TJDFT - 0721125-02.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:18
Baixa Definitiva
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24/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).).
III.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (análise do princípio da economia processual a corroborar com o interesse de “cassação” da sentença), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
IV.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
V.
Não evidenciada qualquer omissão na decisão colegiada.
VI.
Embargos rejeitados. -
28/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEVIENE NERI RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0721125-02.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGADO: DEVIENE NERI RODRIGUES D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil - art. 1.023, §2º).
Após, conclusos.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
25/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:20
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/01/2024 09:53
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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