TJDFT - 0719429-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLODOALDO ROGERIO DOS REIS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FECHAMENTO DE ABERTURA NA LAJE DO CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO CONTEMPLADA NA ORDEM DEMOLITÓRIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de conhecimento, que versa sobre execução para reparar as áreas ainda pendentes e proceder à limpeza e descarte de material da construção irregular demolida, realizada na laje do condomínio. 1.1.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão sob o argumento quanto ao teor do conteúdo do auto de verificação da diligência e o teor da decisão.
Aduz pela certificação se houve ou não o cumprimento das obrigações de fazer determinadas nos autos. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 3.
O aresto asseverou que o título executivo judicial determinou ao agravante executado a demolição das obras irregulares realizadas na área comum (especificamente na laje do condomínio), sendo acrescido, em sede recursal, a determinação para reparar as áreas afetadas com a respectiva construção irregular (cimentar e impermeabilizar todos os locais em que a estrutura metálica e os acessórios da construção irregular foram afixados no telhado do condomínio, tapando os buracos e rachaduras deixados), nos moldes previstos em norma interna.
Isto é, o objeto da presente execução está centrado em duas obrigações a) demolição das obras irregulares na área comum realizada na laje do condomínio, b) obrigação de reparar as áreas afetadas nos moldes previstos em noma interna. 3.1.
Precendente: “(...) 1. cumprimento de sentença está limitado aos comandos do título executivo judicia conforme preceitua o art. 503 do Código de Processo Civil, sob pena de violação à cois julgada. 2.
Agravo de instrumento desprovido”. (07024189220238070000, Relator: Hect Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 12/5/2023). 4.
Na hipótese, o acórdão foi claro ao dizer que a verificação feita pelo Oficial de Justiça não teve por pressuposto concluir pelo cumprimento integral dos termos do título judicial exequendo, notadamente porque, além não deter conhecimento das normas internas do condomínio, a diligência foi realizada antes de ser identificado nos autos a necessidade de reparo das pendências indicadas pelo condomínio exequente. 5.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 7.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Embargos de declaração rejeitados. -
07/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/11/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2023 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 02:20
Publicado Ementa em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:55
Conhecido o recurso de CLODOALDO ROGERIO DOS REIS - CPF: *58.***.*72-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/07/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 18:24
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/06/2023 18:17
Juntada de Petição de agravo interno
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25/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2023 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/05/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/05/2023 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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