TJDFT - 0703790-27.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/05/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703790-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEIDE RODRIGUES ALVES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189981121 Petição Inicial Petição Inicial 24031414470669700000173801511 189981122 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24031414470709300000173801512 189981123 02 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24031414470744100000173801513 189981126 03 - DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO ELEIDE Documento de Identificação 24031414470780500000173801516 189981128 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24031414470814500000173801518 189981130 05 - CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24031414470849800000173801520 189981131 06 - DEMONSTRATIVO DE DESCONTO 2016 Documento de Comprovação 24031414470882800000173801521 189981132 07 - DEMONSTRATIVO DE DESCONTO 2017 Documento de Comprovação 24031414470913700000173801522 189981133 08 - DEMONSTRATIVO DE DESCONTO 2018 Documento de Comprovação 24031414470953300000173801523 189981134 09 - DEMONSTRATIVO DE DESCONTO 2019 Documento de Comprovação 24031414470988100000173801524 189981135 10 - DEMONSTRATIVO DE DESCONTO 2020 Documento de Comprovação 24031414471018200000173801525 189981136 11 - DEMONSTRATIVO DE DESCONTO 2021 Documento de Comprovação 24031414471044700000173801526 189981137 12 - DEMONSTRATIVO DE DESCONTO 2022 Documento de Comprovação 24031414471100800000173801527 189981138 13 - DEMONSTRATIVO DE DESCONTO 2023 Documento de Comprovação 24031414471131100000173801528 189981139 14 - DEMONSTRATIVO DE DESCONTO 2024 Documento de Comprovação 24031414471161600000173801529 189981140 15 - DED Documento de Comprovação 24031414471186300000173801530 189981141 16 - FATURA Documento de Comprovação 24031414471209900000173801531 189981142 18 - Despesas - aluguel Documento de Comprovação 24031414471233800000173801532 189981144 19 - despesas cartão 1 Documento de Comprovação 24031414471262800000173801533 189983646 19 - despesas cartão Documento de Comprovação 24031414471286600000173801535 189983647 20 - despesas Documento de Comprovação 24031414471312600000173804136 190147686 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031515245159800000173949791 -
26/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:44
Outras decisões
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26/03/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a ELEIDE RODRIGUES ALVES - CPF: *52.***.*93-00 (AUTOR).
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25/03/2024 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2024 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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