TJDFT - 0702829-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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25/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702829-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR ajuíza ação contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 227569538.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
13/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:13
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702829-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O TJDFT julgou o Agravo de Instrumento 0701768-11.2024.8.07.0000 e firmou a competência do Juízo Cível Comum para processar e julgar ações que envolvam a CAESB.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAESB.
COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS.
ART. 91 DO CPC.
CABÍVEL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A questão controvertida nos autos cinge-se a verificar se a competência para apreciar a demanda que envolve a Caesb deve ser processada na Vara da Fazenda Pública, bem como se a agravante deve proceder ao recolhimento das custas iniciais. 2.
O entendimento pacífico do TJDFT é no sentido de que a aplicação do regime de precatório à Caesb não tem o condão de alterar a competência funcional para determinar o processamento perante as Varas da Fazenda Pública.
Precedentes. 3.
Deve-se estender à CAESB as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, desde que vinculadas às questões de organização financeira e legalidade orçamentária, com reflexo no regime de precatórios.
Logo, não se pode exigir o recolhimento das custas processuais para o ajuizamento da ação, uma vez que tal medida pode afetar e refletir na organização financeira e legalidade orçamentária da sociedade de economia mista que presta serviço essencial.
As custas processuais devem ser pagas ao final, pelo vencido, nos termos do art. 91 do CPC. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
Prossigo.
A parte autora comunicou o cancelamento do protesto.
Prejudicado o exame do pedido de antecipação de tutela.
Defiro o sigilo dos documentos de Id 191156309 e 191156311.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.590,00 em 2025).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 15:13
Gratuidade da justiça não concedida a JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR - CPF: *83.***.*75-04 (REQUERENTE).
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03/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2025 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702829-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Requerente: JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a publicação da Lei n. 13.850/2019, que alterou a Lei n. 11.697/2008, as sociedades de economia mista do Distrito Federal deixaram de fazer parte do rol de pessoas jurídicas cuja competência para processamento e julgamento do feito é do juízo das Varas de Fazenda Pública, consoante artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Sobradinho.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:55
Declarada incompetência
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25/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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