TJDFT - 0702700-81.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:31
Recebidos os autos
-
11/07/2025 06:31
Outras decisões
-
02/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:34
Juntada de Certidão
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04/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
28/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:03
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0702700-81.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a inventariante integralmente a decisão de emenda à inicial, instruindo os autos: - Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) - termo de quitação do credor fiduciante quanto ao veículo moto, YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, Renavam *13.***.*61-15, placa SGP8I37, ano de fabricação 2022, modelo 2023 ou documento que comprove o saldo devedor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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28/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 21:44
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
19/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0702700-81.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o inventário de JOSE ODINEY DE VASCONCELOS pelo rito do arrolamento comum, uma vez que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Autorizo o recolhimento das custas ao final do processo.
Nomeio inventariante L.
M.
V., representada por sua genitora, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Emende-se, ainda, a petição inicial, no prazo de 15 dias, para instruir o feito com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: - Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) - Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome da inventariada (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); - Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao(s) veículo(s) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); - Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao(s) bem(ns) imóvel(is) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); - termo de quitação do credor fiduciante quanto ao veículo moto, YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, Renavam *13.***.*61-15, placa SGP8I37, ano de fabricação 2022, modelo 2023 ou documento que comprove o saldo devedor.
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, como tudo leva a crer em relação ao imóvel IMÓVEL SITUADO NO LOTE 08, CONJUNTO 06-M, QUADRA 06, SETOR RESIDENCIAL NORTE-A, PLANALTINA-DF, a partilha recairá sobre os eventuais direitos sobre o bem.
Com relação ao veículo YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, Renavam *13.***.*61-15, placa SGP8I37, ano de fabricação 2022, modelo 2023, no qual está gravada a alienação fiduciária, também serão partilhados eventuais direitos caso não ocorra a quitação do débito até a sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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27/02/2024 19:49
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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