TJDFT - 0704429-42.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:10
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GEYSA GONCALVES VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE – SOLICITAÇÃO MÉDICA DE EXAMES (PET - CT).
RECUSA DE COBERTURA – TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS – PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O estatuto que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 9.656/1998), após as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) 3.
Cinge-se a controvérsia recursal na verificação da regularidade, ou irregularidade, na negativa de cobertura da operadora de plano de saúde em custear o exame PET-CT Cerebral com Fluordesoxiglicose, para investigação do quadro cognitivo da autora, e verificação da existência de lesão aos direitos imateriais da requerente. 4.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, nos termos da Súmula 608 do STJ. 5.
O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, devendo ser observados parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no rol, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS na hipótese de outro procedimento eficaz, seguro e efetivo já incorporado à lista. 6.
Não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".(EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.). 7.
A prescrição médica (ID 60176509) afirma a necessidade do exame para avaliar padrão de doença neurovegetativa e pseudodemência depressiva/declínio cognitivo secundário a transtorno de humor, contudo não há demonstração técnica de que o exame seja indispensável ao propósito do diagnóstico necessário ao atendimento à paciente. 8.
O recorrente apresentou em sua contestação Parecer Técnico nº 050/2024 (ID 60176529) a subsidiar a negativa do exame PET – CT Cerebral com Fluordesoxiglicose apontando que não há descrição de diagnósticos diferenciais demenciais em investigação, havendo apenas diagnósticos vinculados a outros sistemas, sem descrição clínica do caso, se típico ou atípico, alegando, ainda, que a idade da beneficiária e o início insidioso indicam forma típica.
Acrescentou que o exame não foi incorporado ao SUS para essa finalidade diagnóstica, sendo realizado apenas de forma a complementar o diagnóstico. 9.
Em que pese o relatório médico assistente indicando a necessidade da realização do exame não há demonstração sobre a eficácia do procedimento para a finalidade pretendida.
A autora tão pouco impugnou o parecer apresentado pela recorrente ou instruiu os autos com documentação técnica a indicar a imprescindibilidade do exame. 10.
A ausência de evidência acerca da imprescindibilidade de realização do exame para o diagnóstico da condição específica da paciente não autoriza a obrigatoriedade de cobertura fora do estipulado pela ANS, especialmente ante a inexistência de avaliação do CONITEC ou de outro órgão técnico sobre a utilização do procedimento para o diagnóstico específico. 11.
Nos termos do art. 12, inciso II, “d” da Lei nº 9.656/1998 “são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”. 12.
Na hipótese dos autos, a ausência de notas técnicas a amparar o pedido da autora reforça que não restou caracterizada a imprescindibilidade do exame para seu diagnóstico médico.
A nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, emitida no processo 0714931-78.2022.8.07.0016 (2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF - https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1382 ), destaca a existência inclusive de exames complementares para o mesmo diagnóstico e a inexistência de avaliação pelo CONITEC. 13.
A superação das limitações do rol em casos excepcionais, exige a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, além de recomendações de órgãos técnicos de renome.
A simples preferência por exame com benefícios potenciais não se qualifica automaticamente como excepcionalidade que obrigue a cobertura fora do rol. 14.
A autora defende que a obrigação da recorrente em custear o exame PET-CT Cerebral com Fluordesoxiglicose (FDG) fundamenta-se em sua condição de saúde específica e a prescrição realizada pelo médico especialista, baseado em sua necessidade clínica, apesar de sua inclusão no rol da ANS estar condicionada a diretrizes de utilização específicas.
A legislação e os precedentes judiciais reforçam que, diante de um rol taxativo, a cobertura de procedimentos diagnósticos não deve ser flexibilizada quando inexistir evidência clínica a demonstrar sua necessidade para o diagnóstico preciso e subsequente tratamento do paciente.
No caso, não houve a comprovação da particularidade clínica da autora quanto à recomendação médica a autorizar a imposição da cobertura do exame não previsto no rol da ANS, motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 17.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 18.
Sem custas e honorários à ausência de recorrente vencido. -
08/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:36
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e provido
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
12/06/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
12/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708693-37.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 11:46
Processo nº 0708693-37.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 09:45
Processo nº 0704403-44.2024.8.07.0006
Annamaria Maistri
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 19:47
Processo nº 0719429-37.2023.8.07.0000
Clodoaldo Rogerio dos Reis
Av. Jequitiba Lote 485 Aguas Claras
Advogado: Daniel Souza Volpe
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:00
Processo nº 0737729-15.2021.8.07.0001
Condominio do Edificio Lider Flat Servic...
Alberto Bueno de Paula
Advogado: Delzio Joao de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 16:39