TJDFT - 0703847-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de GAMA CURSOS TECNICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
24/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GAMA CURSOS TECNICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703847-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA DE SOUSA FELISMINA REQUERIDO: GAMA CURSOS TECNICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que e dou fé que, as apelações ID nºs 212529061 e 212619192, são TEMPESTIVAS.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 09:40:24.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
03/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA por MARINALVA DE SOUSA FELISMINA contra GAMA CURSOS TÉCNICOS LTDA, na qual a parte autora requer seja o réu obrigado a entregar-lhe o diploma de conclusão do CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
Sustenta que não se justifica o atraso para a entrega do diploma, uma vez que afirma haver sido entregue toda a documentação necessária.
Aduz que, em razão do atraso indevido da ré em entregar-lhe seu diploma de graduação, suportou danos morais, ante a frustração de sua legítima expectativa.
Requereu, em antecipação de tutela, a entrega do diploma de graduação, sob pena de multa, com a confirmação ao final, e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postulou os provimentos judiciais acima elencados.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 191560575).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e documentos (ID 195363167), sustentando, em resumo, que, “em 25/08/2023, a declaração de conclusão e o histórico escolar da estudante foram emitidos e já foram retirados por ela em 05/09/2023, na mesma data em que assinou a solicitação de seu diploma.
O documento de declaração de conclusão do curso tem o mesmo valor, inclusive, do diploma, tratando-se de documento provisório até a confecção e emissão do diploma, reconhecido e suficiente até mesmo para inscrição do aluno/profissional no COREN – Conselho Regional de Enfermagem, órgão de classe o qual os profissionais da área devem se filiar.” Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 197508840.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Petição/documento de entrega e recibo do diploma apresentado pela parte ré (ID 202918053) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que a ré, ao prestar serviços educacionais, ajusta-se ao conceito de fornecedora, disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a autora é a destinatária final dos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino, de forma que se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC.
Logo, verifica-se a existência de uma relação jurídica de consumo entre as partes.
Nesse sentido, de acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação dos serviços.
Assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que havendo prova da existência de um dano ao consumidor surge o dever de indenizar.
Com efeito, restou incontroverso que a autora concluiu o curso na instituição de ensino requerida.
Contudo, até o ajuizamento do feito, não havia recebido o referido documento, injustificadamente.
No caso, percebe-se que a instituição de ensino falhou na prestação de seus serviços, especificamente por não ter efetuado a entrega do diploma de curso superior à autora em um tempo razoável.
No que tange à indenização por dano moral, deve-se verificar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o malefício, o qual decorre de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física.
Com efeito, os fatos demonstram que a autora sofreu danos à sua esfera extrapatrimonial, por ter frustrada a sua expectativa legítima, após cumprir todas as etapas do curso técnico, de receber diploma capaz de atestar sua qualificação perante o mercado de trabalho, apta a ensejar a compensação por dano moral.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Na fixação do valor da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado, ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É sabido, outrossim, que a estimativa da indenização por danos morais não se prende, necessariamente, ao pedido formulado na inicial.
Tem o julgador a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem com as circunstâncias e a extensão do evento danoso.
Nesse contexto, mostra-se proporcional e adequado o valor de R$ 3.000,00 a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela deferida nos autos e julgo procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de entregar o diploma de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem à parte autora.
CONDENO a ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:55
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:55
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, intimem-se as para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência por videoconferência a ser realizada em momento oportuno no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização da audiência por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir.
Advirto, ainda, que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes, caso venham participar da videoconferência, estas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais(videoconferência) é o Microsoft Teams.
Caso não tenham interesse ou haja algum impedimento técnico para a participação na audiência por videoconferência, venha manifestação, conforme artigo 11 da Portaria 52 do e.
TJDFT.
Por fim, não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, anote-se conclusão para sentença.
Int.
Gama-DF#, 20 de junho de 2024 13:36:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de GAMA CURSOS TECNICOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
GAMA CURSOS TÉCNICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-27, com sede no Setor Central, Lado Leste, Área Especial 23, Gama-DF, CEP 72.460-000 Defiro a gratuidade postulada.
Cuida-se de ação de conhecimento promovida por MARINALVA DE SOUSA FELISMINA em desfavor de GAMA CURSOS TÉCNICOS LTDA, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o deferimento da concessão da tutela provisória de urgência, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinar que a Instituição Ré emita o diploma da autora, tendo em vista todos os documentos anexados que comprovam que a mesma conta com documentação necessária, demorando excessivamente mais de 120 dias e posteriormente, sua confirmação através de sentença;” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, permitindo-se chegar a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, mormente levando-se em consideração o teor dos documentos que acompanham a inicial, os quais evidenciam que a aluna concluiu integralmente o curso de Técnico de Enfermagem perante a instituição ré, conforme documento ID 191298696.
Assim, de fato, há probabilidade do direito da autora, porquanto é dever da instituição receptora fornecer o diploma quando demonstrado o cumprimento dos requisitos para a sua expedição, especialmente quando demonstrado o cumprimento integral da grade curricular, de carga horária e do tempo mínimo de curso – ID 191298697.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro sua presença, mormente considerando o fato de que a autora se encontra impossibilitada de exercer a atividade profissional em sua plenitude, bem como adentrar no mercado de trabalho na área sua área de formação – ID 191298700-191298701.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, emita o diploma do Curso Técnico de Enfermagem, cursado pela autora.
Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - para o caso de a ré descumprir a determinação supra, que vigorará até ulterior revogação.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 26 de março de 2024 14:49:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 07:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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