TJDFT - 0706253-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:33
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706253-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL REILISSON COELHO CAVALCANTE S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Intimada a emendar a inicial, a fim de adequar os pedidos à competência deste Juízo, a parte autora apresentou emenda à inicial para requerer a inclusão do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL no polo passivo da demanda e a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Decido.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar ações que figuram na lide o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, porquanto a competência pertence a um dos Juízos das Varas de Fazenda Pública do DF ou dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do DF), e do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Destaco a impossibilidade de redistribuição dos autos, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, sem o declínio de competência (arts. 51, II, da Lei 9.099/95).
Por conseguinte, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/04/2024 18:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706253-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL REILISSON COELHO CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que a parte autora pretende, dentre outros pedidos, o deferimento da tutela provisória de urgência para expedição de ofício ao DETRAN-DF para que suspenda a exigibilidade dos encargos e das multas, bem como das respectivas pontuações na sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Da análise da inicial, tem-se que a parte autora formula pedidos que envolvem a expedição de ofício ao DETRAN, contudo, não é possível que esse ente seja compelido a suspender a cobrança de encargos ou aceitar a alteração do sujeito passivo das obrigações das quais é credor, sem que tenha a oportunidade de exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, porquanto a concessão de tal tutela pode lhe ser prejudicial se o novo devedor possuir um grau de solvência inferior ao do devedor primitivo.
Logo, se o referido ente público deve necessariamente figurar no polo passivo da demanda (artigos 47 e 472, do CPC), este Juízo se mostra absolutamente incompetente para processar e julgar a causa com esse pedido, porquanto a competência pertence a um dos Juízos das Varas de Fazenda Pública do DF ou dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do DF), e do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Em razão disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial para adequar os pedidos à competência deste juízo, no prazo de 5 dias, caso seja interesse da parte o prosseguimento do processo neste Juízo. À Secretaria para providências.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
21/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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