TJDFT - 0712323-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIELLE ELOI BOTELHO em 19/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIANA ELOI em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/06/2025 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712323-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA promoveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de G8 COLCHÕES EIRELI, VESUVIO INDÚSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS EIRELI, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios para satisfação do seu crédito (id 225353054).
Decido.
Da executada - G8 COLCHÕES EIRELI Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (art. 76, CPC).
E, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º (art. 110, CPC).
Interpretando extensivamente os artigos 76 e 110, ambos do Código de Processo Civil, o encerramento das atividades da pessoa jurídica, com sua respectiva baixa, enseja a sua sucessão por seus sócios. É dizer, ocorrendo a regular extinção da sociedade empresária que figura no processo, é de se impor a sua sucessão processual, com a inclusão dos ex-sócios seja no polo ativo, seja no passivo, conforme a sucedida integre a lide.
Neste sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se o precedente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA”. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Igualmente é a jurisprudência deste egr.
Tribunal de Justiça.
Observe-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVANTE.
RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS.
SUBSTITUIÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO (...) 1.
Se a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária equipara-se, para fins legais, à morte da pessoa física ou natural, mostra-se legítima a retificação do pólo ativo da demanda para a figura de seus sócios, eis que caracterizada a sucessão processual no presente caso (arts. 110 e 338 do Código de Processo Civil c/c arts. 990 e 1.036 do Código Civil). 1.2.
Do mesmo modo, regularizada a representação processual, mediante a outorga de novo instrumento de mandato pelos novos agravantes, deve ser reconhecida a presença da capacidade postulatória. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1100151, 07016842020188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, considerando a regular dissolução da sociedade G8 COLCHOES EIRELI, por distrato social (id 230673209), e, por conseguinte, a extinção da pessoa jurídica, não há óbice ao prosseguimento da ação, mediante a sua sucessão processual pela sua sócia, GABRIELLE ELOI BOTELHO.
Da executada VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA A relação jurídica subjacente que originou esta demanda é de consumo, incidindo na espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, as diversas tentativas mal sucedidas de se alcançar patrimônio da executada apto à satisfação do crédito da parte exequente encontram-se demonstradas nos autos (id), configurando suficientemente o requisito previsto no § 5º do art. 28 do CDC.
De consequência, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e a suspensão do curso do processo (art.134, §§1º e 3º, CPC) são medidas que se impõem.
Ante o exposto, defiro a sucessão processual de G8 COLCHOES EIRELI pela pessoa da ex-sócia GABRIELLE ELOI BOTELHO, inscrita no CPF *20.***.*49-98, e ADMITO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA e a suspendo do curso do processo (art.134, §§1º e 3º, CPC). À Secretaria para incluir as sócias especificadas na peça de id 225353054 no polo passivo da demanda, e excluir a empresa G8 COLCHOES EIRELI, em razão de sua extinção, pelo distrato.
Intimem-se a exequente para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, das ex-sócias das executadas, por meio dos quais eles receberão as comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), bem como seus endereços completos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas.
Após, expeçam-se mandados de citação para manifestação e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art.135, CPC/2015).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:36
Outras decisões
-
24/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712323-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de bens e equipamentos que guarnecem a sede dos executados para pagamento da dívida.
O presente cumprimento de sentença iniciou-se em 16/05/2024, sem que tenha se logrado êxito em localizar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Com efeito, efetuadas diligências nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora, e no RENAJUD, foram localizados dois veículos, sobre os quais pedem restrições judiciais (id 217671522).
Nesse sentido, foi determinado à exequente a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Todavia, sem indicar precisamente a existência de bens penhoráveis, a parte exequente requer a penhora de eventuais bens e equipamentos que guarnecem a sede do devedor.
Os pedidos devem ser indeferidos.
A uma, porque não indicado especificamente nenhum bem à penhora, conforme consignado na decisão retro.
A duas, porque diante das diligências frustradas já realizadas, revela-se ausente a utilidade do provimento jurisdicional requerido.
Com efeito, o inciso II do art. 833 do Código de Processo Civil somente autoriza a penhora de bens que guarnecem a sede do devedor quando possuírem elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que revela-se incompatível com o conjunto probatório dos autos, que demonstra que o executado sequer possui veículo passível de penhora, valores disponíveis em contas bancárias ou qualquer bem em sua declaração de imposto de renda, conforme afirma a exequente, a indicar a inexistência de bens de elevado valor no imóvel indicado como sendo residência do executado.
Além disso, os equipamentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis (art. 833, inciso V, do CPC).
Desse modo, não atendida a determinação contida na decisão retro, qual seja, indicar expressamente bem passível de penhora e presumindo-se, ainda, a inexistência de bem que se adéque à disposição contida no art. 833, II do CPC, deve ser indeferido o pedido de penhora na residência do devedor.
Sobre questão similar, oportuno destacar decisão do c.
STJ, litteris: “(...) Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que o estado de conservação do imóvel do recorrido, utilizado para moradia, encontra-se afetado, bem como consignou que não se tem notícias de que o recorrido possua padrão de vida avantajado, a ponto de se pressupor que tenha bens de natureza suntuosa em sua residência.
