TJDFT - 0713920-75.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMILDO DA SILVA MENDES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713920-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL ALVES FERREIRA REQUERIDO: RIVONALDO DA SILVA MENDES, ROMILDO DA SILVA MENDES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 17 de setembro de 2024 16:25:16.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
17/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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09/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ROMILDO DA SILVA MENDES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713920-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL ALVES FERREIRA REQUERIDO: RIVONALDO DA SILVA MENDES, ROMILDO DA SILVA MENDES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por RAQUEL ALVES FERREIRA em desfavor de RIVONALDO DA SILVA MENDES e ROMILDO DA SILVA MENDES, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 99564202): a) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para bloquear o veículo BMW, Placa: BMW68115 Chassi: WBA3A5101EJ539666, Cor Preta; b) A inversão do ônus da prova; c) A quebra do sigilo bancário dos requeridos no período compreendido entre 6 de julho de 2017 e 6 de dezembro de 2017, sendo que o primeiro requerido Rivonaldo da Silva deverá apresentar o extrato de movimentação bancária do Banco do Brasil, Agência 1507-5, Conta corrente 13.096-6; d) Que seja partilhado o veículo BMW, Placa: BMW68115 Chassi:WBA3A5101EJ539666, Cor Preta, posto que o mesmo foi adquirido na constância da união estável, conforme comprovante de transferência do DETRAN/DF; e) A concessão da gratuidade de justiça.
Narra a parte autora, em síntese, que viveu em união estável com o requerido Rivonaldo da Silva Mendes por aproximadamente 11 (onze) anos, tendo se separado em novembro de 2017.
Alega que antes da separação o réu Rivonaldo passou a dilapidar o patrimônio do casal, simulando a venda de um imóvel, sacando todos os valores que ele tinha em conta e adquirindo um veículo BMW, Placa: BMW68115 Chassi: WBA3A5101EJ539666, cor preta, colocando-o em nome do seu irmão, Romildo da Silva Mendes.
Aduz que ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF e que no transcorrer do processo o mencionado bem foi bloqueado junto ao DETRAN/DF.
Sustenta que no referido feito foi deferida a quebra do sigilio bancário do primeiro réu e que, na mesma data da compra do veículo, foram realizados saques no total de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais).
Relata que, diante da prova produzida, foi reconhecido que houve simulação e na primeira instância restou determinada a partilha do bem.
Afirma que o primeiro réu recorreu da sentença e o Tribunal se manifestou no sentido de que deveria ser movida ação própria para a demonstração de que houve fraude na meação.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 99613043.
Tutela antecipada deferida pela decisão de ID 99613043.
O réu Romildo da Silva Medes foi citado por AR (ID 113907944).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 120609286).
O réu Rivonaldo da Silva Mendes foi citado por Oficial de Justiça (ID 15290649).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 155012740).
Em sede de contestação (ID nº 157399614), o requerido Romildo da Silva Mendes suscitou preliminar de ilegitimidade passiva; os réus suscitaram preliminar de inépcia da inicial e requereram os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, defendem que o veículo BMW 328 I, placa BMW 6815, não é de propriedade do primeiro réu, bem como inexistem nos autos documentos comprobatórios que comprovem que o referido bem pertence ao patrimônio do primeiro requerido, ao contrário, todas as provas demonstram que o automóvel pertence ao segundo réu.
Argumentam que cabe à parte autora comprovar a alegação de que houve doação fraudulenta ao segundo requerido.
Pleiteiam a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 160309664).
Decisão de id 166783502, ratificada pela decisão de id 180003554, rejeitou as preliminares arguidas e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável envolvendo a autora e o primeiro réu reconheceu a existência deste vínculo no período compreendido entre janeiro/2008 e 9/1/2008 (id 99564242).
Quanto ao veículo automotor em questão, também asseverou a d. sentença que, “há indícios suficientes e relevantes de que o bem foi adquirido pelo requerido, mas registrado em nome de seu irmão, provavelmente com o propósito de prejudicar a autora, já que estavam em processo de separação.
Com efeito, a quebra do sigilo bancário do réu revelou a saída de exatamente R$102.000,00 da conta bancária dele no dia 18/10/2017, valor que coincide com o preço de aquisição do carro (ID28072282 p. 14 e 63034327 p.3).
