TJDFT - 0704287-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704287-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON ALVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o reconhecimento do dever de pagamento, pela instituição ré, no valor de R$ 80.293,18 (oitenta mil duzentos e noventa e três reais e dezoito centavos) quanto ao saldo do PASEP. É sabido que o valor da causa deve abarcar na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, conforme disposição contida no inciso VI, do art. 292, do Código de Processo Civil.
Assim, a apreciação dos pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial deve necessariamente partir da análise da soma dos pedidos.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor da causa suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção, em razão da disposição contida no art. 485, inc.
IV, do CPC, acima transcrito.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
18/03/2024 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/03/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721571-48.2022.8.07.0000
Gerson Goncalves da Cruz Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luana Helena Rocha Estrela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 15:39
Processo nº 0773513-37.2023.8.07.0016
Elienae Pereira Coelho
Msm Comercio de Veiculos Novos e Usados ...
Advogado: Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 13:45
Processo nº 0721178-23.2022.8.07.0001
Rosangela dos Santos
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Fernando Araujo do Monte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 15:53
Processo nº 0721178-23.2022.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Rosangela dos Santos
Advogado: Bartira Bibiana Stefani
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 08:00
Processo nº 0721178-23.2022.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Rosangela dos Santos
Advogado: Marco Aurelio Alves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 09:17