TJDFT - 0701092-57.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:34
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de EDILTON RIBEIRO JARDINS em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:12
Não conhecido o recurso de Apelação de EDILTON RIBEIRO JARDINS - CPF: *01.***.*93-81 (APELANTE)
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21/07/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/07/2025 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:36
Processo Reativado
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08/11/2024 10:28
Baixa Definitiva
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08/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA.
BANCO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA.
FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSILIDADE DE DISCUSSÃO DE FATOS NOVOS.
DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DA MORA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A legitimidade é a pertinência subjetiva de uma parte para integrar a relação processual.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida - num primeiro momento - conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
De outro lado, há inadequação da via eleita quando se verifica alguma incompatibilidade entre a ação proposta pela parte e o provimento jurisdicional requerido. 2.
No caso, o banco é o único responsável pelas cobranças indevidas comprovadas pelo autor, pelo que constitui parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Não há inadequação na via em questão, já que o objeto do feito - que visa o fim das cobranças indevidas e a compensação pelos danos morais - difere do objeto do acordo homologado em outro processo, que já se encontra em cumprimento de sentença.
O processo não deve ser extinto. 3.
Os danos morais, decorrentes de registro indevido em bancos de dados de proteção ao crédito, devem ser encarados sob tríplice perspectiva: ofensa à privacidade e honra, assim como eventual alteração negativa do estado anímico da pessoa (ofensa à integridade psíquica).
O que, em princípio, era lícito, justamente pela rigorosa observância dos limites, passa a se constituir em ofensa à privacidade, no aspecto de direito à proteção de dados pessoais.
A honra objetiva do consumidor, invariavelmente, é atingida, pois se divulga fato ofensivo a sua reputação: o não cumprimento das obrigações contratuais.
Além disso, conforme as circunstâncias do caso concreto, pode haver afetação da integridade psíquica do consumidor (constrangimento, vergonha ou outro sentimento negativo). 6.
De qualquer modo, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ que o dano moral decorrente de inscrição indevida em bancos de dados de proteção ao crédito é in re ipsa.
Significa dizer que, para obter êxito em ação compensatória, o consumidor só precisa demonstrar que o registro foi indevido. 7.
A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do dano experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e as consequências do fato.
A quantia, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima.
O valor de R$ 5.000 fixado na sentença foi adequado, dadas as circunstâncias do caso. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
14/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:17
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/08/2024 12:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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