TJDFT - 0703847-48.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:45
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO-OESTE CURSOS TECNICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTREGA DE DIPLOMA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com o objetivo de obter a entrega do diploma de conclusão do curso técnico de enfermagem e a reparação pelos danos morais decorrentes do atraso. 2.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, determinou a entrega do diploma e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 3.
A ré recorreu e alegou ausência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da autora, com o pedido de afastamento da condenação por danos morais. 4.
A autora, por sua vez, apelou para solicitar a majoração do valor fixado como indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve defeito na prestação do serviço por parte da ré, em razão do atraso na entrega do diploma; (ii) verificar se é devida a majoração do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano. 7.
Ficou comprovado que a autora entregou a documentação necessária para a expedição do diploma, mas, por erro interno da ré, o envio não ocorreu, o que caracteriza defeito na prestação do serviço. 8.
O atraso injustificado de mais de um ano na entrega do diploma ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade da autora, o que configura dano moral. 9.
O valor da indenização por danos morais foi majorado de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, com base no método bifásico recomendado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1533342/PR).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso da ré conhecido, mas não provido.
Recurso da autora conhecido e provido para elevar o valor da reparação por danos morais para R$ 5.000,00.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1358287, 0704842-03.2020.8.07.0004, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJe 06/08/2021; STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. (j) -
14/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de MARINALVA DE SOUSA FELISMINA - CPF: *99.***.*77-20 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de CENTRO-OESTE CURSOS TECNICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 09:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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