TJDFT - 0746276-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:49
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 00:44
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID BRAGA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WELBERT RICHARD VIANA MARINHO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746276-76.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
02/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:06
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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24/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:02
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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24/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WELBERT RICHARD VIANA MARINHO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID BRAGA em 21/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de KEDYMA BARROS SILVA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de KEDYMA BARROS SILVA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 15:03
Recurso Especial não admitido
-
24/05/2024 15:03
Recurso Especial não admitido
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23/05/2024 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/05/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de KEDYMA BARROS SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de KEDYMA BARROS SILVA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:47
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2024 18:47
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL LITIGIOSO OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
CESSIONÁRIA.
ESBULHO E TURBAÇÃO.
IMPUTAÇÃO A CEDENTE E TERCEIRO AO QUAL LOCADO O IMÓVEL.
ATOS DE TURBAÇÃO E ESBULHO.
IMPUTAÇÃO A AMBOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AFERIÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
APREENSÃO EM ABSTRATO SEGUNDO OS FATOS AFIRMADOS.
PROTAGONISMO DOS ATOS DE ESBULHO E TURBAÇÃO.
APURAÇÃO.
MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO.
CEDENTES ESTRANHOS AOS FATOS ALINHADOS COMO CAUSA DE PEDIR.
INTEGRAÇÃO À POSSESSÓRIA.
INVIABILIDADE.
DEBATE SOBRE A EFICÁCIA DA CESSÃO.
MATÉRIA A SER TRATADA EM AUTOS PRÓPRIOS (CPC, ART. 557).
POSSESSÓRIA.
NATUREZA DÚPLICE.
FORMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRAPOSTOS.
OPORTUNIDADE.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2.
Estando-se no ambiente de ação possessória, orientada, pois, por debate sobre a detenção física da coisa e sobre atos e fatos que afetaram a posse invocada como causa de pedir remota da postulação, somente os protagonistas dos fatos içados como aptos a molestarem a posse da demandante da proteção se revestem de legitimação para integrarem a composição passiva da lide, não descerrando essa condição aqueles que, conquanto figurando como cedentes no instrumento içado como estofo da posse cuja defesa é perseguida, não se alinharam ao cedente ao qual fora imputada a condição de protagonista do esbulho/turbação, à medida em que, na via possessória, inviável se travar debate sobre a eficácia ou resolução da cessão de direitos havida, tendo em conta, inclusive, o princípio de que a ninguém é dado exercitar via desforço próprio os direitos que eventualmente titularize (CPC, art. 557). 3.
Diante da natureza dúplice ostentada pelas ações possessórias, o réu, ao se defender, deve concentrar na contestação toda a matéria de defesa e, se o caso, aviar eventuais pedidos em face do autor dentro dos limites compatíveis com a natureza da ação, independentemente de formulação de reconvenção, observada sempre a natureza da lide e a conexão da postulação com o pedido inicial (CPC, art. 556). 4.
Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, §11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, desprovido o agravo, o fato enseja a majoração da verba, derivando dessa apreensão que, não perfectibilizadas essas hipóteses ao ser resolvido simples incidente processual, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais ao ser resolvido recurso que versara sobre a questão processual incidental. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. -
25/03/2024 15:11
Conhecido o recurso de KEDYMA BARROS SILVA - CPF: *65.***.*66-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/01/2024 14:35
Decorrido prazo de KEDYMA BARROS SILVA - CPF: *65.***.*66-80 (AGRAVANTE) em 23/01/2024.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de KEDYMA BARROS SILVA em 23/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:52
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/10/2023 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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