TJDFT - 0712725-90.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LIMA MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:15
Outras decisões
-
26/01/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0712725-90.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Administração de herança (7676) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao requerido, ao passo que mantenho a gratuidade de justiça da parte requerente, porquanto a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais.
Ademais, tratando-se de processo de inventário, as condições para a concessão do benefício da gratuidade de justiça devem ser avaliadas com base na expressão monetária do patrimônio que se pretende regularizar a partilha, considerando ser do espólio a obrigação de fazer frente às despesas do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
FALTA DE PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE AFERIDA DIANTE DOS BENS DO ACERVO QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO CASSADA. 1.
A falta de preparo não constitui óbice ao juízo positivo de admissibilidade, se o próprio pedido recursal refere-se à gratuidade de justiça. 2.
Em se tratando de ação de inventário, a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem.
As condições pessoais dos herdeiros, dessa forma, são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1336896, 07076635520218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, mantenho Decisão de ID 191180940, a qual deferiu provisoriamente a gratuidade de justiça e postergou o recolhimento das custas para o final do processo.
Intime-se o herdeiro Marcio para manifestação quanto aos documentos juntados pela parte autora em ID 212941746.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:37
Outras decisões
-
11/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0712725-90.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Administração de herança (7676) HERDEIRO: MARCO AURELIO LIMA MARTINS HERDEIRO: MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES INVENTARIADO(A): LOURDES ROSA DE LIMA VISTA À DEFESA TÉCNICA Nesta data, encaminho os autos com vista à Defesa Técnica, para ciência/manifestação.
Planaltina - DF, 6 de setembro de 2024 06:30:52. (assinado eletronicamente) LUCAS EVARISTO DAMASCENO Servidor Geral -
29/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:09
Outras decisões
-
24/07/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
23/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0712725-90.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Administração de herança (7676) DESPACHO Intime-se a parte inventariante para manifestação, quanto à impugnação de IDs 196879749 e 196916595.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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15/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO DE LIMA DOMINGUES em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:38
Expedição de Termo.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0712725-90.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Administração de herança (7676) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas às iniciais (ID 179815494 e 187481177).
Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça e postergo o recolhimento das custas para o final do processo.
O presente inventário tramitará como arrolamento comum, considerando ser o valor do bem inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos e em razão da existência de herdeiro incapaz.
Retifique-se a autuação.
Dispensada, a princípio, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, pois não há pretensão para proteção do interesse de incapaz.
Anote-se.
Haja vista o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante: MARCO AURELIO LIMA MARTINS(*51.***.*93-49), que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o termo.
Deve a parte inventariante trazer aos autos as primeiras declarações, no prazo de vinte dias, conforme previsto no art. 620 do CPC, bem como juntar aos autos cópia da Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/).
Cite-se o herdeiro, MÁRCIO LÚCIO DE LIMA RODRIGUES, por meio de seu advogado constituído (ID 174323569) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação às primeiras declarações, podendo arguir erros e omissões; reclamar contra a nomeação do inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro; em consonância com o Art. 627 do CPC, e ainda, manifestar sobre a competência deste Juízo, considerando o último domicílio da falecida.
Advirtam-se os herdeiros de que a r. peça deverá ser subscrita por Advogado, devendo, ainda, juntar cópias de seus documentos pessoais, bem como todos os documentos de propriedades dos bens do falecido que estejam em seu poder.
Com a juntada de peça(s) pelo(s) sucessores, intime-se a parte inventariante para manifestar-se sobre a mesma.
Dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação em relação à regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 19:33
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:33
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO LIMA MARTINS - CPF: *51.***.*93-49 (HERDEIRO).
-
23/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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22/02/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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28/11/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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19/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
13/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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