TJDFT - 0721178-23.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/10/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721178-23.2022.8.07.0001 RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME RECORRIDO: ROSANGELA DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E URBANÍSTICO.
LOTEAMENTO EM SOLO RURAL PARA FINS URBANOS.
EMPREENDIMENTO REGULARIZADO.
II - PRELIMINARES.
II.1 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NÚCLEO ESSENCIAL DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO.
RECURSO CONHECIDO.
II.2 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA AO INTERESSE DE OBTER PROVIMENTO JUDICIAL SUBSTITUTIVO DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA.
ALEGADA RECUSA DE OUTORGA PELO PROMITENTE/VENDEDOR.
DEMANDA CUJO VALOR DEVE CORRESPONDER À IMPORTÂNCIA AJUSTADA PELA COMPRA DO IMÓVEL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
II.3 - INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DECLARADA PELA AUTORA DE OBTER PROVIMENTO JUDICIAL QUE SUBSTITUA A OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL ADQUIRIDO E QUITADO.
UTILIDADE RECONHECIDA DA POSTULADA EXECUÇÃO ESPECÍFICA.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
II.4 - PRELIMINARES REJEITADAS.
III - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO.
DIREITOS POSSESSÓRIOS TRANSFERIDOS POR ESCRITURA PÚBLICA DE CESSSÃO DE DIREITO DE POSSE.
IMÓVEL INTEGRANTE DE PARCELAMENTO RURAL PARA FINS URBANOS.
CADEIA POSSESSÓRIA COMPROVADA.
DIREITO RECONHECIDO AOS PROMITENTES/COMPRADORES DE OBTEREM ESCRITURA PÚBLICA PARA REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
PROMITENTE/VENDEDORA QUE CONDICIONA A LAVRATURA DESSE DOCUMENTO AO CUMPRIMENTO DE DIVERSAS EXIGÊNCIAS.
RESSARCIMENTO DE VALORES PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
VALIDAÇÃO DA COMPRA E VENDA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA, SEJA PELA LEI, SEJA PELO CONTRATO, A TAL OBRIGAÇÃO.
A AUTORIZAÇÃO DADA POR CONDÔMINOS, EM ASSEMBLEIA GERAL, À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ENSEJA COBRANÇA EM DESFAVOR DO CONDÔMINO QUE NÃO HOUVER PAGO OS TRABALHOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS.
DESPESA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA AO ADQUIRENTE COMO QUANTIA ADICIONAL PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
IMPORTÂNCIA NÃO MENSURÁVEL PARA O CASO CONCRETO.
IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
A eventual falta de esmero do apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência.
Preliminar rejeitada. 2.
O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico almejado pela autora/apelada em razão da natureza constitutiva que ostenta a ação de adjudicação de imóvel.
Impugnação rejeitada. 3.
O interesse de agir se manifesta pela demonstração de seu tríplice aspecto: adequação, necessidade e utilidade.
Alegado, pelo promitente/comprador, o pagamento integral do preço do lote de terreno a ele prometido a venda e a mora do promitente/vendedor na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, caracterizado está o interesse de agir para propositura de ação de adjudicação compulsória. 4.
Tem direito o promitente/comprador, titular de direito real e adimplente com todas as obrigações legitimamente convencionadas em compromisso de compra e venda de imóvel, de obter provimento judicial que, em execução específica, substitua a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda ante a injustificada recusa do promitente/vendedor.
Hipótese em que, por sentença, determinada será a expedição de Carta de Adjudicação em favor do adquirente do lote de terreno objeto de negociação.
Inteligência do art. 1.418 do Código Civil e do art. 41 da Lei 6.766/76. 5.
Não tendo os contratantes estabelecido qualquer disciplina quanto ao custeio de obras que deveriam ser realizadas para regularização do loteamento constituído sob a forma de parcelamento irregular do solo rural para fins urbanos, inadmissível sujeitar a lavratura da escritura de compra e venda ao pagamento de tais despesas, as quais foram posteriormente assumidas pelos condôminos.
Os serviços autorizados em assembleia, se executados, podem ser objeto de cobrança, mas não pode o pagamento deles constituir empecilho à lavratura escritura pública a ser registrada no cartório imobiliário. 5.
A base de cálculo para fixação de honorários de advogado deve respeitar a hierarquia enunciada no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que, não havendo como mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, os honorários devem ser arbitrado conforme o valor da causa. 5.1 Julgada procedente a pretensão autoral para para adjudicar o imóvel objeto da demanda em favor das autoras/apelantes, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% a 20% do valor dado à causa, correspondente ao valor do bem adjudicado. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação da decisão; b) artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil, sustentando inadequação da via eleita para solucionar a lide, uma vez que foi utilizada a Adjudicação Compulsória para julgar matéria relacionada a cobrança ou obrigação de não fazer.
Aduz que discorrer sobre a possibilidade de o pagamento do valor de regularização do loteamento ser condicionante para a outorga da escritura é objeto de uma ação de obrigação de não fazer; c) artigo 292, inciso II, do CPC, articulando a necessária adequação do valor da causa.
Destaca que a fixação do valor da causa deve ser proporcional e adequada ao proveito econômico da ação; d) artigo 85, § 2º, do CPC, afirmando que a fundamentação de aplicação de honorários sobre o proveito econômico, em que este corresponde ao valor do lote, e não ao valor efetivamente aproveitado, não corresponde à ordem hierárquica estabelecida no respectivo artigo.
Assevera que os honorários deveriam ter sido fixados com base no proveito econômico expressamente obtido na demanda, qual seja, R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), o qual a recorrida trouxe em sua inicial.
Subsidiariamente, pede sejam arbitrados honorários sobre o valor das obrigações condicionantes impostas pela recorrente e não o valor integral do imóvel.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados BRYAN DE JONGH MARTINS, OAB/DF 71.015 e CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA, OAB/DF 64.339.
Nas contrarrazões (ID 64185049), a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO, OAB/DF 26.323.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada violação ao artigo 85, § 2º, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO, OAB/DF 26.323.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
20/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/09/2024 14:32
Recurso especial admitido
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19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/09/2024 07:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/09/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721178-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME RECORRIDO: ROSANGELA DOS SANTOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:20
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/07/2024 18:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:32
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/03/2024 11:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 20:40
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:02
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/03/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/03/2023 17:55
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/03/2023 09:17
Recebidos os autos
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15/03/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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