TJDFT - 0705385-80.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:55
Baixa Definitiva
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02/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURENI FRANCISCA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE DE EX-SÓCIO.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1.
De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob a Súmula 479, [a}s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
Nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei n. 8.078/1990, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2.1.
Tendo em vista que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar o vínculo jurídico obrigacional da autora em relação à dívida cobrada, mostra-se evidenciada a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, a tornar impositiva a sua condenação à restituição em dobro do montante descontado indevidamente em conta corrente, na forma prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, dada a inexistência engano justificável. 3.
O dano moral passível de reparação é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 3.1.
A realização de descontos indevidos em conta corrente, em montante que atinge a integralidade de verba salarial, comprometendo a subsistência própria e dos familiares do correntista, caracteriza circunstância apta a evidenciar danos de ordem moral passíveis de indenização. 3.2.
Para fins de fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a extensão do dano experimentado, a gravidade da conduta imputada ao ofensor, bem como as condições pessoais das partes litigantes. 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. -
05/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:24
Conhecido o recurso de MAURENI FRANCISCA DA SILVA - CPF: *58.***.*87-20 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705385-80.2023.8.07.0010 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 9ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 5ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 04 de abril de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 57292800), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
25/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/02/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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