TJDFT - 0737715-97.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (STJ) para 5ª Turma Cível
-
08/04/2024 17:23
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
07/04/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 13:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737715-97.2022.8.07.0000 RECORRENTE: LUCILEIDE SILVA DE ARAÚJO RECORRIDO: CONDOMÍNIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL OBJETO DE COBRANÇA CONDOMINIAL.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de inadimplemento de cotas condominiais, é inquestionável que a dívida decorre de uma obrigação propter rem, isto é, “em razão da coisa”.
E especificamente às dívidas condominiais, uma de suas características é a possibilidade de penhora do próprio bem que deu origem ao débito dessa natureza, conforme ressalva expressa no art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990. 2.
O juízo originário bem justificou a manutenção da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da cobrança condominial, cedido no curso da ação de cobrança do Condomínio, mediante instrumento de cessão de direitos, vantagens e obrigações, no qual o terceiro inclusive teria se obrigado a quitar os débitos pendentes até a data do negócio, estando a decisão agravada em harmonia com a norma do art. 1.345 do Código Civil e com a jurisprudência, sendo irrelevante o fato de o terceiro cessionário não ter participado do processo no qual houve a penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 506 do CPC, sustentando que não é possível a penhora sobre o imóvel em questão, para pagamento de dívida condominial, considerando que o bem, atualmente, é pertencente a terceiro que não integrou a lide.
Aduz, ainda, que a dívida é sobre taxas associativas que não possuem natureza propter rem, em razão de o condomínio estar irregular, sendo a obrigação de natureza pessoal.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 55155301).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque o entendimento do STJ é no sentido de que “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.072.333/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento ao artigo 506 do CPC, porquanto o entendimento da turma julgadora, sobre a possibilidade de penhora do imóvel de terceiro, em razão da natureza propter rem da obrigação de pagamento de dívida condominial, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.196.669/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Assim, “o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.247/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, ainda, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
19/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:10
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:10
Recurso Especial não admitido
-
27/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 07:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 07:58
Juntada de Certidão
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2023 02:23
Publicado Ementa em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
17/11/2023 19:40
Conhecido o recurso de LUCILEIDE SILVA DE ARAUJO - CPF: *00.***.*84-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/11/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 14:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/08/2023 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
30/06/2023 13:08
Conhecido o recurso de LUCILEIDE SILVA DE ARAUJO - CPF: *00.***.*84-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2023 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 20:26
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/12/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCILEIDE SILVA DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 19:26
Recebidos os autos
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16/11/2022 19:26
Efeito Suspensivo
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11/11/2022 19:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/11/2022 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
08/11/2022 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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