TJDFT - 0737615-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 08:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ICARO ARAUJO BRITO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ICARO ARAUJO BRITO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/04/2025 03:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0737615-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: ICARO ARAUJO BRITO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ÍCARO ARAÚJO BRITO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada, em resumo, nos seguintes termos (id. 194686055): No dia 18 de fevereiro de 2020, por volta das 18h00, na praça do Skate, rua 37 Sul, Águas Claras/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU para os usuários Lígia Cintia De Abreu Alves e Paulo Eduardo Soares Correia Dos Santos, respectivamente, 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, popularmente conhecido como maconha, acondicionada em segmento de papel enrolado à guisa de cigarro artesanal, com a massa líquida de 0,31g (trinta e um centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardoesverdeado, popularmente conhecido como maconha, acondicionada em saco plástico, com a massa líquida de 0,98g (noventa e oito centigramas) e 01 (uma) porção de vegetal pardo esverdeado, popularmente conhecido como maconha, acondicionada em plástico, com a massa líquida de 0,44g (quarenta e quatro centigramas).
Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 10 (dez) porções de vegetal pardoesverdeado, popularmente conhecido como maconha, acondicionadas em saco plástico, com a massa líquida de 12,30g (doze gramas e trinta centigramas), conforme Laudo de Perícia Criminal n° 2995/2020 (ID: 77104981).
Defesa prévia ao id. 196542610.
A denúncia foi recebida em 10/06/2024 (id. 199556465).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ANDRÉ DE MACEDO TUSCO e PÉRICLES MENDONÇA DE REZENDE JÚNIOR.
Na oportunidade, foi decretada a revelia do acusado (id. 228783127).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em alegações orais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
No tocante à dosimetria, pediu a valoração negativa quanto ao art. 42 da LAD.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 228783127).
A Defesa, em memoriais escritos, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a isenção das custas processuais (id. 232865411). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 77104976); comunicação de ocorrência policial (id. 77104979); laudo preliminar (id. 77104978); auto de apresentação e apreensão (id. 77104977); relatório da autoridade policial (id. 77104982); filmagens (id. 80674689 e ss.); laudo de exame químico (id. 77104981); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas ANDRÉ DE MACEDO TUSCO e PÉRICLES MENDONÇA DE REZENDE JÚNIOR.
Com efeito, o agente de polícia ANDRÉ DE MACEDO TUSCO narrou que lembra do policial Ricardo entrando na construção para procurar a droga.
Que participou da campana.
Que não lembra se abordou o traficante ou usuário.
Que foi na praça do skate.
Que foram no local diversas vezes, em datas aleatórias.
Que havia muitas denúncias de tráfico de drogas naquele local.
Que o policial Ricardo conseguiu identificar, pelas filmagens, a movimentação de tráfico de drogas por Ícaro.
Que encontraram 10 (dez) porções de droga escondidas na construção, onde Ícaro costumava colocar.
O policial PÉRICLES MENDONÇA DE REZENDE JÚNIOR disse que se recorda da investigação.
Que a praça do skate era um local que demandava muita denúncia de tráfico de drogas.
Que, no dia do flagrante, percebeu um indivíduo (ÍCARO) que ia constantemente em um resto de obra pegar droga e entregar a quem fizesse contato com ele.
Que fizeram a abordagem de um casal, com o qual foi encontrada droga.
Que encontraram 10 (dez) saquinhos no local do armazenamento.
Com o acusado foi encontrado dinheiro.
Que o acusado demonstrou surpresa, mas não falou que estava vendendo.
O acusado não foi interrogado, posto revel.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais PÉRICLES e ANDRÉ, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Neste ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante PAULO EDUARDO SOARES CORREIA DOS SANTOS informou, em síntese, que comprou a droga da pessoa identificada como ÍCARO pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), juntamente com sua colega LÍGIA, na Rua 37 Sul / Águas Claras, conhecida “Praça do Skate” (fl. 6 do id. 77104976).
Por sua vez, LÍGIA CÍNTIA DE ABREU ALVES, em sede inquisitorial, afirmou que comprou a maconha pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) e que já havia comprado a substância entorpecente de ÍCARO ARAÚJO BRITO anteriormente por umas três vezes aproximadamente, no mesmo local, ou seja, Rua 37 Sul, Águas Claras, conhecida "Praça do Skate" (fl. 7 do id. 77104976).
Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo da filmagem (id. 81082481 e ss.) o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 228705413) que se tratava de 14,03g (quatorze gramas e três centigramas) de maconha.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais, pelos relatos extrajudiciais dos usuários, pelas filmagens e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Do mesmo modo, também não resta dúvida quanto à incidência do inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a prática delitiva ocorreu na Praça do Skate, localizada na Rua 37 Sul, Águas Claras/DF.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ÍCARO ARAÚJO BRITO nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 199619171); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP), cabendo o registro de que, conforme o enunciado da Súmula 26 do TJDFT, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1 e 3-5 do AAA nº 206/2020 (id. 77104977), determino a incineração/destruição da totalidade.
Considerando que as mídias já encontram colacionadas ao feito, proceda-se a destruição do DVD-R indicado no item 6 do AAA mencionado.
A quantia indicada no item 2 foi objeto do acordo de não persecução penal (id. 77104984).
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:48
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:24
Expedição de Ata.
-
12/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/11/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 20:07
Expedição de Ata.
-
30/10/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/06/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:48
Recebida a denúncia contra ICARO ARAUJO BRITO - CPF: *67.***.*35-47 (EM APURAÇÃO)
-
10/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/06/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ICARO ARAUJO BRITO em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:36
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
25/04/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 22:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ICARO ARAUJO BRITO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:10
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:26
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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04/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/04/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ICARO ARAUJO BRITO em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ICARO ARAUJO BRITO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/03/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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30/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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11/11/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:53
Publicado Certidão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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11/10/2021 18:39
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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07/10/2021 17:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 17:41
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 17:41
Desentranhamento de documento #Oculto#
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07/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 17:09
Expedição de Ata.
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04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de ICARO ARAUJO BRITO em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ICARO ARAUJO BRITO em 03/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 13:24
Homologada a Transação
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01/09/2021 13:24
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2021 16:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/09/2021 13:24
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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28/08/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 14:13
Publicado Certidão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
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25/08/2021 02:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 02:57
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2021 16:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/08/2021 02:57
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:57
Recebidos os autos
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04/02/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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13/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/12/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 15:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 09:32
Recebidos os autos
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07/12/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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03/12/2020 11:02
Juntada de Certidão
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13/11/2020 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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