Destarte, é indene de dúvidas que o veículo foi adquirido na constância da união estável (18/10/2017), mas de modo sorrateiro, com o propósito de ocultar a sua existência da autora, tanto é que foi registrado em nome de terceiro.
Considerando o regime de comunhão parcial de bens, condeno o réu a pagar para a autora 50% do preço pago pelo veículo, a saber R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de 18/10/2017 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação do réu, a saber 26/3/2018 (ID 15309306).” Tais conclusões, que são de pleno conhecimento dos réus, que poderiam tê-las impugnado de modo específico, mas não o fizeram, deixando de colacionar aos autos qualquer documento que conduzisse a conclusão diversa.
Assim, deixaram os réus de observar o princípio da impugnação especificada, pois não rebateram as conclusões de que o veículo foi adquirido com recursos financeiros advindos de conta bancária do primeiro réu, em montante idêntico àquele empregado na compra e venda do automóvel, denotando-se assim, sem a menor dúvida, de que a aquisição se deu em seu nome e em seu desfavor, fato que foi dissimulado pelo registro da propriedade do bem no órgão de trânsito em nome do segundo requerido, que é irmão do primeiro réu, em detrimento da autora.
Com efeito, não se desincumbindo a parte do ônus da impugnação especificada, porquanto não contestou a descrição fática do evento danoso apresentada pela autora e já reconhecida em anterior sentença judicial, impende reconhecer como comprovados os fatos alegados na inicial, ex vi do disposto no artigo 341, caput, do CPC, nos termos do qual “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas...”.
Como leciona Arruda ALVIM: “O réu, contestando o mérito, que é o pedido formulado pelo autor, não enriquece ou aumenta juridicamente a lide ou, segundo terminologia também difundida entre nós, o objeto litigioso.
Todavia, deve impugnar especificamente os fatos (ônus da impugnação específica), sob pena de incidir o art. 341, caput, do CPC/2015, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos não impugnados.
Ressalvemos, contudo, as exceções expressamente previstas nos incisos I, II e III do referido artigo, quais sejam: se não for admissível, a respeito dos fatos alegados pelo autor, a confissão; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento – público ou particular – que a lei considera da substância do ato; e, finalmente, se os fatos alegados pelo autor estiverem em contradição com a defesa em seu conjunto.
Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 341, a regra quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Esse rol de exceções, previsto nos incisos e parágrafo único do art. 341 do CPC/2015, não pode ser considerado exaustivo.
Há outros fatos que, conquanto não impugnados pelo réu, não podem ser considerados verdadeiros.
Constituem exemplos de tais hipóteses os fatos inverossímeis e os fatos contrários a fatos notórios, pela razão de que o juiz não poderá presumir verdadeiros fatos manifestamente contrários a racionalidade lógica ou às regras da experiência.
Tal implicaria a possibilidade de julgamento manifestamente contrário à verdade dos fatos.
De outra parte, em face do art. 341, caput, 2ª frase, do CPC/2015, os fatos não impugnados se presumem verdadeiros, e não há, portanto, necessidade de produção de provas, impondo-se, como regra geral, o julgamento antecipado da lide.
Os fatos não impugnados, assim, sendo suficientes para tornar crível o que alegou o autor, podem levar à procedência da ação, se o pedido tiver respaldado no ordenamento jurídico.” (ALVIM, Arruda, Manual de direito processual civil, 19ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo, RT, 2020, p. 841) Nesta perspectiva, ainda que a d. sentença tenha reformada neste particular, ante o acórdão proferida pela e.
Quinta Turma Cível — precisamente para que os réus tivessem a oportunidade de infirmar a conclusão de fraude contratual —, deixaram de impugnar de forma específica as conclusões adotadas na ação anterior, e não apresentaram qualquer prova documental ou indício de que a compra e venda do bem móvel em questão se tenha dado de modo diverso.
Assim, a compra e venda do veículo automotor deve ser declarada nula e ineficaz em relação à autora, à qual, por força da relação conjugal reconhecida em sentença judicial trânsita em julgada, assiste o direito ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem (R$51.000,00).
Em relação à alegação de que o automóvel seria de propriedade de terceiro estranho à relação conjugal (segundo réu), é certo que o mero registro do veículo automotor não constitui prova absoluta de propriedade, dado o fato de que o domínio do bem móvel se transmite pela mera tradição e não pelo registro do bem no órgão de trânsito competente (DETRAN), em face da regra do artigo 1.226 do Código Civil.
