em que o feito se encontrava antes da digitalização.
Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos e independente de nova intimação, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, o qual será posteriormente encaminhado à eliminação.
Certifico, ainda, que anexo petição da parte devedora enviada ao e-mail desta Serventia.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
18/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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