TJDFT - 0752172-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA TRONCHA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de REJANE SOUSA TRONCHA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de REJANE SOUSA TRONCHA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
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10/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de REJANE SOUSA TRONCHA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA TRONCHA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752172-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO SOUSA TRONCHA HERDEIRO: REJANE SOUSA TRONCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diversamente do afirmado na petição de id. 192153156, o feito foi extinto sem julgamento de mérito.
Confira-se o dispositivo lançado na sentença de ID. 186604005: "Diante de todo o exposto constatada a litispendência destes autos, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485 , V, do CPC." Certidão de trânsito em julgado no id. 192106578.
Nada há a prover, portanto.
Arquivem-se com baixa, se recolhidas as custas finais ou se dispensadas.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:36
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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04/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA TRONCHA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:12
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752172-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO SOUSA TRONCHA HERDEIRO: REJANE SOUSA TRONCHA REU: CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA, RONALDO SOUSA TRONCHA, MARTHA HELENA MARTINS DE SOUSA TRONCHA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 186604005 proferida nestes autos eletrônicos, em que o embargante alega haver contradição no decisum.
Alega a inexistência de litispendência, uma vez que os autos nº 0748055-63.2023.8.07.0001, após emenda determinada pelo Juízo, alterou o feito para sobrepartilha.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte embargante, não existe qualquer contradição ser sanada.
Isso porque, decisão contraditória para fins de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, analisada conforme a própria decisão (aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado) e não com a prova dos autos, posto já ser questão meritória.
Nesse sentido, vislumbro que o embargante requer a prestação de contas de inventário processado pela via extrajudicial de acordo com a Escritura de inventário extrajudicial – ID 182512763.
Por isso e reforçando, não se trata de contradição, sendo que o Juízo, nos autos nº 0748055-63.2023.8.07.0001 já havia destacado sua incompetência para julgamento, aproveito e trago abaixo a transcrição do julgado como razão de decidir: “(...) 1.
Inicialmente, cumpre esclarecer ao autor da presente ação que a competência desta Vara especializada está estritamente delimitada no art. 28 da Lei de Organização Judiciária deste Tribunal - a Lei 11.697/08.
Infere-se do inciso I da referida norma que a competência deste juízo está restrita à apreciação de causas cuja pretensão das partes consista na delimitação dos sucessores de pessoa falecida, dos quinhões que competirão a cada um dos herdeiros ou dos legados que pertencerão aos beneficiários de testamento.
Em linhas gerais, a competência das Varas de Órfãos e Sucessões está atrelada a existência de bens a inventariar, após a abertura da sucessão, com vistas à transmissão e à partilha dos bens para os herdeiros e os legatários do de cujus.
Nesse compasso, uma vez inventariados e partilhados os bens por meio de escritura pública de inventário extrajudicial, perante tabelião de notas, a pretensão atinente à prestação de contas dos bens individualizados e transmitidos – e que, desse modo, já integram a esfera patrimonial dos sucessores - não é de competência deste juízo sucessório.
No afã de obter e de discutir sobre a prestação de contas dos bens já partilhados, que estão na administração do réu CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUSA TRONCHA, caberá à parte a propositura de ação de exigir contas perante uma das Varas Cíveis deste Tribunal.”(grifo) Assim, vislumbro unicamente a necessidade de alteração da fundamentação do julgado, uma vez que não se trata de litispendência, mas sim, de incompetência do Juízo.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios.
Nego-lhes provimento, alterando a fundamentação do julgado para conhecer a incompetência deste Juízo.
Por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos doutos Juízos Cíveis de Brasília, por distribuição aleatória.
REDISTRIBUA-SE a demanda, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
20/03/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 08:59
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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20/02/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 08:48
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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