Nesse sentido, é uniforme a jurisprudência desta Corte, como demonstram os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL, DE DÉBITOS E PONTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DESDE A DATA DA TRADIÇÃO DO BEM.
INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO SEM ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (OU DE NEGATIVAÇÃO).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulados pela parte no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 2.
De acordo com o artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se dá pela tradição, ou seja, pela entrega do bem...” (Acórdão 1827074, 07184228720228070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.) “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ORDEM JUDICIAL.
PENHORA.
REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se o demandante, ora recorrido, é o legítimo proprietário do automovel descrito na causa de pedir. 2.
A ação de embargos de terceiro pode ser ajuizada pelo proprietário ou possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao exercício de sua posse ou de seu domínio, nos termos dos artigos 674 e 677, ambos do CPC. 2.1.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é a desconstituição da constrição judicial. 3.
Na hipótese em exame o embargante, com o objetivo de afastar os efeitos da constrição judicial, ao ajuizar a ação de Embargos de Terceiro, demonstrou que o automóvel penhorado já não mais pertencia ao devedor. 4.
A transferência de propriedade de bens móveis ocorre pela simples tradição, de acordo com o art. 1226 do Código Civil.
Por essa razão o respectivo registro no Departamento de Trânsito, por meio da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, consiste em ato posterior à transmissão do domínio, com o objetivo de proporcionar apenas o devido controle administrativo. 5.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1794353, 07165272720228070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.) Consoante a regra do artigo 167 do Código Civil: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.” Como assinala a Opinião jurídica especializada: “Com a nova legislação, a simulação passou a ser tratada no capítulo referente à nulidade do negócio jurídico.
A opção legislativa é justificável porque a simulação ofende o interesse público de correição e de veracidade das relações negociais e não meramente os interesses particulares dos declarantes.
Segundo a lapidar lição de CLÓVIS BEVILÁCQUA, a simulação é ‘a declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado’.
Fácil perceber, então, que na simulação há um descompasso, um desencontro, entre a declaração de vontade e o verdadeiro resultado objetivado pelas partes.
Assim, a simulação revela-se como o intencional e propositado desacordo entre vontade declarada (tornada exterior) e a vontade interna (pretendida concretamente pelo declarante), fazendo com que seja almejado um fim diverso daquele afirmado.
Com LEONARDO MATTIETTO, ‘simular significa fazer parecer real, imitar, fingir, aparentar.’ Na simulação, aparenta-se um negócio jurídico que, na realidade, não existe ou oculta-se, sob uma determinada aparência, o negócio verdadeiramente desejado.” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson, Curso de direito civil, Parte Geral e LINDB, vol. 1, 11ª ed, São Paulo, Atlas, 2015, P. 534/535).
Portanto, assiste razão à autora quanto ao pleito de partilha do bem e da consectária cobrança do valor que lhe é devido em relação ao veículo automotor, dada a comprovada simulação contratual praticada pelos réus, mediante o registro do bem em nome do segundo requerido, embora o montante pecuniário com o qual foi pago o preço contratual pertencesse ao primeiro réu (e consequentemente, quanto à meação, à própria autora).
III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais), correspondente à partilha do veículo automotor em questão (BMW, Placa: BMW68115 Chassi: WBA3A5101EJ539666), o qual será acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir de 18/10/2017, e de juros de mora de 1% ao mês, devendo ambos os encargos ser contados a partir da data da primeira citação ocorrida neste feito (art. 405/CCB)..
CONDENO os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ROMILDO DA SILVA MENDES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:57
Outras decisões
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22/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ROMILDO DA SILVA MENDES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 09:27
Recebidos os autos
-
08/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 07:15
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/04/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 10:51
Recebidos os autos
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04/04/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2023 13:08
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
20/10/2022 18:03
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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20/09/2022 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 00:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ROMILDO DA SILVA MENDES em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
17/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ROMILDO DA SILVA MENDES em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/04/2022 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2022 00:06
Recebidos os autos
-
03/04/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2022 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/01/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2021 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2021 17:45
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2021 12:52
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES FERREIRA em 27/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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03/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 20:31
Recebidos os autos
-
18/08/2021 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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