TJDFT - 0704830-30.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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09/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 16:49
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de KRISLEY REIS DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704830-30.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KRISLEY REIS DOS SANTOS REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 182856303), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
17/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
17/03/2024 12:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/03/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/03/2024 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de KRISLEY REIS DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
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26/12/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 16:18
Desentranhado o documento
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18/12/2023 20:09
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/12/2023 11:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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