Com efeito, observo que rever as referidas conclusões demandaria o reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.” Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
Relatora (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/02/2019) Com efeito, como é sabido, a simples circunstância de o devedor, regularmente intimado, não indicar bens penhoráveis, não implica a aplicação automática das sanções previstas nos Artigos 774, caput e parágrafo único, do CPC/2015, na medida em que esses dispositivos não estabelecem hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pela simples omissão em indicar bens penhoráveis.
Em verdade, tais normas somente têm aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
Este, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que, procedida a pesquisa de bens do executado, pelos sistemas informatizados à disposição do juízo (id27763562), as respostas das pesquisas foram negativas, dessumindo-se, portanto, a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora.
Nesse sentido, tem-se manifestado a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NEGADO PROVIMENTO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1.
Para aplicação da multa do artigo 601 do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave). 2.
Não reconhecida a presença do elemento subjetivo pelo Tribunal de origem, a pretensão dos recorrentes de aplicação da multa do artigo 601 do CPC esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ, por demandar revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTROS FUNDAMENTOS. (AgRg no Ag 1187473/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ARTS. 600, INCISO IV E 601 DO CPC - INTIMAÇÃO ESPECÍFICA - DOLO. 1.Para a aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC, em face da ausência de indicação de onde se encontram os bens do devedor (art. 600, inciso IV do mesmo diploma), necessário intimação específica e, ainda, que esteja caracterizado o dolo, a vontade deliberada de procrastinar o feito. 2.Recurso conhecido e improvido. (20080020196008AGI, Relator ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, julgado em 04/03/2009, DJ 16/03/2009 p. 80)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA.
EXECUTADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE INDICASSE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS. 01.
Somente o executado que possui bens e deixe de atender a indicação desses bens à penhora, no intuito de ocultá-los, a fim de frustrar a execução, deve ser punido com a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A inexistência de bens, por si só, não configura ato atentatório a justificar a penalidade. 02.
Agravo de Instrumento não provido. (20080020044289AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/06/2008, DJ 16/07/2008 p. 32)" Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora de bens da sede das executadas (id 218845455), e, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, inciso IV, CC).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:00
Outras decisões
-
13/11/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712323-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 23/09/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 14:43:34.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
27/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:19
Outras decisões
-
15/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 07:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:25
Deferido o pedido de THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *98.***.*82-49 (AUTOR).
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712323-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA REVEL: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada as partes a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 9 de maio de 2024 07:29:43.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
10/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 10:13
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712323-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO THAÍSE DE PAULA GONÇALVES DE SOUZA promoveu ação indenizatória por danos materiais e morais G8 COLCHÕES EIRELI LTDA e VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLÓGICOS LTDA alegando que comprou 01 colchão e dois travesseiros das rés, pelo preço de R$12.000,00, com entrada de R$2.000,00 paga por meio de PIX, e o saldo restante, através de cartão de crédito.
Afirma que os produtos não foram entregues na data aprazada, e que fora informada pelas rés que não havia previsão para entrega, e, por isso solicitou o cancelamento da compra, e restituição dos valores, mas a ré se recusa a devolver-lhe o dinheiro, em parcela única, sob o pretexto de dificuldade financeira, propondo a devolução em 12 parcelas de R$1.000,00.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “RESCINDIR O CONTRATO de compra e venda acerca do(s) produto(s) informados, com a RESTITUIÇÃO do valor pago de R$13.432,46 (treze mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigido e atualizado desde do inadimplemento da obrigação, a título de ressarcimento material. b) Condenação solidária das requeridas ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, posto que a teoria do desvio produtivo do consumidor se amolda ao caso em análise, conforme acima exposto, bem como jurisprudência supramencionada”.
As rés foram citadas em 24/11/2023 (id 180038084 e 180296113) e não apresentaram contestação (id 187264537).
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
As rés foram citadas e não apresentaram contestação, razão pela qual decreto-lhes a revelia.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de compra e venda de produto entabulado entre as partes, e pagamentos realizados (id 162931915, 162931916, 164967684, 162931921, 162931925), assim como, o pedido de desistência da compra e a recusa da parte ré em devolver os valores recebidos (id 162931929). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
Por outro lado, quanto à pretendida compensação a título de danos morais, a hipótese de inadimplemento contratual por parte da requerida não é suficiente para configurar a violação aos direitos da personalidade da autora (honra, imagem, intimidade ou vida privada, como determina o artigo 5º, inciso LIV, CF/88).
Nesse sentido, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 656.932/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014).“RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 827.833/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012) III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$13.432,46 (treze mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Ante a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais, cada uma, e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, c/c 86, do CPC.
Deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária por falta de contestação.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 26/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:24
Deferido o pedido de THAISE DE PAULA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *98.***.*82-49 (AUTOR).
-
24/07/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:08
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705537-55.2023.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Viviane Pacheco Nogueira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:56
Processo nº 0705947-25.2024.8.07.0020
Denise Nobrega da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 21:02
Processo nº 0712345-35.2021.8.07.0006
Condominio Imperio dos Nobres
Thiago Rodrigues de Magalhaes
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 19:31
Processo nº 0707188-08.2022.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Renan de Araujo Oliveira
Advogado: Thaynara Souza de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 15:35
Processo nº 0744854-52.2022.8.07.0016
Henrique Paiva de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Shigueru Sumida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 17:41