TJDFT - 0737730-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 17:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:44
Outras decisões
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09/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
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06/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de NATALIA TAVARES FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:09
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737730-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCEB - ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVANGÉLICA DE BRASÍLIA REQUERIDA: NATALIA TAVARES FERREIRA SENTENÇA Segundo a inicial e emenda que lhe seguiu, cuida-se de monitória deduzida por SOCEB – ASSOCIAÇÃO CULTURAL EVANGÈLICA DE BRASÍLIA, autora, contra NATALIA TAVARES FERRIERA, ré.
Porque teria prestado serviços educacionais à ré, disse a autora que faria jus às prestações mensais discriminadas às fls. 45, supostamente inadimplidas por aquela parte.
Citada (fls. 55), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
A autora, uma vez contratada pela ré, ministrou o curso do Ensino Médio ao filho desta parte.
Faz jus a autora, assim, porquanto contraprestação pecuniária dos serviços educacionais por ela prestados, às três prestações mensais discriminadas às fls. 45, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, conforme artigo 397, “caput” do Código Civil, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do montante do débito.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Tendo seu filho usufruído do curso do Ensino Médio ministrado pela autora, condeno a ré a lhe pagar as três prestações mensais discriminadas às fls. 45, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do montante do débito.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 20 de março de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
20/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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10/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NATALIA TAVARES FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:53
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NATALIA TAVARES FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de NATALIA TAVARES FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:07
Outras decisões
-
03/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:19
Outras decisões
-
12/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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